Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2006 9/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria fiscal
    • Assunto

      - Lei Básica.
      - Alçada.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Fiscalização da conformidade das leis com a Lei Básica.

      Sumário

      I – Em matéria de contencioso fiscal não cabe recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância, em recurso contencioso, quando o valor da causa seja inferior à alçada deste último Tribunal.

      II – Na Ordem Jurídica da Região Administrativa Especial de Macau os tribunais podem conhecer da conformidade das leis com a Lei Básica no julgamento dos casos e, cumprindo o disposto no artigo 11.º da mesma Lei, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º do referido diploma legal.

      III – Na Ordem Jurídica de Macau, o conhecimento da conformidade das leis com a Lei Básica, no julgamento dos casos, faz-se de acordo com os meios processuais que couberem à situação, por não existir nenhum meio processual específico para fiscalização da conformidade das leis com a mesma Lei.

      Resultado

      indefere-se a reclamação do despacho do Relator que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional interposto.
      Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2006 37/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prazo de recurso em processo penal.
      - Suspensão do prazo.

      Sumário

      Em processo penal, havendo arguidos presos, o requerimento do arguido a pedir a nomeação de defensor no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, se o arguido tinha defensor nomeado e não invocou qualquer fundamento para pedir nova nomeação.

      Resultado

      Não conhecem do recurso por intempestividade.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2006 30/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância
      - Crime de burla de valor consideravelmente elevado
      - Medida da pena

      Sumário

      Em relação aos processos penais em que seja aplicável a pena de prisão não superior a dez anos, a recorribilidade ao Tribunal de Última Instância depende da confirmação da decisão do Tribunal Judicial de Base pelo Tribunal de Segunda Instância, nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal .

      Se a decisão do Tribunal Judicial de Base não for confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância, existindo posições diferentes sobre a decisão entre os tribunais das duas instâncias, a referida norma não inibe recorrer da decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância.

      Mesmo que o Tribunal de Segunda Instância fixe uma pena concreta menos gravosa em comparação com a fixada pelo Tribunal Judicial de Base, do acórdão do Tribunal de Segunda Instância é recorrível para o Tribunal de Última Instância de acordo com a mencionada disposição.

      Nos processos penais do âmbito acima referido, da decisão confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância não é admitido recurso. Só em relação a questão em que haja decisões diferentes dos tribunais das duas instâncias se pode recorrer para o Tribunal de Última Instância.

      Resultado

      Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido na parte de fixação da pena concreta, e passar a condenar o recorrente na pena de dois anos e nove meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2006 34/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Reconvenção.
      - Processo especial de reforma de documento desaparecido.

      Sumário

      I – A reconvenção constitui um pedido autónomo do réu contra o autor, no sentido de diferente do pedido normal de absolvição.

      II – Num processo especial de reforma de documento desaparecido, em que se pede a reforma de livro de registo de acções de uma sociedade comercial, constitui pedido autónomo do réu aquele em que este pede ao tribunal que na reforma do livro em causa fique a constar um conteúdo diverso do pretendido pelo autor.

      III – Num processo especial que siga a forma de processo comum de declaração após a contestação é possível deduzir reconvenção a que caiba a forma de processo comum de declaração.

      IV – No processo especial de reforma de documento desaparecido, em que se pede a reforma de livro de registo de acções de uma sociedade comercial, é possível deduzir pedido reconvencional a que também caiba o mesmo processo especial, desde que haja entre os pedidos conexão substancial a que se refere o n.º 2 do art. 218.º do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Dá-se provimento ao recurso e revoga-se o Acórdão recorrido na parte em que revogou o despacho que admitira a reconvenção das rés, ficando, portanto, a subsistir o despacho do Ex.mo Juiz de primeira instância.
      Custas pela autora, tanto neste Tribunal como Tribunal de Segunda Instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2006 22/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade da sentença.
      - Falta de fundamentos.
      - Fundamentação jurídica por remissão.
      - Processo disciplinar.
      - Direito de audiência.
      - Princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem.

      Sumário

      I – Não constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil a fundamentação jurídica por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do art. 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      II – O direito de audiência do interessado a que se refere o artigo 93.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, e que tem lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final, não se aplica no processo disciplinar.

      III – Viola o princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem, constante do n.º 2 do artigo 65.º do Código Penal - aplicável ao processo disciplinar subsidiariamente nos termos do artigo 277.º do ETAPM – o acto que pune um notário privado, considerando como circunstância agravante a prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 283.º do ETAPM (“A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instrução do infractor”), em virtude de o arguido ter formação superior em Direito e ser advogado, dado que o legislador já tomou em consideração estas circunstâncias quando estabeleceu as molduras disciplinares aplicáveis aos notários privados.

      Resultado

      i) Dá-se parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Dr. A, declarando a nulidade do acórdão recorrido quanto às questões mencionadas em 3.2., 3.3., 3.5. E 3.6. Deve o Tribunal recorrido, com a mesma composição, apreciar as questões que não apreciou. As outras questões que o acórdão recorrido apreciou, respeitantes aos vícios do acto administrativo, agora objecto de anulação, serão objecto de apreciação pelo TUI, em ulterior recurso, se o houver e se for caso disso;

      ii) Nega-se provimento às restantes questões suscitadas pelo Dr. A;

      iii) Nega-se provimento ao recurso interposto pela Secretária para a Administração e Justiça.

      Custas pelo recorrente Dr. A, na parte em que decaiu, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin