Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Autorização de uso e porte de arma de defesa pessoal
- Discricionariedade
- Princípio da igualdade
- Regra do precedente
- Preterição do precedente
I – A alínea c) do n.º 1 do o art. 27.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro, atribui à Administração poderes discricionários na avaliação da necessidade do uso e porte de arma de defesa.
II – O princípio da igualdade constitui um limite interno da discricionariedade, cuja violação por parte da Administração pode ser sindicada pelos tribunais, embora a intervenção do juiz na apreciação deste princípio (e de outros, como os da justiça, proporcionalidade e imparcialidade) só deva ter lugar quando as decisões administrativas, de modo intolerável, os violem.
III – A Administração está autovinculada no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos (regra do precedente), sendo a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material, violadora do princípio da igualdade.
IV – A regra do precedente exige a verificação de requisitos subjectivos e objectivos. A identidade subjectiva exige que se trate do mesmo órgão ou dos seus sucessores legais na matéria em apreço. A identidade objectiva das duas situações (quanto aos pressupostos relevantes) deve verificar-se. Deve, ainda, ocorrer identidade normativa (identidade da disciplina jurídica) das situações em causa.
V – A regra do precedente pode ser afastada por razões de boa administração ou de alteração das circunstâncias, se o interesse público justificar hoje uma conduta administrativa diferente daquela que antes foi adoptada na resolução de casos semelhantes ou idênticos.
VI – O afastamento da regra do precedente obriga a fundamentar as razões de facto e de direito que justificam uma tal preterição do precedente.
Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de anulação do acto recorrido.
Sem custas.
- Recursos
- Poderes do Tribunal de Última Instância
- Sindicabilidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância de uso da faculdade atribuída pelo n.º 4, do artigo 629.º do Código de Processo Civil
- Anulação da decisão de facto
- Obscuridade da decisão de facto
- Matéria de facto
- Matéria de direito
- Custas de recurso
- Vencido a final
I – Em regra, em recurso cível correspondente a 3.º grau de jurisdição o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito.
II – A decisão do Tribunal de Segunda Instância (TSI), prevista no n.º 4 do art. 629.º do Código de Processo Civil, que anule a decisão de primeira instância por reputar deficiente, obscura ou contraditória a mesma decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, constitui matéria de facto, insindicável, em princípio, pelo TUI, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou, ainda, quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.
III – O TUI pode revogar a decisão que anule julgamento com fundamento em obscuridade das respostas do tribunal colectivo se entender que os factos dos quesitos eram irrelevantes para a decisão final, porque se trata de uma questão de direito.
IV – As custas do recurso para o TSI quando este anule julgamento, oficiosamente, por obscuridade da decisão de facto, nos termos do art. 629.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, cabe à parte vencida no fim do processo, na proporção em que o for, de acordo com a regra do art. 376.º, n. os 1 e 2 do mesmo Código.
Face ao expendido negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente (Ré), por ter ficado vencida no presente recurso (art. 376.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil).
- Indemnização por morte da vítima
- Indemnização por danos não patrimoniais
- Modificabilidade da decisão de facto
Ao determinar o montante de indemnização por perda da vida deve considerar as circunstâncias do caso concreto. Por isso, é possível que haja variação caso a caso.
É equitativo o valor de indemnização de MOP$900.000,00 por vida da vítima mortal que era jovem gerente e turista do Interior da China em Macau, faleceu em consequência do embate inesperado for a da zona de circuito, provocado por veículo de corrida do Grande Prémio de Macau que saiu do circuito em alta velocidade por falha mecânica e deficiência de medidas de protecção.
A decisão de facto de primeira instância pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância quando constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, nos termos do art.° 629.°, n.° 1 do Código de Processo Civil.
Quando está em causa matéria de facto que só pode ser provada por documento ou que foi objecto de prova por documento ou, por exemplo, apenas por prova pericial escrita, não pode o tribunal de recurso devolver o processo para o juiz de primeira instância. Deve ele mesmo julgar a questão.
- Revogar o acórdão recorrido na parte em que revogou a sentença de primeira instância e determinou a realização do novo julgamento, para o Tribunal de Segunda Instância tomar em conta os factos alegados que devam ser provados por documentos, procedendo às diligências instrutórias que entender adequadas, a fim de apreciar a questão de indemnização por danos patrimoniais mediatos, incluindo tomar decisão acerca da suscitada falta de fundamentação na fixação desta indemnização aos pais da vítima;
- Julgar parcialmente procedente o recurso da ré e consequentemente:
a) mantém a decisão do acórdão recorrido que fixou a indemnização por morte da vítima no valor de MOP$900.000,00, com dedução do valor já pago pela ré à 1ª autora por conta desta indemnização;
b) condena a ré a pagar à 1ª autora o valor de MOP$400.000,00 a título de indemnização por dano não patrimonial resultado da morte da vítima para a 1ª autora e os seu dois filhos menores (MOP$200.000,00 para aquela e outras MOP$200.000,00 para estes em partes iguais);
c) condena a ré a pagar à 1ª autora o valor de MOP$230.000,00 a título de indemnização por dano não patrimonial sofrido por ela por lesões próprias, com dedução do valor já pago pela ré à 1ª autora por conta desta indemnização.
- Nega provimento ao recurso dos autores.
Custas pelos recorrentes na proporção dos seus decaimentos.
- Remissão.
- Quitação.
- Reconhecimento negativo de dívida.
- Transacção.
- Contrato de trabalho.
I – A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pelos autores, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Recursos.
- Questões novas.
- Matéria de facto.
- Matéria de direito.
- Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância.
- Gorjetas.
- Casinos.
- Descanso semanal.
- Feriados obrigatórios.
- Salário.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.
III – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
IV – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
V – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
VI – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
VII – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.
VIII – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.
Julgam parcialmente procedente o recurso da ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de HK$11,165.65 (onze mil cento e sessenta e cinco dólares de Hong Kong e sessenta e cinco cêntimos)
Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.
