Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2002 17/2002 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Vício de incompetência.
      - Anulabilidade.
      - Questão nova.
      - Prova testemunhal.

      Sumário

      I – O acto administrativo que enferme do vício de incompetência, em virtude de ter sido praticado por Director de Serviço, não personalizado, dependente do Secretário para a Segurança, quando o mesmo devia ter sido praticado por Director de Serviço, não personalizado, dependente da Secretária para a Administração e Justiça – é anulável e não nulo.

      II – Este vício não é de conhecimento oficioso, pelo que se o mesmo não foi suscitado no recurso contencioso, não pode ser conhecido no recurso jurisdicional interposto do Acórdão proferido naquele recurso contencioso, por se tratar de questão nova.

      III – Tendo o recorrente requerido a produção de prova testemunhal e sendo ela indeferida por despacho do relator e não tendo aquele reclamado para a conferência deste despacho, formou-se caso julgado formal.

      IV – Se o Acórdão que conheceu do mérito da causa, não dá como provados factos relacionados com os factos que o recorrente pretendia provar com a produção de prova testemunhal, não cometeu qualquer ilegalidade atinente à não audição da testemunha arrolada pelo recorrente.

      V – A ilegalidade mencionada na conclusão anterior– a existir – foi cometida pelo despacho do relator – não impugnado – e não pelo Acórdão recorrido do Tribunal.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 
      - Custas pelo ora recorrido, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC, e a procuradoria em 1 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2002 14/2002 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fundamentação do acto administrativo
      - Falta da fundamentação de direito
      - Sindicabilidade da interpretação dos conceitos indeterminados em sentido próprio
      - Pedido de aposentação voluntária

      Sumário

      A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.

      A fundamentação consiste num discurso aparentemente capaz de fundar uma decisão administrativa, um discurso ou juízo justificativo.

      A fundamentação da decisão da Administrativa Pública apresenta uma plurifuncionalidade que visa não só a tradicional protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, mas sobretudo a maior prudência e objectividade no processo conducente à tomada da decisão e a correcção e justeza desta, satisfazendo, deste modo, o interesse público da legalidade e até juridicidade das actividades administrativas, bem como a compreensão do sentido decisório pelo próprio destinatário e o público em geral, evitando a potencial conflitualidade.

      A fundamentação formal da decisão não corresponde necessariamente à fundamentação material relativa à legitimidade da própria decisão, isto é, os fundamentos de facto e de direito como menção constitutiva do acto administrativo não se confundem com o fundamento material do mesmo.

      É reconhecida à obrigatoriedade da fundamentação uma dimensão formal autónoma que se apresenta como uma condição de validade dos actos administrativos, em termos de que a sua falta pode ter por consequência a anulação deles, mesmo que não contenham, ou independentemente de conterem ou não, vícios substanciais.

      A conformidade do motivo de facto invocado e do sentido da decisão com as disposições normativas aplicáveis não dispensa a obrigatoriedade de mencionar no acto os fundamentos de direito nem o iliba da previsível consequência de anulação.

      É irrelevante para apreciar o cumprimento da exigência legal da fundamentação a apresentada na contestação ou alegação pela Administração no recurso contencioso.

      Perante a falta absoluta da menção dos fundamentos de direito, não se pode, posteriormente no controlo jurisdicional, integrar a lacuna através do enquadramento jurídico feito pelo tribunal, constatar ou declarar a existência de pressupostos legais justificativos da decisão tomada mas não invocados ou até nem ponderados pela Administração, sob pena de violação da reserva da Administração na determinação e definição primárias do acto administrativo.

      Não há qualquer fundamentação de direito quando se não invoca, no acto administrativo, norma legal ou princípio de direito como justificativos do sentido decisório, apresentando, deste modo, insuficiente a fundamentação do acto que equivale à falta de fundamentação e determina consequentemente a sua anulação.

      O disposto no n.° 4 do art.° 263.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) confere à Administração grande margem de livre decisão na medida em que permite à Administração indeferir o pedido de aposentação voluntária com base em critérios que julga adequados para justificar a decisão e fixa, apenas a título exemplificativo e por meio de conceitos indeterminados em sentido próprio, alguns motivos, sobretudo ligados ao funcionamento da própria Administração, que podem conduzir à negação do pedido.

      O mérito dos actos administrativos praticados com base na margem de livre decisão não é sindicável, em princípio, pelo tribunal através do processo de recurso contencioso, salvo nos casos de erro manifesto, total desrazoabilidade ou, em geral, de manifesta violação dos princípios fundamentais de Direito a que as actividades administrativas devem respeito.

      A invocada falta de pessoal não ultrapassa os limites consentidos pela norma do n.° 4 do art.° 263.° do ETAPM, especialmente os de gestão de pessoal e consequentemente da inconveniência para o serviço, nem muito menos os outros princípios fundamentais de Direito a que a Administração está sujeita.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido, dando, consequentemente, provimento ao recurso contencioso e anulando o acto impugnado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2002 13/2002 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Recursos.
      - Competência do Tribunal de Última Instância.
      - Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
      - Irrecorribilidade contenciosa das ordens ou instruções de serviço.
      - Aclaração confirmativa.
      - Direito ao alojamento do pessoal recrutado no exterior.
      - Reembolso de rendas.

      Sumário

      I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a falta de pressuposto processual do recurso contencioso - e não decididas com trânsito em julgado.

      II – Não produzem efeitos externos as ordens ou instruções de serviço, dirigidas por órgãos superiores da hierarquia aos órgãos (ou aos seus titulares) colocados na sua dependência sobre a forma como devem actuar em casos concretos, pelo que não são contenciosamente recorríveis.

      III – Quando um despacho interpreta um despacho anterior do mesmo autor, escolhendo uma das interpretações que ele comporta, estamos perante uma aclaração confirmativa, não recorrível contenciosamente.

      IV – O direito ao alojamento do pessoal recrutado no exterior compreendia duas modalidades:
      a) Alojamento definitivo em moradia, equipada ou não;
      b) Atribuição de um subsídio para arrendamento e de um subsídio para equipamento.

      V – Quando, por acordo entre a Administração e o trabalhador recrutado no exterior, este arrenda casa cuja renda é suportada pela Administração, que suporta também o pagamento de caução da renda, bem como as despesas de obras e reparações da casa, e as de alojamento em unidade hoteleira do trabalhador e agregado familiar, quando houver impossibilidade de uso e fruição da moradia e quando a execução de obras não for compatível com a utilização normal da moradia, a situação enquadra-se no regime de atribuição de moradia pela Administração, equipada ou não.

      VI – Os trabalhadores nas situações previstas na conclusão anterior estão obrigados ao pagamento da contraprestação a que alude o n.º 5, do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 37/95/M.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso contencioso e revogam o Acórdão recorrido. 
      - Custas pelo ora recorrido neste Tribunal de Última Instância e no Tribunal de Segunda Instância, com taxa de justiça que se fixa em 10 UC, e a procuradoria em 3 UC, em ambos os casos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2002 12/2002 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Recursos.
      - Questões novas.
      - Usurpação de poder.
      - Nulidade.
      - Conhecimento oficioso do vício.
      - Recurso contencioso.
      - Produção de prova.
      - Prova plena.
      - Princípio do contraditório.
      - Princípio da igualdade das partes.
      - Princípio que se extrai das disposições conjugadas dos arts. 63.º, n.º 1 e 65.º n.º 3 do CPAC.
      - Ónus da prova.
      - Presunção judicial.
      - Prova livre.
      - Competência do Tribunal de Última Instância quanto ao julgamento da matéria de facto pelo Tribunal de Segunda Instância.

      Sumário

      I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi posta no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.

      II – Deve conhecer-se do vício de usurpação de poder no recurso jurisdicional, mesmo que não tenha sido suscitado no recurso contencioso, visto que a sanção que lhe cabe é a nulidade, que é de conhecimento oficioso.

      III – Tal como em processo civil, no recurso contencioso de actos administrativos o tribunal só pode conhecer do fundo da causa, findos os articulados, sem produção de prova adicional que tenha sido requerida, quando os factos pertinentes à decisão se encontrarem já assentes.

      IV – Há violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, bem como do princípio que se extrai das disposições conjugadas dos arts. 63.º, n.º 1 e 65.º n.º 3 do CPAC - segundo o qual o tribunal só pode conhecer do mérito do recurso contencioso, findos os articulados, quando seja possível conhecer do mérito do recurso, sem necessidade de mais provas, por os factos relevantes para a decisão já estarem assentes – quando o tribunal considera provados factos controvertidos, não cobertos por prova legal plena, sem permitir que as partes produzam a prova a que se propõem.

      V – É à Administração que cabe a prova dos factos que invoca como pressuposto do acto recorrido, quando se trata de actos administrativos praticados no âmbito da Administração agressiva (positiva e desfavorável).

      VI – A presunção judicial constitui uma prova livre, que admite contraprova e, por maioria de razão, prova do contrário.

      VII – O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.

      Resultado

      - Dá-se provimento ao recurso e revoga-se o Acórdão recorrido. 
      - Sem custas, tanto neste Tribunal, como no Tribunal de Segunda Instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2002 15/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação especial da pena.
      - Idade inferior a 18 anos.

      Sumário

      A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso, mantendo a decisão recorrida. 
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal pagará 4 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin