Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Matéria de facto e de direito.
- Recursos.
- Poderes do Tribunal de Última Instância.
- Sindicabilidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância.
Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância, que considerou existir contradição entre factos considerados provados pelo juiz de primeira instância, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.
A) Negam provimento ao recurso na parte relativa à primeira subalínea da alínea a) da decisão do Acórdão recorrido;
B) Negam provimento ao recurso na parte em que a ré pretendia que a sua condenação no pagamento de HK$13.000.000,00, com redução dos montantes retidos pela C na venda das fracções, também abrangesse os Blocos A1 e A2 [sendo que, por decisão do relator, transitada em julgado, não foi admitido o recurso na parte em que a ré impugnava a decisão que constitui a segunda subalínea da alínea a) da parte dispositiva do Acórdão recorrido, atinente à sua condenação no pagamento de HK$13.000.000,00, com redução dos montantes retidos pela C na venda das fracções dos Blocos A3 e A4, a liquidar em execução de sentença e juros vencidos e vincendos].
Custas pela recorrente (ré).
- Prazo de recurso em processo penal.
- Substituição de defensor.
- Suspensão do prazo.
Em processo penal, havendo arguidos presos, tanto no instituto do apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, como no da defesa oficiosa, a substituição de defensor do arguido no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, salvo caso de justo impedimento.
- Não admitem o recurso por intempestividade.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.
- Habeas Corpus.
- Revogação de suspensão de execução da pena.
- Efeito do recurso.
I – Se o pedido da providência de habeas corpus se fundamenta em que, por força de efeito meramente devolutivo com que o recurso de decisão de revogação de suspensão de execução de pena de prisão foi recebido erradamente, o arguido aguarda preso a decisão do recurso, não é possível conceder tal providência uma vez que, no âmbito do recurso, o recorrente pode impugnar o efeito atribuído ao recurso e o tribunal ad quem tem obrigação de se pronunciar sobre esta questão.
II – A providência de habeas corpus é subsidiária relativamente aos restantes meios processuais: destina-se a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade.
- Vai indeferida a providência de habeas corpus.
- Custas pelo requerente. Taxa de justiça de 2 UC.
– Subsídio de família
– Dever de investigar a verdade
Segundo os art.°s 86.°, n.° 1 e 87.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, as regras de ónus de prova no processo civil não são aplicáveis da mesma forma no procedimento administrativo. Isto é, mesmo que caiba a prova a quem alega o facto a seu favor, a Administração tem sempre o dever de investigar todos os factos para chegar a uma decisão justa, de modo a ponderar com a maior propriedade os interesses em conflitos.
Julgar improcedente o recurso.
- Imigração clandestina.
- Princípio da proporcionalidade.
I – Deve ser considerado em situação de clandestinidade, por não ser titular de documento legalmente exigido, o indivíduo não residente que detém como único documento, passaporte que não foi utilizado para entrar na Região Administrativa Especial de Macau.
II – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
