Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2007 39/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Trabalhador não-residente.
      - Trabalhador especializado.
      - Filhos menores.

      Sumário

      I – Nos termos e para os efeitos do art. 8.º, n.º 5 da Lei n.º 4/2003 trabalhador especializado é aquele que possui determinadas habilidades ou conhecimentos especiais em determinada prática, actividade, ramo do saber, ocupação ou profissão.

      II – Empregada de quartos e recepcionista de hotel não podem ser considerados trabalhadores especializados.

      III – O Despacho n.º 49/GM/88 ocupa-se da importação de mão-de-obra não-residente, quer se trate de trabalhadores especializados quer “de trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau”.

      IV – Os trabalhadores não-residentes na Região Administrativa Especial de Macau, não especializados, não têm um direito à permanência dos seus filhos menores na Região.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

      Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

      Ao Ex.mo Patrono, atribui-se a quantia de MOP$1,500,00 (mil e quinhentas patacas) a título de honorários no recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2006 8/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Insindicabilidade da pena disciplinar dos advogados

      Sumário

      A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, total desrazoabilidade ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2006 40/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Modificabilidade da matéria de facto pelo Tribunal de Segunda Instância
      - Crime de sequestro
      - Crime permanente
      - Crime de extorsão qualificada
      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
      - Princípio de livre apreciação da prova

      Sumário

      No recurso de processo penal, não é possível ao Tribunal de Segunda Instância alterar os factos fixados pelo tribunal de primeira instância senão no caso de renovação da prova.

      O crime de sequestro é o exemplo clássico do crime permanente ou duradouro. A sua consumação material inicia-se com a efectiva privação da liberdade e só termina com a libertação da vítima.

      É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e não de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimento feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      Resultado

      – Julgar válida a desistência do recurso apresentada pelo recorrente D;
      – Rejeitar os recursos de A, B e C.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/12/2006 50/2006 Habeas corpus
    • Assunto

      - Habeas corpus.
      - Entidade incompetente para a detenção.

      Sumário

      Irregularidades do mandado de detenção não são fundamento para habeas corpus, nem transformam a detenção ordenada por entidade competente para tal em entidade incompetente, para os efeitos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, devendo ser suscitadas perante a entidade a que o detido vier a ser presente.

      Resultado

      Indefere-se a providência de habeas corpus, por manifestamente infundada.

      Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e condenando-se o mesmo no pagamento de cinco mil patacas por o requerimento ser manifestamente infundado (art. 205.º, n.º 4 do Código de Processo Penal).

      Fixa-se o prazo de 5 dias para junção da procuração e ratificação do processado por parte do detido (art. 82.º do Código de Processo Civil).

      Notifique o Requerente, o seu Defensor e o Comissariado do Contra a Corrupção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2006 49/2006 Habeas corpus
    • Assunto

      - Habeas corpus.
      - Entidade incompetente para a detenção.

      Sumário

      Irregularidades do mandado de detenção não são fundamento para habeas corpus, nem transformam a detenção ordenada por entidade competente para tal em entidade incompetente, para os efeitos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, devendo ser suscitadas perante a entidade a que o detido vier a ser presente.

      Resultado

      Indefere-se a providência de habeas corpus, por manifestamente infundada.

      Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e condenando-se o mesmo no pagamento de cinco mil patacas por o requerimento ser manifestamente infundado (art. 205.º, n.º 4 do Código de Processo Penal).

      Fixa-se o prazo de 5 dias para junção da procuração e ratificação do processado por parte do detido (art. 82.º do Código de Processo Civil).

      Notifique o Requerente, o seu Defensor e o Comissariado Contra a Corrupção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin