Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2002 3/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Fundamentação da sentença penal.
      - Enumeração dos factos provados e não provados.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Objecto do processo.
      - Absolvição do arguido.
      - Reformatio in melius.

      Sumário

      I – Com a exigência feita no n.º 2, do art.º 355.º do Código de Processo Penal, de que da sentença conste a enumeração dos factos provados e não provados, para além de se visar saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto, pretende-se igualmente a certificação de que o tribunal investigou todos os factos alegados, constantes da acusação ou da pronúncia, da defesa e dos articulados da acção cível conexa.

      II – Relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, da defesa e dos articulados da acção cível conexa, com excepção dos casos previstos nos arts. 339.º e 340.º, não é concebível qualquer obrigação de os enumerar na sentença.

      III – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.

      IV – A carência de factos provados necessários ao preenchimento dos elementos objectivos ou subjectivos do tipo, quando não existam vícios na decisão que conduzam ao reenvio do processo ou à nulidade da sentença, tem como consequência inelutável a absolvição do arguido, tanto no caso de os factos não constarem da acusação, como no de constarem desta peça, mas não terem ficado provados no julgamento, sem prejuízo da convolação, se for caso disso.

      V – Se na motivação do recurso o recorrente pediu a anulação da sentença e o reenvio do processo para novo julgamento, mas o tribunal de recurso entender que a consequência que cabe à procedência das questões suscitadas pelo recorrente é a absolvição do arguido, não deixará de a decretar, por não vigorar nesta sede a proibição da reformatio in melius (alteração para melhor, em favor do arguido).

      Resultado

      - Rejeitam o recurso. 
      - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2002 15/2001 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recurso extraordinário de revisão
      - Competência do tribunal para o seu conhecimento

      Sumário

      O recurso de revisão vem regulado na lei processual como uma das modalidades de recurso extraordinário (art.º 581.°, n.° 2 do Código de Processo Civil) que visa a rescisão duma sentença transitada. Trata-se de último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários.

      Nos termos do art.º 658.° do Código de Processo Civil, o recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu, ou seja, o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão é o tribunal que proferiu a decisão objecto do recurso de revisão.

      No recurso de revisão, a decisão judicial impugnada é reapreciada pelo mesmo tribunal que a proferiu, por isso, não há qualquer efeito devolutivo, não se revogando a decisão de outro tribunal. Trata-se apenas de um controlo horizontal.

      Este tribunal deve ser o que proferiu a decisão transitada em julgado com que se relacionam directamente os vícios fundamentos do recurso de revisão.

      Apresentado um novo documento desconhecido da parte vencida e sem ter sido alterada a matéria de facto fixada no recurso, é o tribunal de primeira instância o competente para conhecer do recurso de revisão interposto com base no fundamento previsto no art.º 653.°, al. c) do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e declarando competente para o conhecimento do recurso de revisão o Tribunal Judicial de Base.
      Baixam os autos para o Tribunal de Segunda Instância a fim de os remeter para o tribunal competente.
      Custas pela recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/02/2002 16/2001 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Prazo para o recurso contencioso.
      - Residente de Macau (Lei n.º 8/1999).
      - Residência em Macau (art.º 25.º, n.º 2 do CPAC).

      Sumário

      I - Quando a Lei n.º 8/1999 qualifica uma pessoa como residente de Macau e outra como não residente, está apenas a significar que o primeiro tem direito de residência em Macau, embora possa acontecer nem aqui residir, e que o segundo não tem direito de residência em Macau, embora possa suceder que aqui resida efectivamente.

      II – Se o recorrente tiver a sua residência habitual em Macau, e aqui esteja autorizado a permanecer, ainda que não tenha o direito de residência em Macau, nos termos da Lei n.º 8/1999, o prazo para a interposição de recurso contencioso de actos administrativos anuláveis é de 30 dias, nos termos do art. 25.º, n.º 2, alínea a), do CPAC.

      III - É ao Tribunal que cabe apreciar os factos e respectivas qualificações jurídicas relativas a pressupostos processuais do recurso contencioso de actos administrativos e em particular da tempestividade do recurso contencioso de anulação [arts. 46.º, n.º 2, em especial a alínea h), 61.º e 74.º, n.º 1 do CPAC].

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC e a procuradoria em 1,5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/02/2002 17/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
      - Identidade da questão de direito

      Sumário

      Constitui um dos requisitos específicos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a identidade da questão de direito em que dois acórdãos assentem em soluções opostas.

      Considera-se verificado o requisito da identidade da questão de direito quando estamos perante a mesma situação de facto a que foram aplicadas as normas jurídicas idênticas em sentidos opostos.

      Não há oposição de acórdãos quando num se discute o alcance da alteração da natureza do crime de furto e dano de veículos motorizados para pública introduzida pelo art.º 37.°, al. a) da Lei da Criminalidade Organizada (Lei n.° 6/97/M) e a incidência desta alteração relativamente à vigência do art.º 197.°, n.° 3 do CP, que consagra a natureza semi-pública do crime de furto simples, e noutro se procura saber se deve considerar a ligação à associação criminosa ou a forma organizativa da prática do crime como elementos constitutivos do crime de exploração de prostituição previsto no art.º 8.° da mesma lei.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.
      Custas pelo recorrente com 4 UC de taxa de justiça e honorários e compensação por despesas atribuídos à defensora nomeada em mil quinhentas patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2001 10/2001 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contradição na decisão de facto

      Sumário

      Há contradição na decisão de facto quando se dá como provado que o marido esteve separado de facto do seu cônjuge e se conclui a verificação da presunção judicial da coabitação dos cônjuges na constância do casamento.

      A contradição na decisão de facto que inviabiliza a decisão de direito impede o tribunal de recurso de perceber qual o fundamento de facto que justifica a decisão constante do acórdão recorrido e fica impossibilitado, portanto, de aplicar o direito, o que importa a baixa do processo para novo julgamento no tribunal recorrido nos termos do art.º 650.° do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.° do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      Resultado

      Acordam em determinar a baixa do processo para o Tribunal de Segunda Instância a fim de proceder ao novo julgamento da causa pelos mesmos juízes.
      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai