Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância
- Crime de burla de valor consideravelmente elevado
- Medida da pena
Em relação aos processos penais em que seja aplicável a pena de prisão não superior a dez anos, a recorribilidade ao Tribunal de Última Instância depende da confirmação da decisão do Tribunal Judicial de Base pelo Tribunal de Segunda Instância, nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal .
Se a decisão do Tribunal Judicial de Base não for confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância, existindo posições diferentes sobre a decisão entre os tribunais das duas instâncias, a referida norma não inibe recorrer da decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância.
Mesmo que o Tribunal de Segunda Instância fixe uma pena concreta menos gravosa em comparação com a fixada pelo Tribunal Judicial de Base, do acórdão do Tribunal de Segunda Instância é recorrível para o Tribunal de Última Instância de acordo com a mencionada disposição.
Nos processos penais do âmbito acima referido, da decisão confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância não é admitido recurso. Só em relação a questão em que haja decisões diferentes dos tribunais das duas instâncias se pode recorrer para o Tribunal de Última Instância.
Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido na parte de fixação da pena concreta, e passar a condenar o recorrente na pena de dois anos e nove meses de prisão.
- Prazo de recurso em processo penal.
- Suspensão do prazo.
Em processo penal, havendo arguidos presos, o requerimento do arguido a pedir a nomeação de defensor no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, se o arguido tinha defensor nomeado e não invocou qualquer fundamento para pedir nova nomeação.
Não conhecem do recurso por intempestividade.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.
- Reconvenção.
- Processo especial de reforma de documento desaparecido.
I – A reconvenção constitui um pedido autónomo do réu contra o autor, no sentido de diferente do pedido normal de absolvição.
II – Num processo especial de reforma de documento desaparecido, em que se pede a reforma de livro de registo de acções de uma sociedade comercial, constitui pedido autónomo do réu aquele em que este pede ao tribunal que na reforma do livro em causa fique a constar um conteúdo diverso do pretendido pelo autor.
III – Num processo especial que siga a forma de processo comum de declaração após a contestação é possível deduzir reconvenção a que caiba a forma de processo comum de declaração.
IV – No processo especial de reforma de documento desaparecido, em que se pede a reforma de livro de registo de acções de uma sociedade comercial, é possível deduzir pedido reconvencional a que também caiba o mesmo processo especial, desde que haja entre os pedidos conexão substancial a que se refere o n.º 2 do art. 218.º do Código de Processo Civil.
Dá-se provimento ao recurso e revoga-se o Acórdão recorrido na parte em que revogou o despacho que admitira a reconvenção das rés, ficando, portanto, a subsistir o despacho do Ex.mo Juiz de primeira instância.
Custas pela autora, tanto neste Tribunal como Tribunal de Segunda Instância.
- Nulidade da sentença.
- Falta de fundamentos.
- Fundamentação jurídica por remissão.
- Processo disciplinar.
- Direito de audiência.
- Princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem.
I – Não constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil a fundamentação jurídica por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do art. 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
II – O direito de audiência do interessado a que se refere o artigo 93.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, e que tem lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final, não se aplica no processo disciplinar.
III – Viola o princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem, constante do n.º 2 do artigo 65.º do Código Penal - aplicável ao processo disciplinar subsidiariamente nos termos do artigo 277.º do ETAPM – o acto que pune um notário privado, considerando como circunstância agravante a prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 283.º do ETAPM (“A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instrução do infractor”), em virtude de o arguido ter formação superior em Direito e ser advogado, dado que o legislador já tomou em consideração estas circunstâncias quando estabeleceu as molduras disciplinares aplicáveis aos notários privados.
i) Dá-se parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Dr. A, declarando a nulidade do acórdão recorrido quanto às questões mencionadas em 3.2., 3.3., 3.5. E 3.6. Deve o Tribunal recorrido, com a mesma composição, apreciar as questões que não apreciou. As outras questões que o acórdão recorrido apreciou, respeitantes aos vícios do acto administrativo, agora objecto de anulação, serão objecto de apreciação pelo TUI, em ulterior recurso, se o houver e se for caso disso;
ii) Nega-se provimento às restantes questões suscitadas pelo Dr. A;
iii) Nega-se provimento ao recurso interposto pela Secretária para a Administração e Justiça.
Custas pelo recorrente Dr. A, na parte em que decaiu, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de Segunda Instância
- Regras de experiência e presunções judiciais
O Tribunal de Última Instância pode apreciar se a conclusão do Tribunal de Segunda Instância sobre a existência de contradição na matéria de facto fixada pela primeira instância foi feita de acordo com a lei e em termos fundamentados.
Verificadas as condições previstas na al. a) do n.º 1 do art.º 629.º do Código de Processo Civil, o Tribunal de Segunda Instância pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto com base nas regras de experiência ou presunções judiciais.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença de primeira instância, e indeferir o pedido da recorrida de condenar a recorrente por litigância de má fé.
