Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Recurso penal relativo a indemnização.
- Recurso em processo do trabalho.
I – Nos termos do n.º 2 do art. 390.º do Código de Processo Penal, só há recurso de uma decisão relativa à indemnização civil se o recorrente não se conformar com o julgado em valor desfavorável para ele, superior a metade da alçada do tribunal de que recorre.
II – A excepção constante do art. 110.º do Código de Processo do Trabalho, ao regime do n.º 1 do art. 583.º do Código de Processo Civil, só tem aplicação aos recursos das decisões dos tribunais de primeira instância para o Tribunal de Segunda Instância, mas não aos recursos das decisões deste último para o Tribunal de Última Instância.
- Não admitem o recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.
- Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
- Recursos.
- Questões novas.
- Acto manifestamente ofensivo das instituições e princípios constitucionais no exercício das suas funções.
- Pena de demissão.
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional.
- Princípio da proporcionalidade.
I – No contencioso administrativo, em recurso jurisdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, nos termos do art. 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Não obstante, o TUI pode apreciar se houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi posta no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
III – Constitui acto manifestamente ofensivo das instituições e princípios constitucionais no exercício das suas funções, o agente policial que agride indivíduo, que deteve ilegalmente, a fim de obter dele confissão de crime, de que não havia indícios suficientes que tivesse praticado.
IV – O preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
V – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
– Processo disciplinar
– Nulidade da sentença por falta de fundamentos de facto
– Competência do TUI sobre o julgamento da matéria de facto pelo TSI
– Excesso de pronúncia
– Dever de isenção
– Princípio da igualdade
– Princípio da presunção de inocência
– Dever de lealdade
Em recurso jurisdicional de decisões de processo contencioso administrativo, o Tribunal de Última Instância só aprecia, em princípio, questão de direito e não de facto.
Neste tipo de recursos, o Tribunal de Última Instância não pode, em princípio, censurar a convicção formada na apreciação de provas pelo Tribunal de Segunda Instância, mas apenas o processo de formação da convicção. Isto é, controlar a conformidade legal do processo de apreciação de provas e fixação de factos provados.
No recurso contencioso, não devem ser tomados em conta os factos novos trazidos na fase das alegações que não sejam de conhecimento superveniente.
Não há violação do dever de lealdade previsto no art.° 279.°, n.° 2, al. d) do ETAPM a prestação de falsas declarações por arguido no processo disciplinar com o objectivo de se eximir ou aliviar a sua responsabilidade, sem prejuízo de ser considerada como uma circunstância normal.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, dando provimento ao recurso contencioso.
- Recorribilidade do acto sancionatório
- Consequência da notificação defeituosa da Administração
Da decisão sancionatória de infracções administrativas cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
São recorríveis contenciosamente os actos de aplicação de multas previstas no Decreto-Lei n.° 58/90/M.
Se a notificação da Administração Pública induzir o particular, que não agiu com culpa indesculpável, no erro de que do acto ainda não cabia recurso contencioso, deve permitir a contagem do novo prazo para a sua interposição com fundamento na anulabilidade do acto.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e rejeitando o recurso contencioso.
- Crime de tráfico de drogas agravado
- Co-autoria
- Medida da pena
Quando existe uma decisão conjunta com vista a obter um determinado resultado criminoso, são imputados como autores todos os agentes que praticam actos integrantes dos elementos típicos de crime, seja qual for a parte destes elementos a que a sua actuação respeita.
Rejeitado o recurso.
