Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/04/2007 11/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Inutilidade superveniente do recurso contencioso
      - Pedido de indemnização cumulativo

      Sumário

      O recurso contencioso tem por finalidade a anulação de actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, com vista à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.

      No caso de impossibilidade de reposição da situação actual hipotética, os prejuízos sofridos pelos particulares serão indemnizados através do pedido de indemnização cumulativo previsto no art.° 24.°, n.° 1, al. b) do CPAC.

      Os casos previstos no art.º 87.º do CPAC não são os únicos que relevam para a extinção da instância do recurso contencioso por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da al. e) do art.º 84.º do CPAC.

      Verifica-se a inutilidade superveniente da lide do recurso contencioso quando se tornou impossível a reconstituição da situação actual hipotética, sem que tenha sido apresentado o pedido de indemnização cumulativo.

      Se a impossibilidade de execução for originária que resulta da própria natureza do recurso contencioso, no sentido de não ser possível reconstituir a situação actual hipotética, já conhecida ainda no decurso do processo do recurso contencioso, não deve justificar, em princípio, o recurso ao mecanismo de fixação de indemnização previsto no art.º 184.º, n.º 4 do CPAC, próprio do processo executivo.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2007 1/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação especial da pena.
      - Idade inferior a 18 anos.

      Sumário

      A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.

      Resultado

      Rejeitam os recursos dos arguidos.
      Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. E condenam ambos a pagar a quantia de mil e quinhentas patacas, nos termos do art. 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
      Fixam os honorários de mil patacas à ilustre defensora do arguido A.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2007 12/2007 Habeas corpus
    • Assunto

      - Entrega de infractores em fuga
      - Regime jurídico de cooperação judiciária em matéria penal com o Interior da China
      - Habeas corpus

      Sumário

      A entrega de infractores em fuga às autoridades do exterior da RAEM sujeita-se à disposição de lei especial.

      Actualmente não existem normas inter-regionais ou locais que regulam a entrega de infractores em fuga entre o Interior da China e a RAEM.

      Embora tenha o objectivo de executar a ordem de detenção vermelha emitida pela Interpol, na falta de normas jurídicas específicas que sejam aplicáveis, o Ministério Público, a PJ ou quaisquer autoridades públicas não podem deter o indivíduo, que está sob mandado de captura da Interpol, para efeitos de entregar ao Interior da China como parte requerente.

      Resultado

      Deferir o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2007 4/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Execução.
      - Competência externa.

      Sumário

      I – Os arts. 13.º a 18.º e 20.º do Código de Processo Civil aplicam-se às execuções, directamente ou por analogia, até onde seja possível, com as adaptações que se mostrem pertinentes.
      II – Os tribunais de Macau têm jurisdição para as execuções quando o executado aqui tenha domicílio, isto é, residência habitual ou quando em Macau existam bens penhoráveis.

      Resultado

      Declaram competentes os tribunais de Macau para a execução dos autos, revogando o Acórdão recorrido.
      Custas pelo recorrido nas duas instâncias de recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2007 2/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas agravado
      - Insuficiência de provas
      - Medida da pena

      Sumário

      É motivo de rejeição do recurso por manifesta improcedência se questionar a livre convicção do julgador com base na insuficiência de provas.

      Resultado

      Rejeitado do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai