Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2006 34/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Reconvenção.
      - Processo especial de reforma de documento desaparecido.

      Sumário

      I – A reconvenção constitui um pedido autónomo do réu contra o autor, no sentido de diferente do pedido normal de absolvição.

      II – Num processo especial de reforma de documento desaparecido, em que se pede a reforma de livro de registo de acções de uma sociedade comercial, constitui pedido autónomo do réu aquele em que este pede ao tribunal que na reforma do livro em causa fique a constar um conteúdo diverso do pretendido pelo autor.

      III – Num processo especial que siga a forma de processo comum de declaração após a contestação é possível deduzir reconvenção a que caiba a forma de processo comum de declaração.

      IV – No processo especial de reforma de documento desaparecido, em que se pede a reforma de livro de registo de acções de uma sociedade comercial, é possível deduzir pedido reconvencional a que também caiba o mesmo processo especial, desde que haja entre os pedidos conexão substancial a que se refere o n.º 2 do art. 218.º do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Dá-se provimento ao recurso e revoga-se o Acórdão recorrido na parte em que revogou o despacho que admitira a reconvenção das rés, ficando, portanto, a subsistir o despacho do Ex.mo Juiz de primeira instância.
      Custas pela autora, tanto neste Tribunal como Tribunal de Segunda Instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2006 22/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade da sentença.
      - Falta de fundamentos.
      - Fundamentação jurídica por remissão.
      - Processo disciplinar.
      - Direito de audiência.
      - Princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem.

      Sumário

      I – Não constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil a fundamentação jurídica por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do art. 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      II – O direito de audiência do interessado a que se refere o artigo 93.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, e que tem lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final, não se aplica no processo disciplinar.

      III – Viola o princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem, constante do n.º 2 do artigo 65.º do Código Penal - aplicável ao processo disciplinar subsidiariamente nos termos do artigo 277.º do ETAPM – o acto que pune um notário privado, considerando como circunstância agravante a prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 283.º do ETAPM (“A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instrução do infractor”), em virtude de o arguido ter formação superior em Direito e ser advogado, dado que o legislador já tomou em consideração estas circunstâncias quando estabeleceu as molduras disciplinares aplicáveis aos notários privados.

      Resultado

      i) Dá-se parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Dr. A, declarando a nulidade do acórdão recorrido quanto às questões mencionadas em 3.2., 3.3., 3.5. E 3.6. Deve o Tribunal recorrido, com a mesma composição, apreciar as questões que não apreciou. As outras questões que o acórdão recorrido apreciou, respeitantes aos vícios do acto administrativo, agora objecto de anulação, serão objecto de apreciação pelo TUI, em ulterior recurso, se o houver e se for caso disso;

      ii) Nega-se provimento às restantes questões suscitadas pelo Dr. A;

      iii) Nega-se provimento ao recurso interposto pela Secretária para a Administração e Justiça.

      Custas pelo recorrente Dr. A, na parte em que decaiu, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2006 12/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de Segunda Instância
      - Regras de experiência e presunções judiciais

      Sumário

      O Tribunal de Última Instância pode apreciar se a conclusão do Tribunal de Segunda Instância sobre a existência de contradição na matéria de facto fixada pela primeira instância foi feita de acordo com a lei e em termos fundamentados.

      Verificadas as condições previstas na al. a) do n.º 1 do art.º 629.º do Código de Processo Civil, o Tribunal de Segunda Instância pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto com base nas regras de experiência ou presunções judiciais.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença de primeira instância, e indeferir o pedido da recorrida de condenar a recorrente por litigância de má fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2006 17/2006 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância

      Sumário

      For a dos casos de desconformidade com a jurisprudência obrigatória, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância é irrecorrível quando a sentença de primeira instância for confirmada por aquele tribunal por unanimidade.

      Nos termos da referida regra, quando integram no acórdão do Tribunal de Segunda Instância várias decisões, deve estar reunidos os tais requisitos para interpor recurso de cada uma daquelas.

      Resultado

      Indeferido o requerido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2006 20/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I – Face ao disposto no n.º 2 do art. 638.º do Código de Processo Civil, mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.

      II – O pensamento legislativo que está na base desta regra é a de que se não justifica um segundo recurso sobre as mesmas questões, quando os tribunais de primeira e segunda instância decidem no mesmo sentido, com unanimidade dos votos dos juízes, quanto à decisão.

      III – Face à ratio da lei, se couber recurso da decisão que respeite a uma das partes, em que ambas ficaram vencidas, não haverá recurso da decisão quanto à outra parte se, relativamente a esta, o Tribunal de Segunda Instância confirmar, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância.

      IV – Pela mesma ordem de razões, se houver mais do que uma decisão e só quanto a alguma ou alguma das decisões, o Tribunal de Segunda Instância não confirme (ou confirme, mas com voto de vencido) a decisão proferida na primeira instância, só quanto a essa decisão caberá recurso, não se estendendo este ao restante decidido, em que não haja dissensão.

      Resultado

      Indefere-se o requerido.
      Custas pela recorrente (art. 17.º, n.º 5 do Regime das Custas nos Tribunais) a acrescer à fixada na decisão reclamada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin