Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 37, II Série, de 12/09/2007.
- Nulidade da sentença
- Poder de cognição do TUI
- Identificação de outorgante do acto notarial
- Irregularidade grave
- Violação do dever do zelo
- Proibição da dupla valoração
Só a falta em absoluto da menção de factos provados ou da fundamentação gera a nulidade da sentença prevista no art.º 571.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
No recurso jurisdicional, o Tribunal de Última Instância não conhece de matéria de facto e não pode alterar decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
A verificação de identidade de outorgantes do acto notarial através de abonadores só deve ser utilizada nos casos em que, por razões sérias, não ser possível exibir os documentos de identificação, de premente necessidade, ou de obstáculos dificilmente ultrapassáveis.
Numa região em que a titularidade de documentos de identificação é obrigatória, a verificação de identidade de outorgantes do acto notarial por abonadores, for a das situações excepcionais, carece de razão de ser.
Existe irregularidade grave no exercício das funções de notário privado, quando os mandantes afirmaram ser residentes de Macau e não se verifica nenhuma situação especial que justifica a não exibição dos seus documentos de identificação, o notário privado procedeu à identificação dos mandantes simplesmente por meio de abonação.
Nos tipos disciplinares aplicáveis aos notários privados e nas respectivas sanções disciplinares, o legislador já levou em conta a sua formação académica de Direito e o facto de os notários terem de ser advogados.
Deste modo, o acto punitivo de notário privado não podia ter considerado a mencionada circunstância agravante, por ela já ter sido considerada nas penalidades previstas na lei.
Negar provimento aos recursos jurisdicionais.
- Recursos.
- Questões novas.
- Matéria de facto.
- Matéria de direito.
- Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância.
- Gorjetas.
- Casinos.
- Descanso semanal.
- Feriados obrigatórios.
- Salário.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.
III – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
IV – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
V – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
VI – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
VII – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.
VIII – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.
Julgam parcialmente procedente o recurso principal da ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de HK$ 11859.45 (onze mil oitocentos e cinquenta e nove dólares de Hong Kong e quarenta e cinco cêntimos) e julgam improcedente o recurso subordinado do autor.
Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Substituição de defensor nomeado
- Presença do arguido na leitura da sentença
A requerimento do arguido, o defensor nomeado pode ser sempre substituído por causa justa.
A obrigatoriedade da presença do arguido na audiência prevista no n.º 1 do art.º 313.º do Código de Processo Penal não inclui a leitura da sentença.
Rejeição do recurso.
- Autoria.
- Cumplicidade.
- Bem escasso.
- Pedido de indemnização civil em processo penal.
- Reconstituição natural do dano.
- Princípio do contraditório.
I – Autoria e cumplicidade são duas formas de participação criminosa. O autor é um participante principal, enquanto que o cúmplice é um participante secundário.
II – O cúmplice é um participante secundário porque a sua participação na prática do crime não é essencial, no sentido que sem a sua acção o crime seria na mesma cometido, embora em tempo, lugar ou circunstâncias diversos.
III – Se o auxílio material prestado pelo agente aos autores do crime constitui um bem escasso, a que estes não teriam acesso facilmente, sendo que o agente conhecia o plano criminoso, a que aderiu, ele é também um co-autor material do crime.
IV – Em processo penal, pode ser deduzido um pedido de declaração de nulidade de um negócio, desde que a pretensão constitua a reconstituição natural do dano provocado pelo crime de cuja punição se trata no processo.
V – Em processo penal, o tribunal não pode, oficiosamente, declarar a nulidade de um negócio, mesmo que a nulidade constitua a reconstituição natural do dano provocado pelo crime, se não for formulado um pedido nesse sentido e chamados ao processo os terceiros que intervieram no negócio.
- Negam provimento aos recursos.
- Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Ao defensor oficioso do arguido A fixam-se os honorários em mil e duzentas patacas.
- Passe mandados de captura dos arguidos A e D.
- Transitado em julgado, envie certidão à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
-Nulidade da sentença.
-Falta de fundamentos.
-Fundamentação jurídica por remissão.
-Legitimidade processual.
-Princípio do contraditório.
-Decisão–surpresa.
-Nulidade processual.
-Violação da Lei Básica.
-Forma de processo.
-Conhecimento incidental da legalidade de regulamento administrativo.
-Regulamentos administrativos.
-Entrada e permanência na Região.
I – Não constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil a fundamentação jurídica por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
II – A empresa que foi contratada para prestar serviços em Macau, para a qual trabalham dois técnicos, tem legitimidade processual para a interposição do recurso contencioso da decisão que indefere pedido de prorrogação de permanência dos dois trabalhadores em Macau.
III – O meio processual para impugnar a omissão a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil não é o recurso da sentença onde se decidiu a questão de direito sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem, mas a reclamação da nulidade processual em que consistiu a referida omissão.
IV – Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º daquela Lei.
V – É o pedido deduzido pela parte que determina a forma de processo a utilizar.
VI – No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
VII – O Chefe do Executivo e o Governo podem aprovar regulamentos apenas com fundamento na Lei Básica, fora das matérias reservadas à lei pela Lei Básica (princípio da reserva de lei) e sem prejuízo do princípio da prevalência da lei, segundo o qual o regulamento não pode contrariar os actos normativos de força hierárquica superior, designadamente, a Lei Básica, as leis, nem os princípios gerais de Direito, incluindo aqui os de Direito Administrativo.
VIII – O artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 pode ser considerado norma complementar do regime constante da Lei n.º 4/2003.
Revogam o Acórdão recorrido, devendo o TSI apreciar as questões suscitadas pela recorrente do recurso contencioso, se outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.
