Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 31, II Série, de 02/08/2006.
- Nulidade da sentença.
- Falta de fundamentos.
- Fundamentação jurídica por remissão.
- Processo disciplinar.
- Direito de audiência.
- Princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem.
I – Não constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil a fundamentação jurídica por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do art. 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
II – O direito de audiência do interessado a que se refere o artigo 93.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, e que tem lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final, não se aplica no processo disciplinar.
III – Viola o princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem, constante do n.º 2 do artigo 65.º do Código Penal - aplicável ao processo disciplinar subsidiariamente nos termos do artigo 277.º do ETAPM – o acto que pune um notário privado, considerando como circunstância agravante a prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 283.º do ETAPM (“A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instrução do infractor”), em virtude de o arguido ter formação superior em Direito e ser advogado, dado que o legislador já tomou em consideração estas circunstâncias quando estabeleceu as molduras disciplinares aplicáveis aos notários privados.
i) Dá-se parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Dr. A, declarando a nulidade do acórdão recorrido quanto às questões mencionadas em 3.2., 3.3., 3.5. E 3.6. Deve o Tribunal recorrido, com a mesma composição, apreciar as questões que não apreciou. As outras questões que o acórdão recorrido apreciou, respeitantes aos vícios do acto administrativo, agora objecto de anulação, serão objecto de apreciação pelo TUI, em ulterior recurso, se o houver e se for caso disso;
ii) Nega-se provimento às restantes questões suscitadas pelo Dr. A;
iii) Nega-se provimento ao recurso interposto pela Secretária para a Administração e Justiça.
Custas pelo recorrente Dr. A, na parte em que decaiu, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de Segunda Instância
- Regras de experiência e presunções judiciais
O Tribunal de Última Instância pode apreciar se a conclusão do Tribunal de Segunda Instância sobre a existência de contradição na matéria de facto fixada pela primeira instância foi feita de acordo com a lei e em termos fundamentados.
Verificadas as condições previstas na al. a) do n.º 1 do art.º 629.º do Código de Processo Civil, o Tribunal de Segunda Instância pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto com base nas regras de experiência ou presunções judiciais.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença de primeira instância, e indeferir o pedido da recorrida de condenar a recorrente por litigância de má fé.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância
For a dos casos de desconformidade com a jurisprudência obrigatória, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância é irrecorrível quando a sentença de primeira instância for confirmada por aquele tribunal por unanimidade.
Nos termos da referida regra, quando integram no acórdão do Tribunal de Segunda Instância várias decisões, deve estar reunidos os tais requisitos para interpor recurso de cada uma daquelas.
Indeferido o requerido.
Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I – Face ao disposto no n.º 2 do art. 638.º do Código de Processo Civil, mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.
II – O pensamento legislativo que está na base desta regra é a de que se não justifica um segundo recurso sobre as mesmas questões, quando os tribunais de primeira e segunda instância decidem no mesmo sentido, com unanimidade dos votos dos juízes, quanto à decisão.
III – Face à ratio da lei, se couber recurso da decisão que respeite a uma das partes, em que ambas ficaram vencidas, não haverá recurso da decisão quanto à outra parte se, relativamente a esta, o Tribunal de Segunda Instância confirmar, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância.
IV – Pela mesma ordem de razões, se houver mais do que uma decisão e só quanto a alguma ou alguma das decisões, o Tribunal de Segunda Instância não confirme (ou confirme, mas com voto de vencido) a decisão proferida na primeira instância, só quanto a essa decisão caberá recurso, não se estendendo este ao restante decidido, em que não haja dissensão.
Indefere-se o requerido.
Custas pela recorrente (art. 17.º, n.º 5 do Regime das Custas nos Tribunais) a acrescer à fixada na decisão reclamada.
- A transição do sistema jurídico e processos judiciais pré-existentes em Macau
- A pertença de propriedade ou domínio útil de terrenos na Região
O sistema jurídico, incluindo o sistema judicial, anteriormente vigente em Macau, transitou para a RAEM de modo selectivo, em obediência ao princípio de transição condicional, tendo por critério a conformidade com a Lei Básica.
O que ocorre não é uma sucessão de leis em situação normal, mas antes uma mudança de princípios de todo o ordenamento jurídico. Assim, no novo ordenamento jurídico da Região, não se pode aplicar uma lei previamente vigente contrária aos seus princípios, segundo os critérios da sucessão comum de leis.
A transição do sistema judicial previamente existente em Macau observou igualmente o princípio de transição condicional (art.º 10.º da Lei de Reunificação). Para se manter o sistema judicial previamente existente, incluindo os diversos procedimentos judiciais e actos processuais, tem de estar em conformidade com a Lei Básica, a Lei de Reunificação e outros diplomas legais aplicáveis, em particular a Lei de Bases da Organização Judiciária (Lei n.º 9/1999).
Por causa da transição condicional dos sistemas jurídico e judicial pré-existentes em Macau, não se pode apreciar os processos judiciais pendentes aquando da criação da Região segundo os princípios que regem a sucessão normal das leis. Antes pelo contrário, tais processos devem ser julgados com o pressuposto de não contrariar a Lei Básica.
Está consagrado no art.º 7.º da Lei Básica o princípio de que a propriedade e a gestão dos solos e recursos naturais no âmbito da RAEM cabem, respectivamente, ao Estado e ao Governo da Região, e admite, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade privada de terrenos reconhecidos legalmente antes do estabelecimento da Região.
Não é possível constituir nova propriedade privada de terrenos depois da criação da Região.
Se a acção de reconhecimento do direito de propriedade sobre terrenos fosse proposta por interessados apenas depois do estabelecimento da Região, os seus pedidos estariam manifestamente em desconformidade com o art.º 7.º da Lei Básica, por força do qual todos os terrenos não reconhecidos como de propriedade privada até ao estabelecimento da Região passam, a partir deste, a integrar na propriedade do Estado.
Mesmo que a acção tenha sido instaurada antes do estabelecimento da Região, os referidos pedidos também não podem proceder se não houver sentença transitada até ao momento do estabelecimento da Região, pois os pedidos de interessados violam a disposição do art.º 7.º da Lei Básica.
Os tribunais não podem proferir sentença de reconhecimento do direito de propriedade privada sobre os terrenos, em desobediência ao disposto no art.º 7.º da Lei Básica, após o estabelecimento da Região, ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei Básica.
Do mesmo modo, na concessão por aforamento e na enfiteuse, o domínio útil, embora não seja uma propriedade plena, torna-se, de facto, uma forma de possuir terrenos da Região por particulares, atendendo às suas características e ao conteúdo do direito, como se fosse a repartição do direito de propriedade entre o particular e o Estado, em violação do princípio de que a propriedade de terrenos cabe ao Estado consagrado no art.º 7.º da Lei Básica.
O domínio útil só constitui a excepção prevista no art.º 7.º da Lei Básica quando for reconhecido legalmente antes do estabelecimento da Região, e assim continua a integrar na esfera de particulares após a sua criação.
Improcedência do recurso.
