Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2003 20/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Concurso de infracções.
      - Custas.

      Sumário

      I – A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.

      II – De acórdãos do Tribunal de Segunda Instância em processo penal, só é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância de decisão sobre custas ou outras em que estejam em causa interesses económicos, quando a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do primeiro daqueles tribunais, ou seja, de MOP$500.000,00, por aplicação analógica do n.º 2 do art.º 390.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      A) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido B por irrecorribilidade da decisão;

      B) Rejeitam o recurso interposto pelo arguido A por não ter indicado a norma jurídica violada.

      Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 e 2 UC, respectivamente, para os arguidos B e A. Este pagará, ainda, 3 UC pela rejeição do recurso, nos termos do art.º 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2003 10/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto sobre Veículos Motorizados (Lei n.° 20/96/M)
      - Valor tributável – preço de venda ao público
      - Conformidade da circular com norma legal

      Sumário

      A Administração fiscal pode fixar determinados critérios, através da forma de circular, para considerar anormais certas situações de tributação de venda de veículos motorizados a fim de accionar o mecanismo de averiguação e até liquidação oficiosa.

      Quando a Administração Fiscal resolva fixar um novo preço de venda ao público superior ao declarado pelo sujeito passivo para efeitos da tributação do Imposto sobre Veículos Automóveis, já não se pode fundamentar a decisão simplesmente com base em tais orientações se estas servem apenas para a Administração proceder a averiguação e até liquidação oficiosa e que implicam a alteração da incidência não prevista na lei.

      O valor tributável que servia de base ao cálculo do Imposto sobre Veículos Motorizados a pagar era o preço de venda ao público declarado pelo sujeito passivo nos termos do art.° 8.° do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados aprovado pela Lei n.° 20/96/M (já foi revogada pela Lei n.° 5/2002).

      O preço de venda ao público representava o preço a pagar pelos consumidores e incluía, designadamente, os valores referentes a garantias de manutenção, assistência e substituição de peças, bem como a todos os acessórios.

      O preço de venda ao público não incluía, porém, os aparelhos receptores e reprodutores de som.

      A totalidade ou qualquer parte do preço destes aparelhos não podiam ser sujeitas ao Imposto sobre Veículos Motorizados.

      A tributação como Imposto sobre Veículos Motorizados da parte do preço de aparelhos receptores e reprodutores de som que excedem 10% do preço de venda ao público ou 25000 patacas não encontra qualquer correspondência nem a letra nem ao espírito dos art.°s 9.°, n.° 1 e 8.°, n.°s 4 e 5 do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados aprovado pela Lei n.° 20/96/M.

      Quando se verificava falta de liquidação do Imposto sobre Veículos Motorizados, omissões ou erros de que haveriam resultado prejuízo para a RAEM, a Administração Fiscal podia proceder à liquidação oficiosa do imposto nos termos do art.° 15.°, n.° 1, al. a) do referido Regulamento.

      O chefe da Repartição de Finanças podia fixar um preço de venda ao público superior ao declarado sempre que dispunha de elementos que indiciavam que este era manifestamente inferior ao praticado.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2003 12/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Vítima de crime violento.
      - Acidente em serviço.
      - Visto.

      Sumário

      Para efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 1.º da Lei n.º 6/98/M, a Administração, quando aprecia pedido de subsídio formulado por vítima de crime violento, pode conformar-se com a qualificação do evento como sendo ou não acidente em serviço, feita pelo serviço a que pertence o funcionário, ou pode apreciar a situação e concluir pela existência ou inexistência do acidente, concordando ou discordando da conclusão a que chegou o outro serviço da Administração.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso contencioso e revogam o acórdão recorrido, devendo o Tribunal de Segunda Instância conhecer das questões suscitadas pelo recorrente no recurso contencioso.
      - Custas pelo recorrido, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2003 14/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Competência para apreciar pedido de provimento em categoria superior de funcionário do IAS.
      - Ratificação.
      - Sanação.
      - Acto pertencente às atribuições de outra pessoa colectiva.
      - Vício de incompetência.
      - Nulidade e anulabilidade.
      - Recurso hierárquico.
      - Dupla função do presidente do IAS.
      - Indeferimento tácito.

      Sumário

      I – A competência para o provimento em categoria superior, dos funcionários e agentes do IAS, pertence ao Chefe do Executivo.

      II – O vício de incompetência pode ter como sanção jurídica a nulidade ou a anulabilidade, consoante os casos:
      - São nulos os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre [art.º 122.º, n.º 2, alínea b) do CPA].
      - São anuláveis os actos viciados de outra forma de incompetência, ou seja, quando um órgão invada a competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva (art.º 124.º do CPA).

      III – Os actos nulos não são susceptíveis de ratificação-sanação; mas já o são os actos anuláveis.

      IV – O presidente do IAS exerce uma dupla função de órgão deste instituto e de órgão da RAEM, neste caso, designadamente, quando exerce competências delegadas ou subdelegadas do Governo.

      V – Quando o presidente do IAS, fora de qualquer hipótese de delegação, invade a competência governamental relativa ao IAS, actuando como órgão deste, pratica um acto estranho às suas atribuições, portanto viciado de incompetência absoluta e ferido de nulidade. Mas, se o fizer como órgão da RAEM, pratica apenas um acto alheio à sua competência, portanto viciado de incompetência relativa e ferido de mera anulabilidade.

      VI – O acto é ratificável na hipótese descrita em segundo lugar na conclusão anterior, mas não na descrita em primeiro lugar.

      VII – O acto de indeferimento tácito praticado pelo órgão competente para a prática de acto administrativo, em recurso hierárquico interposto do acto viciado de incompetência praticado pelo órgão subalterno, sana este.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2003 3/2003 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Delimitação objectiva do recurso
      - Admissibilidade de recurso ordinário
      - Valor de sucumbência
      - Sentido da decisão impugnada para efeitos de recurso
      - Violação do caso julgado

      Sumário

      Nos termos do art.° 589.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, o recorrente pode delimitar objectivamente o recurso a somente algumas decisões da sentença recorrida já no requerimento do recurso. A restrição do objecto inicial do recurso pode ser feita, de forma expressa ou tácita, ainda nas conclusões da alegação, de acordo com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo.

      Se o recorrente, quer na alegação, quer nas conclusões do recurso, se limita a referir a sua condenação no pagamento de honorários pagos pela outra parte, sem tocar as restantes quantias a que foi condenado a pagar, o recurso interposto pelo mesmo está objectivamente delimitado a esta parte da sentença de primeira instância recorrida segundo o n.° 3 do art.° 589.° do Código de Processo Civil.

      Salvo os casos previstos no n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil, em que o recurso ordinário é sempre admissível, independentemente do valor da causa, são duas condições de cuja verificação cumulativa depende a admissão do recurso segundo o n.° 1 deste artigo: ter a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

      Em primeira linha, as alçadas determinam o limite da admissibilidade do recurso das decisões judiciais, mas este limite está relacionado ainda com a sucumbência real, e não apenas com o valor formal do processo.

      A “decisão impugnada” referida no n.° 1 do art.° 583.° do Código de Processo Civil deve ser entendida como a parte da mesma relacionada com a questão concretamente posta pelo recorrente, que pode não ser de toda a sentença ou decisão formal em que se integra a questão suscitada.

      A intenção do legislador é não deixar recorrer para instâncias superiores das questões de reduzido valor económico, isto é, mesmo numa causa em que se discute elevado valor económico, superior à alçada do tribunal que proferiu a decisão recorrida, não se pode recorrer desta se o desacordo consiste apenas numa questão que envolve um valor reduzidíssimo.

      Segundo o art.° 582.° do Código de Processo Civil, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fundada em nulidade, esclarecimento ou reforma da sentença.

      A decisão transita também em julgado após decorrido o prazo para recurso sem que haja recurso interposto mas legalmente admissível, nem reclamações.

      A admissão e conhecimento efectivo do recurso inadmissível não têm virtualidade para obstar a formação do caso julgado da decisão recorrida.

      O acórdão da instância superior que julga o recurso cuja interposição não é permitida incorre na violação do caso julgado da decisão recorrida entretanto já formado se altera ou revoga esta.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, mantendo a sentença do Tribunal Judicial de Base na sua íntegra.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai