Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2005 20/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de homicídio
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Omissão de pronúncia
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Medida da pena

      Sumário

      A contradição entre os factos provados pressupõe que as realidades neles veiculadas são de sentido oposto, inconciliável entre si.

      Em princípio, o tribunal está limitado ao objecto do processo definido pelo conteúdo da acusação ou pronúncia e da contestação. For a dos mecanismos de alteração dos factos previstos nos art.°s 339.° e 340.° do Código de Processo Penal, não é possível ao tribunal investigar novos factos for a do objecto processual.

      Não é exigível ao tribunal valorar a integração de outro crime, diferente do acusado, com base nos factos não constante do objecto do processo, sem recorrer aos meios previstos nos artigos acima referidos.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2005 21/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prazo de recurso em processo penal.
      - Substituição de defensor.
      - Suspensão do prazo.

      Sumário

      Em processo penal, havendo arguidos presos, tanto no instituto do apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, como no da defesa oficiosa, a substituição de defensor do arguido no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, salvo caso de justo impedimento.

      Resultado

      - Não admitem o recurso por intempestividade.
      - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2005 19/2005 Habeas corpus
    • Assunto

      - Habeas Corpus.
      - Revogação de suspensão de execução da pena.
      - Efeito do recurso.

      Sumário

      I – Se o pedido da providência de habeas corpus se fundamenta em que, por força de efeito meramente devolutivo com que o recurso de decisão de revogação de suspensão de execução de pena de prisão foi recebido erradamente, o arguido aguarda preso a decisão do recurso, não é possível conceder tal providência uma vez que, no âmbito do recurso, o recorrente pode impugnar o efeito atribuído ao recurso e o tribunal ad quem tem obrigação de se pronunciar sobre esta questão.

      II – A providência de habeas corpus é subsidiária relativamente aos restantes meios processuais: destina-se a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade.

      Resultado

      - Vai indeferida a providência de habeas corpus.
      - Custas pelo requerente. Taxa de justiça de 2 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2005 7/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      – Subsídio de família
      – Dever de investigar a verdade

      Sumário

      Segundo os art.°s 86.°, n.° 1 e 87.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, as regras de ónus de prova no processo civil não são aplicáveis da mesma forma no procedimento administrativo. Isto é, mesmo que caiba a prova a quem alega o facto a seu favor, a Administração tem sempre o dever de investigar todos os factos para chegar a uma decisão justa, de modo a ponderar com a maior propriedade os interesses em conflitos.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2005 14/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imigração clandestina.
      - Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      I – Deve ser considerado em situação de clandestinidade, por não ser titular de documento legalmente exigido, o indivíduo não residente que detém como único documento, passaporte que não foi utilizado para entrar na Região Administrativa Especial de Macau.
      II – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin