Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Observações :– 禁止非法工作規章的適用範圍 – 宗教活動
- Recursos.
- Questões novas.
- Processo disciplinar.
- Pena de demissão.
- Princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem.
- Discricionariedade.
- Contencioso de anulação.
- Contencioso de plena jurisdição.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – A necessidade de mudança de escala, decorrente da falta de um funcionário, durante 11 dias consecutivos, num serviço como a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, não constitui, em princípio, a circunstância agravante da “produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público”, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, salvo se se verificarem circunstâncias especiais que só casuisticamente podem ser ponderadas.
III – O princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem impede o tribunal de considerar a existência de circunstância agravante (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço publico) se entender que esta circunstância já faz parte do tipo de ilícito disciplinar em causa (dação de 30 faltas ao serviço, sem justificação, num ano civil), por ser de presumir a sua verificação com o mero preenchimento do tipo disciplinar.
IV – O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale na área dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da escolha entre as penas disciplinares de aposentação compulsiva e demissão, que comporta uma margem de discricionariedade.
Revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto administrativo recorrido.
Sem custas, nas duas instâncias.
- Competência.
- Tribunal Administrativo.
- Infracções administrativas.
- Mediação de seguros.
I – O Tribunal Administrativo é o competente para conhecer dos recursos de actos administrativos de aplicação de multas em processos de infracção administrativa, quem quer que seja o autor do acto.
II – As infracções previstas no Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho - que regula o exercício da actividade de mediação de seguros - alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, de 12 de Novembro, são infracções administrativas, a que se aplica o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.
Resolve-se o conflito suscitado, decidindo-se que o tribunal competente para conhecer da causa é o Tribunal Administrativo.
Sem custas.
- Objecto do recurso.
- Licença de uso e porte de arma de defesa.
I – Em recurso jurisdicional interposto de decisão proferida em recurso contencioso de anulação, não é de conhecer da questão de vício de acto administrativo, se o tribunal a quo considerou sanado o vício e o recorrente, do recurso contencioso e do recurso jurisdicional, neste último recurso repete a argumentação deduzida perante aquele tribunal, omitindo qualquer pronúncia sobre os fundamentos aduzidos para a decisão no sentido da sanação.
II – De acordo com a alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do Regulamento de Armas e Munições, só alegando e provando condições excepcionais ou especiais de vida ou de risco inerente a determinada actividade profissional é que a autoridade policial pode conceder a licença de uso e porte de arma de defesa.
Nega-se provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Recurso com fundamento em oposição de acórdãos
- Oposição de decisões
Como um dos pressupostos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, a solução oposta deve ser expressa, não basta uma oposição ou diversidade implícita ou pressuposta.
Julgar improcedente o recurso.
- Âmbito de aplicação do Regulamento sobre a Proibição do Trabalho Ilegal
- Actividades religiosas
O âmbito da aplicação do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 não se limita a relações de trabalho em sentido restrito, abrange ainda uma série de situações previstas no seu art.º 2.º, nomeadamente o exercício de actividade por conta de outrem, na condição de sem remuneração, e a actividade em proveito próprio.
Devem estar sujeitos ao prazo previsto no n.º 2 do art.º 4.º do referido Regulamento Administrativo os não residentes que permanecem em Macau desenvolvendo as actividades missionárias sem prévia autorização.
Julgar procedente o recurso e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.
