Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Chu Kin
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Anulação do julgamento de factos pelo Tribunal de Segunda Instância
- Contradição entre factos assentes e os integrados na base instrutória
Para o Tribunal de Segunda Instância poder anular a decisão de primeira instância com base no n.° 4 do art.° 629.° do Código de Processo Civil, necessário é a deficiência, obscuridade ou contradição residir na decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou nas respostas aos quesitos.
Esse vício está apenas ligado ao julgamento da matéria de facto, ou seja, está delimitado no âmbito dos quesitos ou base instrutória.
O Tribunal de Segunda Instância não pode anular a decisão de primeira instância com fundamento na contradição entre os factos constantes da especificação e do questionário.
Quando o facto foi correctamente considerado assente, deve dar-se prevalência aos factos assentes nos termos do art.° 549.°, n.° 4 do Código de Processo Civil.
Julgar procedente o recurso principal interposto pela ré e revogar o acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer dos recursos interpostos, se para tal nada obsta.
Não conhecer do recurso subordinado interposto pela autora por estar prejudicado.
- Contrato-promessa.
- Posse.
- Direito de retenção.
- Conceito de direito.
- Resposta não escrita.
I - No direito de Macau, vigente após a Lei n.º 20/88/M, de 15 de Agosto, e até à entrada em vigor do Código Civil de 1999, o promitente-comprador, em caso de tradição da coisa, não tinha posse sobre a mesma, nem direito de retenção sobre ela, nem podia usar dos meios possessórios, a menos que provasse a situação excepcional de que exercia a posse em nome próprio, com a intenção de agir como seu proprietário.
II - “Posse” é um conceito jurídico, pelo que se deve considerar não escrita esta palavra na resposta do tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do art. 646,º do Código de Processo Civil de 1961, se uma das questões a decidir no processo é a de saber se uma das partes tinha posse sobre uma coisa.
- Negam provimento ao recurso, mantendo o Acórdão recorrido, com a absolvição das rés dos pedidos deduzidos na acção.
- Custas pela autora.
- Procedimento administrativo.
- Audiência dos interessados.
- Imigração clandestina.
No procedimento de expulsão de indivíduos em situação de clandestinidade, regulado pela Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, não havia lugar à audiência dos interessados prevista nos arts. 93.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se tratar de decisão urgente (art. 96.º, alínea a) do CPA), em virtude de, entre a detenção e a apresentação da proposta para decisão, não poder decorrer um período superior a 48 horas (art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 2/90/M).
- Julgam procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido.
- Deve o Tribunal de Segunda Instância conhecer dos restantes fundamentos do recurso contencioso, se nada obstar a tal.
- Sem custas.
- Crime de conversão de bens ou produtos ilícitos.
O agente do crime de conversão de bens ou produtos ilícitos (ou de branqueamento de capitais) pode ser a mesma pessoa que praticou o crime precedente ou principal e que deu origem aos bens ou produtos.
- Concedem parcial provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, excepto na parte em que condenou o recorrente a pagar à RAEM o montante de MOP$133 809,00, pelo que nesta parte vai absolvido.
- Custas pelo recorrente pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
- Crimes negligentes cometidos na condução
- Suspensão da execução da pena de prisão
- Oposição de acórdãos
Só há oposição de acórdãos quando estes assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito em que o núcleo da situação de facto seja idêntico.
Não há oposição de acórdãos quando o tribunal decidiu suspender a execução da pena de prisão num destes e o contrário noutro se os quadros dos factos dos dois, fundamento das decisões, são diferentes.
Rejeição do recurso.
