Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2006 27/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Nulidade processual.
      - Recurso.
      - Despacho judicial.
      - Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I – Em princípio, das nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se.

      II – Quando uma nulidade processual é coberta por despacho judicial, aquela é consumida por este, pelo que a impugnação a efectuar será do despacho, por via de recurso, sem prejuízo das regras de preclusão.

      III – Para que se verifique a situação prevista na conclusão anterior não basta que um despacho judicial pressuponha o conhecimento do vício, para que este se possa considerar por ele implicitamente coberto. Isso só sucederá, nas hipóteses em que por despacho subsequente o juiz expressamente haja considerado como regular o acto respectivo.

      IV – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      V – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      Resultado

      a) Indeferem a reclamação para a conferência;
      b) Negam provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2006 38/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      – Trabalhador não-residente.
      – Trabalhador especializado.

      Sumário

      I – Nos termos e para os efeitos do art. 8.º, n.º 5 da Lei n.º 4/2003 trabalhador especializado é aquele que possui determinadas habilidades ou conhecimentos especiais em determinada prática, actividade, ramo do saber, ocupação ou profissão.

      II – Uma assistente doméstica, também designada por ajudante familiar ou empregada doméstica, não pode ser considerada uma trabalhadora especializada.

      III – O Despacho n.º 49/GM/88 ocupa-se da importação de mão-de-obra não-residente, quer se trate de trabalhadores especializados quer “de trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau”.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
      Ao Ex.mo Patrono, atribui-se a quantia de MO$1,500,00 (mil e quinhentas patacas) a título de honorários no recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2006 35/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prazo de recurso em processo penal.
      - Suspensão do prazo.

      Sumário

      Em processo penal, havendo arguidos presos, o requerimento do arguido a pedir a nomeação de defensor no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, se o arguido tinha defensor nomeado e não invocou qualquer fundamento para pedir nova nomeação.

      Resultado

      Não conhecem do recurso por intempestividade.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2006 33/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      – Notação de funcionário.
      – Discricionariedade imprópria.
      – Justiça administrativa.
      – Erro manifesto.

      Sumário

      I – A notação de funcionários pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionariedade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.
      II – Na notação de funcionários os tribunais podem sindicar os aspectos vinculados do acto, mas não os que se referem ao mérito ou à justiça da classificação, a menos que se demonstre o uso de um critério ostensivamente inadmissível ou erro manifesto de apreciação.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2006 9/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria fiscal
    • Assunto

      - Lei Básica.
      - Alçada.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Fiscalização da conformidade das leis com a Lei Básica.

      Sumário

      I – Em matéria de contencioso fiscal não cabe recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância, em recurso contencioso, quando o valor da causa seja inferior à alçada deste último Tribunal.

      II – Na Ordem Jurídica da Região Administrativa Especial de Macau os tribunais podem conhecer da conformidade das leis com a Lei Básica no julgamento dos casos e, cumprindo o disposto no artigo 11.º da mesma Lei, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º do referido diploma legal.

      III – Na Ordem Jurídica de Macau, o conhecimento da conformidade das leis com a Lei Básica, no julgamento dos casos, faz-se de acordo com os meios processuais que couberem à situação, por não existir nenhum meio processual específico para fiscalização da conformidade das leis com a mesma Lei.

      Resultado

      indefere-se a reclamação do despacho do Relator que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional interposto.
      Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin