Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Requisitos para receber subsídio de residência por encargos de amortização
O subsídio de residência dos trabalhadores da Administração Pública destina-se, em princípio, a ajudar as suas despesas no âmbito do arrendamento de casa.
Perante a aquisição de empréstimo bancário através da hipoteca da casa própria, se o empréstimo for destinado a comprar tal casa, então pode-se requerer o subsídio de residência de acordo com a situação dos encargos de amortização. Se for destinado a outros fins, já não satisfaz os requisitos de concessão do subsídio de residência.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e mantendo o acto impugnado.
- Ineptidão da petição inicial
- Ininteligibilidade do pedido
- Falta de causa de pedir
- Litispendência
Entende-se por ininteligibilidade do pedido a impossibilidade de conhecer qual é a providência judicial que o autor pretende com a acção.
A utilização de linguagem defeituosa, a expressão deficiente do pensamento do autor ou a qualificação jurídica inadequada do pedido podem não determinar a ininteligibilidade do pedido desde que seja compreensível e determinável a pretensão do autor, designadamente com o apoio no conteúdo do articulado petitório.
Em caso de cumulação de pedidos, a litispendência deve ser examinada em relação a cada pedido por si, sendo irrelevante que não se apresentem numa das acções todos os pedidos da outra.
Julgar parcialmente procedente o recurso, baixando os autos à primeira instância para proferir nova decisão de acordo com o agora decidido.
- O limite máximo da idade sobre o subsídio de família
Em relação aos requisitos para concessão do subsídio de família por descendentes, “dos 18 aos 21 anos de idade” constante da al. b) do n.º 6 do art.º 206.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau deve ser entendido como dos 18 anos até completar os 21 anos.
Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- Insuficiência da instrução
- Reabilitação de direito
- Poder discricionário
- Princípio da proporcionalidade
Não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de reabilitação de direito ao regime de entrada, permanência e autorização de residência.
No recurso contencioso, se o acto impugnado for praticado no âmbito de poderes discricionários, o tribunal só pode sindicar o mérito deste tipo de acto quando se verifica o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, ou a violação, de forma intolerável, dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Para a Lei n.º 4/2003, não é particularmente relevante o tempo decorrido desde a prática de crimes e as condenações.
Na óptica do legislador, as condenações criminais anteriores, bem como os fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes susceptíveis de ser motivo de recusa da entrada dos não residentes na RAEM (art.º 4.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 4/2003), constituem sempre motivo de alarme para a ordem e segurança pública da Região.
Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- Acto notarial nulo e anulável.
- Regulamento para a concessão de terrenos na colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651.
- Concessão por arrendamento.
- Concessão provisória.
- Prova do aproveitamento do terreno.
I – O notário não só pode, como deve recusar a prática do acto notarial se este for nulo. Se o acto for simplesmente anulável, o notário não pode recusar a prática do acto.
II – Já no Regulamento para a concessão de terrenos na colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, publicado no Boletim Oficial de 5 de Fevereiro de 1940, a concessão por arrendamento era inicialmente provisória e só se tornava definitiva, após prova do aproveitamento do terreno.
III – Se um prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial como prédio rústico o notário não tem que exigir a participação para inscrição na matriz, nos termos do art. 78.º do Código do Notariado.
Dá-se provimento parcial ao recurso, revogando-se, em parte o Acórdão recorrido e anulando o acto recorrido pelos fundamentos indicados em III, 2, 3 e 5.
Por se entender que o pedido é parcialmente improcedente, isto implica que o recorrente tenha de pagar custas pelo parcial decaimento, que se fixam em 4 UC.
