Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2001 3/2001 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Força probatória material dos documentos autênticos.
      - Incidente de falsidade.
      - Contrato-promessa.
      - Erro sobre o objecto do negócio.
      - Erro determinado por dolo.
      - Contrato definitivo.

      Sumário

      I – Face ao disposto no n.º 2, do art.º 638.º, do Código de Processo Civil, mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.

      II – O pensamento legislativo que está na base desta regra é a de que se não justifica um segundo recurso sobre as mesmas questões, quando os tribunais de primeira e segunda instância decidem no mesmo sentido, com unanimidade dos votos dos juízes, quanto à decisão.

      III – Face à “ratio” da lei, se couber recurso da decisão que respeite a uma das partes, em que ambas ficaram vencidas, não haverá recurso da decisão quanto à outra parte se, relativamente a esta, o Tribunal de Segunda Instância confirmar, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância.

      IV – Pela mesma ordem de razões, se houver mais do que uma decisão e só quanto a alguma ou alguma das decisões, o Tribunal de Segunda Instância não confirme (ou confirme, mas com voto de vencido) a decisão proferida na primeira instância, só quanto a essa decisão caberá recurso, não se estendendo este ao restante decidido, em que não haja dissensão.

      V– A força probatória plena de escritura pública vai até onde alcançam as percepções do notário (que os autores declararam comprar o domínio directo dos prédios e que o 1.º réu declarou vender o mesmo domínio directo).

      VI – Mas a força probatória do documento autêntico não abrange os factos segundo os quais os autores quiseram efectivamente comprar o domínio directo, nem que o 1.º réu quis efectivamente vender o domínio directo dos prédios.

      VII – O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes.

      VIII – O incidente de falsidade, regulado nos arts. 360.º a 370.º do Código de Processo Civil de 1961, destinava-se a afastar a força probatória de documento apresentado pela parte contrária.

      IX – Quando uma das partes pretende que o tribunal declare falso um documento por si apresentado tem de o pedir em acção ou reconvenção.

      X – Se na escritura pública de compra e venda, os compradores, ao declararem comprar o referido domínio directo, pensaram estar a comprar o direito de propriedade dos prédios, em virtude de terem sido enganados pelo vendedor, pelos promitentes vendedores e pelo advogado que interveio na preparação do negócio, que os convenceram disso; se os compradores não sabiam o que era o domínio directo ou a enfiteuse e pensaram que tal termo se reportava ao direito de propriedade dos imóveis; se não sabiam que o domínio directo apenas confere ao seu titular o direito de receber o foro, que consiste em quantias irrisórias e que podia ser extinto, com a remição do foro; se os mesmos compradores não sabiam que o valor do direito que adquiriram, e pelo qual pagaram HK$6.500.000,00, valia apenas MOP$7.000, que foi o preço recebido na acção posterior em que o titular do domínio útil remiu o foro; se nem sabiam que a titularidade do domínio directo não lhes permitia demolir os prédios e edificar novas construções, que era o que pretendiam, então produziu-se um vício na formação da vontade, consistente em erro determinado por dolo, que conduz à anulação do negócio.

      XI – No art.º 251.º do Código Civil de 1966 deve considerar-se abrangido, não só o objecto em sentido próprio ou objecto material, mas também o objecto em sentido jurídico ou conteúdo.

      XII – No regime dos arts. 253.º e 254.º do mesmo diploma, o requisito específico da relevância do dolo é a dupla causalidade, é necessário que o dolo seja determinante do erro e que o erro seja determinante do negócio.

      Resultado

      a) Não admitem o recurso dos 2.º e 3.º réus E e F; 

      b) Negam provimento ao recurso do 4.º réu G, a que aderiu o 1.º réu D. 

      Custas pelos recorrentes, nas seguintes proporções: 
      1.º réu – 10%. 
      2.º e 3.º réus- 10%. 
      4.º réu – 80%. 

      Visto que o acórdão recorrido determinou o envio de cópia da decisão ao Ministério Público, entregue, também, cópia do presente acórdão. 

      E apesar do tempo decorrido, remeta, também, cópia à Associação dos Advogados, face aos factos imputados ao 4.º réu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2001 5/2001 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recursos.
      - Poderes do Tribunal de Última Instância.
      - Sindicabilidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância de uso da faculdade atribuída pelo n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil de 1961 (n.º 4, do artigo 629.º do novo Código).
      - Anulação de despacho saneador-sentença.
      - Ampliação da matéria de facto.
      - Deficiência, obscuridade e contraditoriedade da decisão de facto.
      - Matéria de facto e de direito.
      - Venda em execução.

      Sumário

      I – Apurar se um facto é ou não destituído de relevância jurídica para a decisão da causa constitui matéria de direito e não de facto.

      II – O Tribunal de Última Instância pode sindicar o uso que o Tribunal de Segunda Instância faça do poder de anulação (oficiosa ou não) de despacho saneador-sentença (ou a anulação da decisão do colectivo) por este Tribunal ter entendido indispensável a ampliação da matéria de facto, faculdade essa prevista no art.º 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961 e no art.º 629.º, n.º 4, do actual Código de Processo Civil.

      III – Em regra, a decisão do Tribunal de Segunda Instância, prevista nas mesmas normas, que anule a decisão de primeira instância por reputar deficiente, obscura ou contraditória a mesma decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, é matéria de facto, insindicável, em princípio, pelo Tribunal de Última Instância, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou, ainda, quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.

      IV – A venda em execução fundamenta uma aquisição derivada e o comprador só pode adquirir o direito do executado sobre o bem transmitido e nada adquire se aquela parte não for o titular do direito alienado.

      V – Se o Tribunal de Segunda Instância, por qualquer motivo, tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o Tribunal de Última Instância revoga a decisão no caso de entender que o motivo não procede e manda que o Tribunal de Segunda Instância, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto, mas não fixa logo o regime jurídico aplicável ao caso.

      Resultado

      - Dão provimento ao recurso e revogam a decisão recorrida, para que o Tribunal de Segunda Instância, pelos mesmos Juízes, conheça do objecto do recurso, se outro motivo a tal não obstar. 
      - Custas pelo recorrido D.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2001 6/2001 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia.
      - Prejuízo de difícil reparação.

      Sumário

      I – No procedimento cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos, para que a pretensão seja concedida, é necessário verificar-se o requisito do prejuízo de difícil reparação para o requerente, causado pela execução do acto, salvo no caso de acto com a natureza de sanção disciplinar.

      II – Assim, desde que não se verifique tal requisito, está o tribunal dispensado de examinar a verificação dos outros requisitos.

      III – Existe prejuízo de difícil reparação naquelas situações em que a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podem tornar-se muito difíceis.

      IV – Trata-se de prejuízo difícil reparação o consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso. 
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria em 40%. Desta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2001 15/2000 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Direito a transporte do veículo próprio
      Interpretação da lei
      Formalidades especiais de prova

      Sumário

      De acordo com o n.° 2 do art.º 18.° do Decreto-Lei n.° 60/92/M, ao exercer o direito a transporte do veículo próprio a Portugal previsto no n.° 1 deste artigo, a propriedade do veículo tem que ser registada há mais de seis meses em nome do próprio requerente ou do seu cônjuge (tratando-se de bem comum) e não apenas exige que pertença ao requerente superior àquele período.

      Provar a propriedade do veículo através do título de registo de propriedade pode prevenir eficazmente as situações fraudulentas, garantindo a pertença efectiva do veículo a transportar ao respectivo trabalhador ou seu cônjuge, evitando prejuízos a terceiros ou Administração. E a exigência obrigatória da duração superior a seis meses do registo permite presumir que o veículo foi utilizado pelo trabalhador durante certo lapso de tempo, e não é o caso de declarar à Administração a propriedade própria ou do seu cônjuge de um veículo quando pretender beneficiar do respectivo direito no momento da cessação das funções.

      Disso resulta que a intenção do legislador quando exige o título de registo de propriedade por mais de seis meses ao gozar o direito de transporte do veículo é manifestamente diferente se dispuser simplesmente que é apenas necessário ser proprietário do veículo por mais de seis meses.

      Tal como está regulado no art.º 8.° do Código Civil, na interpretação da lei, embora não se deva cingir à letra da lei, é necessário basear na mínima correspondência do sentido da letra da norma, chegando, assim, ao pensamento legislativo e considerar, ao mesmo tempo, a unidade do sistema jurídico, o contexto legislativo e as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada.

      Apresentar o título de registo da propriedade do veículo por mais de seis meses constitui um dos requisitos especiais de cuja verificação a lei faz depender o exercício do referido direito e que não pode ser afastado pelo regime geral do registo de automóveis.

      Resultado

      o Tribunal julga procedente o recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, revoga o acórdão do Tribunal de Segunda Instância recorrido, mantendo a acto administrativo impugnado.
      Custas pela recorrida com a taxa de justiça fixada em cinco UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2001 4/2001 Recurso de decisão jurisdicional em matéria fiscal
    • Assunto

      - Recurso para uniformização de jurisprudência em matéria fiscal.
      - Norma de remissão.
      - Oposição de acórdãos.

      Sumário

      I – Em regra, a remissão legal é formal ou dinâmica, isto é, recebe as normas que se forem sucedendo no tempo. Mas não está excluído que, por vezes, o intérprete tenha de concluir que a remissão se faz para uma regulamentação concreta, por se mostrar desajustada outra solução.

      II – Aos recursos para uniformização de jurisprudência em matéria administrativa e fiscal, em que os acórdãos recorridos tenham sido proferidos em processos pendentes antes de 20.12.99, aplica-se quanto à competência, o art.º 44.º, n.º 2, alínea 1), da Lei de Bases da Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 9/1999, de 20.12.

      III – Quanto aos pressupostos, há recurso de acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em segundo grau de jurisdição que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo Tribunal, do Tribunal Superior de Justiça ou do Tribunal de Última Instância.

      IV – Quanto à tramitação, aplicar-se-ão os arts. 765.º a 767.º do Código de Processo Civil de 1961, conjugados com os arts. 109.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1, alínea e), da LPTA.

      Resultado

      - Julga-se verificada a oposição de acórdãos e determina-se o seguimento do recurso. 

      - Notifique as partes para alegação sobre o objecto do recurso, em 10 dias e, em seguida, vão os autos ao Ministério Público para emitir parecer (n.º 2, do art.º 767.º do Código de Processo Civil de 1961 e n.º 2, do art.º 109.º da LPTA). 

      - Custas pela recorrida, fixando a taxa de justiça em 2 UC e a procuradoria em 40% desta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
      • Observações :Acórdão interlocutório