Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2006 13/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I – Face ao disposto no n.º 2 do art. 638.º do Código de Processo Civil, mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.

      II – O pensamento legislativo que está na base desta regra é a de que se não justifica um segundo recurso sobre as mesmas questões, quando os tribunais de primeira e segunda instância decidem no mesmo sentido, com unanimidade dos votos dos juízes, quanto à decisão.

      III – Face à ratio da lei, se couber recurso da decisão que respeite a uma das partes, em que ambas ficaram vencidas, não haverá recurso da decisão quanto à outra parte se, relativamente a esta, o Tribunal de Segunda Instância confirmar, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância.

      IV – Pela mesma ordem de razões, se houver mais do que uma decisão e só quanto a alguma ou alguma das decisões, o Tribunal de Segunda Instância não confirme (ou confirme, mas com voto de vencido) a decisão proferida na primeira instância, só quanto a essa decisão caberá recurso, não se estendendo este ao restante decidido, em que não haja dissensão.

      Resultado

      Indefere-se o requerido.
      Custas pela recorrente (art. 17.º, n.º 5 do Regime das Custas nos Tribunais) a acrescer à fixada na decisão reclamada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2006 28/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Esclarecimento do acórdão de 4/4/2006 no processo n.º 28/2005

      Resultado

      Indeferir o pedido de esclarecimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2006 14/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de homicídio qualificado tentado com dolo eventual
      - Medida da pena

      Sumário

      Para a verificação da prática de crime com dolo eventual, exige-se a consciência ou previsão da realização do facto ilícito como consequência possível do comportamento do agente e a vontade deste de conformar ou consentir com essa realização.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2006 18/2006 Pedido de escusa
    • Assunto

      - Escusa.
      - Tribunal competente.

      Sumário

      O tribunal competente para apreciar pedido de escusa efectuado por juiz, em processo penal, é o imediatamente superior àquele onde o juiz exerce funções.

      Resultado

      Concedem ao Ex.mo Juiz do Tribunal de Segunda Instância, Dr. A, escusa de intervir como juiz-adjunto, no recurso penal n.º XXX/XXXX.
      Comunique.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2006 7/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Recursos.
      - Questões novas.
      - Processo disciplinar.
      - Pena de demissão.
      - Princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem.
      - Discricionariedade.
      - Contencioso de anulação.
      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

      Sumário

      I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.

      II – A necessidade de mudança de escala, decorrente da falta de um funcionário, durante 11 dias consecutivos, num serviço como a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, não constitui, em princípio, a circunstância agravante da “produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público”, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 283.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, salvo se se verificarem circunstâncias especiais que só casuisticamente podem ser ponderadas.

      III – O princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem impede o tribunal de considerar a existência de circunstância agravante (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço publico) se entender que esta circunstância já faz parte do tipo de ilícito disciplinar em causa (dação de 30 faltas ao serviço, sem justificação, num ano civil), por ser de presumir a sua verificação com o mero preenchimento do tipo disciplinar.

      IV – O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale na área dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da escolha entre as penas disciplinares de aposentação compulsiva e demissão, que comporta uma margem de discricionariedade.

      Resultado

      Revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto administrativo recorrido.
      Sem custas, nas duas instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin