Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2007 29/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recursos.
      - Questões novas.
      - Matéria de facto.
      - Matéria de direito.
      - Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância.
      - Gorjetas.
      - Casinos.
      - Descanso semanal.
      - Feriados obrigatórios.
      - Salário.

      Sumário

      I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.

      II – Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.

      III – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      IV – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      V – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.

      VI – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.

      VII – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.

      VIII – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedente o recurso principal da ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de HK$ 10698.35 (Dez mil seiscentos e noventa e oito dólares de Hong Kong e trinta e cinco cêntimos) e julgam improcedente o recurso subordinado do autor;

      - Condenam o autor, como litigante de má fé, na multa de 5 UC;

      - Participam à Associação dos Advogados para efeitos de conhecer do ilícito disciplinar indiciariamente praticado pelo C, mandatário do autor que subscreve o requerimento referido em III – 1, por se tratar de matéria técnica da responsabilidade do advogado [arts. 385.º, n. Os 1 e 2, alínea d) e 388.º do Código de Processo Civil]. Remeta cópias do Acórdão do TSI, alegações de fls. 690, despacho de fls. 764, requerimento e alegações de fls. 768 e segs., despacho de fls. 787, despacho de fls. 795, requerimento de fls. 817, parecer de fls. 825, resposta de fls. 828 e do presente Acórdão.

      Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2007 28/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Arguição de nulidade de Acórdão.

      Resultado

      Indeferem a arguição de nulidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2007 29/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Arrendamento de imóvel arrestado

      Sumário

      Como meio de garantia do cumprimento dos direitos do credor contra o risco de perder a subsistência dos bens do devedor, o arresto retira o bem do poder de gozo do arrestado e torna relativamente ineficazes os actos de disposição do direito subsequente.

      O arrendamento de imóvel objecto do arresto celebrado pelo arrestado é inoponível ao arrestante.

      A administração do bem arrestado cabe ao depositário e não ao arrestado.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2007 33/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
      Fixam em MOP$1.000,00 (mil patacas) os honorários ao ilustre defensor oficioso do 1.º arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2007 44/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Princípio da legalidade.
      - Princípio da presunção de inocência do arguido.
      - Marijuana (Cannabis Sativa L).
      - Tráfico de quantidades diminutas.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto.

      Sumário

      I – Viola os princípios da legalidade e da presunção de inocência do arguido a decisão que condene um arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, desde que não se prove que o estupefaciente se destina a seu consumo pessoal.

      II – Para que o agente possa ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é necessário provar-se que detinha determinada quantidade de estupefaciente, que não destinava a seu consumo pessoal.

      III – Para efeitos do art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve-se considerar quantidade diminuta de marijuana (Cannabis Sativa L) uma porção não superior a 8 gramas.

      IV – Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto se o Tribunal Colectivo dá como provado que o arguido detinha para consumo alheio quantidade de marijuana (Cannabis Sativa L) não inferior a 8 g (que, por si só, integra a prática do crime do art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M) e não dá como provado nem como não provado facto constante da acusação - que o mesmo arguido detinha Ketamina, MDMA e Metanfetamina para fim que não para consumo pessoal - pois a prova de que destinava qualquer porção destas substâncias para outro fim que não o do seu consumo pessoal, pode conduzir a que o crime cometido seja o previsto e punível pelo art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.

      Resultado

      Revogam o Acórdão recorrido e decretam o reenvio do processo, para que o Tribunal Colectivo apure se o arguido detinha alguma porção de Ketamina, MDMA e Metanfetamina para fim que não para o seu consumo pessoal.

      Na marcação do julgamento, deve ter-se em atenção o limite do prazo de prisão preventiva.

      Sem custas neste Tribunal e no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin