Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2003 18/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Enumeração dos factos não provados
      - Nulidade da sentença por falta de fundamentação

      Sumário

      Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos art.°s 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.

      Em termos estruturais, da parte da fundamentação da sentença deve constar a enumeração dos factos provados e não provados, segundo o disposto no art.° 355.°, n .° 2 do Código de Processo Penal.

      Só com essa enumeração se pode alcançar a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação, quer pela defesa, foram objecto de deliberação e votação pelo tribunal.

      Relativamente aos factos não provados não é exigida a minúcia que preside à indicação dos factos provados. No entanto, o tribunal tem de deixar bem claro que foram apreciados todos os factos que constituem objecto do processo e com interesse para a decisão.

      Quando o arguido for acusado do crime de tráfico de droga e alega na contestação que é consumidor e destina a droga apreendida ao seu consumo, tais factos têm potencialidade para influir a decisão da causa.

      Em relação à falta da indicação sumária das conclusões contidas na contestação no relatório do acórdão de primeira instância, ela nunca constitui causa da nulidade da sentença por não caber na previsão do art.° 360.° do Código de Processo Penal em que prescreve as causas da nulidade da sentença.

      Tal falta pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento pelo tribunal, mesmo na fase do recurso (art.° 361.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal).

      A falta de enumeração dos factos não provados implica a nulidade do acórdão em que se verifica. Mas tal nulidade não acarreta a das diligências efectuadas na audiência do julgamento, como a produção da prova, em virtude de afectar apenas o acto decisório, consubstanciado no acórdão de primeira instância.

      O reenvio do processo para novo julgamento só se verifica quando existem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do art.° 400.° do Código de Processo Penal e não for possível decidir da causa pelo tribunal do recurso (art.° 418.°, n.° 1 do mesmo Código).

      Por isso, para além de não estar prevista no art.° 418.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, aquela nulidade não tem como consequência a anulação do julgamento, designadamente a produção de prova, pelo que não implica o reenvio do processo para repetição desse acto, mas unicamente afecta o mencionado acórdão.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Base em 4 de Abril de 2003 e determinar a repetição da sua prolação pelos mesmos juízes, suprindo as faltas consignadas no acórdão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2003 25/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Concurso de infracções.

      Sumário

      A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.

      Resultado

      - Não conhecem do recurso interposto pelo arguido por irrecorribilidade da decisão.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
      - Fixam em mil patacas os honorários do Exm.º Defensor Oficioso que elaborou a motivação do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2003 26/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar.
      - Nova acusação.
      - Omissão de pronúncia no procedimento administrativo.
      - Pena de demissão.
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional.
      - Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      I – Se o instrutor do processo disciplinar se apercebe, inclusivamente pela defesa do arguido, que a acusação deduzida sofre de qualquer deficiência, nada impede que formule nova acusação contra o mesmo, sendo, no entanto, essencial que seja dada ao arguido oportunidade de se defender dessa nova acusação.

      II – Não há omissão de pronúncia no procedimento administrativo se, tendo o arguido em processo disciplinar requerido a suspensão do processo até ser proferida decisão no processo-crime, a entidade decisora profere decisão final punitiva, implicitamente indeferindo a pretensão do arguido e resolvendo, assim, a questão suscitada.

      III – O preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.

      IV – O princípio da proporcionalidade só poderá aplicar-se na apreciação de comportamentos em que o autor goze de uma certa margem de escolha.

      V – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Acordam em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2003 16/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime agravado de tráfico de droga
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Concurso de duas ou mais pessoas no tráfico de drogas
      - Atenuação ou isenção da pena nos crimes de tráfico de droga

      Sumário

      O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pressupõe já fixada a matéria provada e não provada e releva no momento da integração dos factos provados num determinado crime. O que está em causa é o próprio processo do enquadramento jurídico dos factos provados.

      Tal vício aparece com a falta de facto, dentro do objecto do processo, necessário para o preenchimento do tipo do crime, mas não com a falta de produção de uma determinada prova.

      Há erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou viola as regras sobre o valor da prova vinculada, da experiência ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      A contradição insanável da fundamentação está relacionada com a matéria de facto fixada, provada e não provada.

      O benefício da atenuação ou isenção da pena previsto no n.° 2 do art.° 18.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M aplica-se sobretudo àquele que delata às autoridades, auxiliando na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações que se dediquem ao tráfico de estupefacientes.

      E também pode aplicar-se àquele que permita a identificação ou captura de simples indivíduos (um ou mais) que, pela sua particular danosidade social – designadamente, por aliciarem menores, pela dimensão do tráfico, pela duração da actividade criminosa, pelos meios utilizados, pela sua sofisticação - justifique a concessão do benefício ao delator.

      Não é o auxílio às autoridades na identificação ou captura de um qualquer traficante de drogas que pode justificar a redução ou isenção da pena, sem prejuízo de considerar a colaboração com as autoridades como uma circunstância atenuante simples na graduação da pena.

      À concessão da atenuação da pena, e particularmente a sua isenção, tem de corresponder contributo significativo do agente de crimes de tráfico de drogas na repressão do tráfico de drogas, nomeadamente na descoberta e no desmantelamento de organizações ou redes que têm por fim traficar drogas.

      Tal contributo do agente deve ser tão grande que, de alguma maneira, repara largamente o mal causado pelas próprias actividades criminosas.

      Resultado

      - Rectificar o nome da 1ª arguida constante do acórdão da primeira instância proferido em 28 de Janeiro de 2003 a fls. 890 a 900;
      - Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2003 21/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contradição insanável da fundamentação.
      - Erro de direito.
      - Droga.
      - Atenuação especial da pena.
      - Art.º 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.

      Sumário

      I – A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que conduz ao reenvio, isto é, a um novo julgamento da matéria de facto, por estar em causa uma situação que não pode ser ultrapassada pelo tribunal de recurso.

      II – O erro de direito na interpretação de uma norma não integra o vício da contradição insanável da fundamentação.

      III – O benefício consistente na redução ou isenção da pena, concedido pelo n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, ao traficante de estupefaciente que “…auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações”, fundamenta-se em razões de política criminal, tendo em vista a eficácia no combate ao tráfico de estupefacientes.

      IV – O benefício referido na conclusão anterior aplica-se sobretudo àquele que delata às autoridades, auxiliando na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações que se dediquem ao tráfico de estupefacientes.

      V – A atenuação especial ou isenção da pena a que se refere o n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M pode aplicar-se àquele que permita a identificação ou captura de simples indivíduos (um ou mais) que, pela sua particular danosidade social - designadamente, por aliciarem menores, pela dimensão do tráfico, pela duração da actividade criminosa, pelos meios utilizados, pela sua sofisticação - justifique a concessão do benefício ao delator.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.

      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 4 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin