Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 32, I Série, de 06/08/2001
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chan Kuong Seng
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Conhecimento oficioso dos vícios do art.º 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
- Poderes do Tribunal de Última Instância.
- Poderes do Tribunal de Segunda Instância.
I – Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, se o tribunal não averiguou o estado civil de vítima de acidente de viação, com 27 anos de idade, e se esta deixou filhos ou outros descendentes e atribui à mãe indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art.º 496.º, n.º 2, do Código Civil de 1966.
II – São de conhecimento oficioso, pelo tribunal de recurso, os vícios do art.º 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
III – Detectado pelo Tribunal de Última Instância o vício do art.º 400.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, não deve reenviar logo o processo para novo julgamento na primeira instância, mas remetê-lo ao Tribunal de Segunda Instância, para que este decida se pode sanar o vício ou se tem de reenviá-lo para novo julgamento.
- Decide-se determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância, para que, pelos mesmos Juízes, apure o estado civil do falecido C e se, à data do óbito, este tinha filhos ou outros descendentes, nos termos indicados em III – 2 e 3.
- Sem custas.
- Fixam-se os honorários aos ilustres defensor oficioso do arguido e patrono oficioso da assistente em, respectivamente, MOP$1200 e MOP$1000, sendo o primeiro dos montantes a ratear entre os Srs. Drs. João Carvalho e Henrique Saldanha, em partes iguais.
- Fundamentação da sentença.
I – De acordo com o disposto no n.º 2, do art. 355.º, do Código de Processo Penal, na fundamentação da sentença, deve constar, além da enumeração dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova utilizados, uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
II – A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
III – A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
IV – Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.
V - A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
VI - Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.
- Fixam os honorários do ilustre defensor oficioso do arguido em MOP$1500,00.
- Alteração da qualificação jurídica.
- Tipo criminal.
- Infracção disciplinar.
- Nulidade insuprível da falta de audiência do arguido.
I – A questão da alteração da qualificação jurídica da acusação para a sentença, em processo penal, não está regulada expressamente no Código de Processo Penal.
II – À alteração da qualificação jurídica deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 1, do art.º 339.º do Código de Processo Penal, devendo o juiz comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
III – Quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada o juiz tem sempre de observar o contraditório.
IV – Nas hipóteses de a alteração implicar a aplicação de penalidade igual ou inferior à que constava da acusação, em regra, será necessário proceder à comunicação da alteração ao arguido, visto que a estratégia de defesa estruturada para determinada configuração jurídica, não valerá para outra, mesmo que para infracção menos grave.
V – Não será de proceder à comunicação quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação, ou seja, de um modo geral, sempre que entre o crime da acusação ou da pronúncia e o da condenação há uma relação de especialidade ou de consunção e a convolação é efectuada para o crime menos gravoso.
VI – Enquanto a técnica legislativa do direito criminal recorre ao tipo legal de crime, que se traduz na formulação exacta e precisa da conduta proibida, originando tipos legais de infracção for a de cujo esquema não é admissível a punibilidade, é disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção dos deveres funcionais.
VII – A infracção disciplinar é atípica. É o dever infringido que individualiza a infracção.
VIII – A doutrina mencionada em I, II, III, IV e V aplica-se, com as necessárias adaptações, em processo disciplinar.
IX – A não audição do arguido, em processo disciplinar, antes da decisão final, sobre diversa qualificação jurídica de dever infringido, da que constava na acusação, inquina o processo de nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, a que se refere o art.º 298.º, n.º 1, do ETAPM.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Sem custas.
- Imposto sobre Veículos Motorizados.
- Liquidação adicional oficiosa.
- Valor da matéria colectável.
- Preço de venda ao público praticado em Hong Kong.
- Procedimento tributário.
- Meio de prova no procedimento tributário.
- Princípio da liberdade de apreciação da prova.
- Revistas de automóveis.
I – Nos termos do art.º 15.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), o Chefe da Repartição de Finanças pode, em liquidação adicional oficiosa, utilizar o preço de venda ao público de determinado modelo de veículo motorizado, praticado em Hong Kong, para fixar o valor da matéria colectável de imposto sobre veículos motorizados, na situação de fixação de um preço de venda superior ao declarado pelo contribuinte, nos termos do n.º 6, do art.º 8.º, do mesmo Regulamento.
II – Constituindo as tabelas de preços de venda ao público de veículos novos, constantes de revistas de automóveis, um meio de prova, no procedimento tributário, sujeito ao princípio da liberdade de apreciação da prova, nada obsta à sua utilização para o efeito de se apurar o preço de venda em Hong Kong, na fixação da matéria tributária, na liquidação adicional prevista no número I.
A) julgam procedente o recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e, em consequência, negam provimento ao recurso contencioso;
B) Uniformizam a jurisprudência, fixando o seguinte entendimento:
«I) Nos termos do art.º 15.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), o Chefe da Repartição de Finanças pode, em liquidação adicional oficiosa, utilizar o preço de venda ao público de determinado modelo de veículo motorizado, praticado em Hong Kong, para fixar o valor da matéria colectável de imposto sobre veículos motorizados, na situação de fixação de um preço de venda superior ao declarado pelo contribuinte, nos termos do n.º 6, do art.º 8.º, do mesmo Regulamento.
II – Constituindo as tabelas de preços de venda ao público de veículos novos, constantes de revistas de automóveis, um meio de prova, no procedimento tributário, sujeito ao princípio da liberdade de apreciação da prova, nada obsta à sua utilização para o efeito de se apurar o preço de venda em Hong Kong, na fixação da matéria tributária, na liquidação adicional prevista no número I».
Custas pelo recorrido, fixando a taxa de justiça em 4 UC, tanto neste Tribunal, como no de Segunda Instância e 5 UC no Tribunal Administrativo; a procuradoria é fixada em 40%.
- Custas em recurso.
Se num recurso de decisão de mérito de primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância anula a decisão oficiosamente, o recurso para o Tribunal de Última Instância deve ser isento de custas se o Tribunal revoga a decisão recorrida e o recorrido não aderiu a esta nem a acompanhou.
- Defere-se ao requerido e reforma-se o Acórdão de 23.5.2001, quanto a custas, ficando o recurso isento de custas.