Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Crime de homicídio
- Contradição insanável da fundamentação
- Omissão de pronúncia
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Medida da pena
A contradição entre os factos provados pressupõe que as realidades neles veiculadas são de sentido oposto, inconciliável entre si.
Em princípio, o tribunal está limitado ao objecto do processo definido pelo conteúdo da acusação ou pronúncia e da contestação. For a dos mecanismos de alteração dos factos previstos nos art.°s 339.° e 340.° do Código de Processo Penal, não é possível ao tribunal investigar novos factos for a do objecto processual.
Não é exigível ao tribunal valorar a integração de outro crime, diferente do acusado, com base nos factos não constante do objecto do processo, sem recorrer aos meios previstos nos artigos acima referidos.
Rejeição do recurso.
- Prazo de recurso em processo penal.
- Substituição de defensor.
- Suspensão do prazo.
Em processo penal, havendo arguidos presos, tanto no instituto do apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, como no da defesa oficiosa, a substituição de defensor do arguido no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, salvo caso de justo impedimento.
- Não admitem o recurso por intempestividade.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.
- Habeas Corpus.
- Revogação de suspensão de execução da pena.
- Efeito do recurso.
I – Se o pedido da providência de habeas corpus se fundamenta em que, por força de efeito meramente devolutivo com que o recurso de decisão de revogação de suspensão de execução de pena de prisão foi recebido erradamente, o arguido aguarda preso a decisão do recurso, não é possível conceder tal providência uma vez que, no âmbito do recurso, o recorrente pode impugnar o efeito atribuído ao recurso e o tribunal ad quem tem obrigação de se pronunciar sobre esta questão.
II – A providência de habeas corpus é subsidiária relativamente aos restantes meios processuais: destina-se a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade.
- Vai indeferida a providência de habeas corpus.
- Custas pelo requerente. Taxa de justiça de 2 UC.
– Subsídio de família
– Dever de investigar a verdade
Segundo os art.°s 86.°, n.° 1 e 87.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, as regras de ónus de prova no processo civil não são aplicáveis da mesma forma no procedimento administrativo. Isto é, mesmo que caiba a prova a quem alega o facto a seu favor, a Administração tem sempre o dever de investigar todos os factos para chegar a uma decisão justa, de modo a ponderar com a maior propriedade os interesses em conflitos.
Julgar improcedente o recurso.
- Imigração clandestina.
- Princípio da proporcionalidade.
I – Deve ser considerado em situação de clandestinidade, por não ser titular de documento legalmente exigido, o indivíduo não residente que detém como único documento, passaporte que não foi utilizado para entrar na Região Administrativa Especial de Macau.
II – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
