Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2006 25/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Efectuação da notificação

      Sumário

      A notificação é considerada efectuada quando estão reunidos os requisitos legalmente fixados para o efeito, diferentes para cada modo de notificação.

      A efectuação da notificação não é simplesmente matéria de facto, mas sim de direito.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal de Segunda Instância para realizar novo julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2006 23/2005 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Responsabilidade civil da Administração.
      - Responsabilidade civil extracontratual.
      - Responsabilidade contratual.
      - Gestão pública.
      - Actividade médica da Administração.
      - Culpa funcional ou culpa do serviço.

      Sumário

      A responsabilidade civil por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos aos utentes referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, tem natureza extracontratual. (Jurisprudência Uniformizada)

      I – São actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção e independentemente das regras técnicas ou de outra natureza que na prática dos actos devam ser observadas.

      II – A actividade médica da Administração constitui gestão pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril.

      III – Pode ser imputada responsabilidade civil à Administração hospitalar, a título de culpa funcional ou culpa do serviço, em situações em que o facto ilícito não se revela susceptível de ser apontado como emergente da conduta ético-juridicamente censurável de um agente determinado, mas resulta de um deficiente funcionamento dos serviços.

      Resultado

      Julgam o recurso parcialmente procedente e:

      A) Uniformizam a jurisprudência, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do art. 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 4 do art. 167.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, fixando o seguinte entendimento:

      A responsabilidade civil por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos aos utentes referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, tem natureza extracontratual.

      B) Negam provimento ao recurso quanto ao objecto da causa, mantendo a condenação dos Serviços de Saúde no pagamento aos autores da acção, da quantia de MOP$2.644.650,00 (dois milhões seiscentas e quarenta e quatro mil seiscentas e cinquenta patacas).

      Sem custas, atenta a isenção dos Serviços de Saúde.

      Após trânsito em julgado, publique o Acórdão no Boletim Oficial.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
      • Observações :Ver também o acórdão de 15/03/2006 que indefere pedido de esclarecimento deste acórdão de 18/01/2006. Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 16, I Série, de 17/04/2006.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/01/2006 24/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Trabalho ilegal.
      - Não residentes.
      - Actividade não remunerada.
      - Actividade religiosa.
      - Regulamento n.º 17/2004.

      Sumário

      O Regulamento n.º 17/2004 aplica-se aos não residentes que exerçam uma actividade religiosa por conta de outrem em Macau, ainda que não remunerada.

      Resultado

      Concedem provimento ao presente recurso jurisdicional e negam provimento ao recurso contencioso.
      Custas pelo ora recorrido A nos dois recursos, jurisdicional e contencioso, com taxas de justiça, respectivamente, de 3 UC e 2 UC e procuradoria de 1/3.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/01/2006 26/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
      - Matéria administrativa.
      - Livre apreciação da prova.

      Sumário

      I - Em recurso jurisdicional de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, em matéria administrativa, o Tribunal de Última Instância apenas conhece de matéria de direito, não podendo censurar a convicção formada pelo tribunal recorrido quanto à prova.
      II - A livre apreciação da prova feita pelo Tribunal de Segunda Instância, segundo o seu prudente arbítrio, sem apelo a qualquer critério ou regra de natureza jurídica, não é sindicável pelo Tribunal de Última Instância.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.
      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 33/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga.
      - “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
      - Heroína.
      - Quantidade líquida de substância estupefaciente.

      Sumário

      I - Em regra, a fim de se decidir se estupefaciente apreendido é de qualificar como “quantidade diminuta”, para efeitos do disposto no art. 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve apurar-se - se for processual ou tecnicamente possível - qual a quantidade de substância estupefaciente contida nos produtos apreendidos, seja qual for a forma por que se apresentem.

      II – Quando não é possível apurar a quantidade de substância estupefaciente – por razões processuais, técnicas, ou outras - e se prova apenas que o produto em questão contém substância estupefaciente, o tribunal de julgamento ou o de recurso, deve ponderar se é ou não possível concluir se a quantidade de produto com estupefaciente é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
      Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos.
      Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.

      III – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de heroína, nos termos e para os efeitos do art. 9.º n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é de 300 mg.

      Resultado

      Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin