Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Chu Kin
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Procedimento administrativo.
- Audiência dos interessados.
- Imigração clandestina.
No procedimento de expulsão de indivíduos em situação de clandestinidade, regulado pela Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, não havia lugar à audiência dos interessados prevista nos arts. 93.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se tratar de decisão urgente (art. 96.º, alínea a) do CPA), em virtude de, entre a detenção e a apresentação da proposta para decisão, não poder decorrer um período superior a 48 horas (art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 2/90/M).
- Julgam procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido.
- Deve o Tribunal de Segunda Instância conhecer dos restantes fundamentos do recurso contencioso, se nada obstar a tal.
- Sem custas.
- Crime de conversão de bens ou produtos ilícitos.
O agente do crime de conversão de bens ou produtos ilícitos (ou de branqueamento de capitais) pode ser a mesma pessoa que praticou o crime precedente ou principal e que deu origem aos bens ou produtos.
- Concedem parcial provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, excepto na parte em que condenou o recorrente a pagar à RAEM o montante de MOP$133 809,00, pelo que nesta parte vai absolvido.
- Custas pelo recorrente pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
- Crimes negligentes cometidos na condução
- Suspensão da execução da pena de prisão
- Oposição de acórdãos
Só há oposição de acórdãos quando estes assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito em que o núcleo da situação de facto seja idêntico.
Não há oposição de acórdãos quando o tribunal decidiu suspender a execução da pena de prisão num destes e o contrário noutro se os quadros dos factos dos dois, fundamento das decisões, são diferentes.
Rejeição do recurso.
- Crime de tráfico de drogas
- Contradição insanável da fundamentação
- Quantidade diminuta de canabis
O vício da contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
Quem, na falta de autorização e for a do caso de consumo para ele próprio, agente do crime, ceder pura e simplesmente ou proporcionar drogas a outrem, seja qual for o título, é punido como traficante de drogas (art.° 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M), sendo irrelevante a comparticipação nos custos de aquisição de drogas entre o agente do crime e os receptários.
A quantidade necessária para consumo individual durante três dias de canabis é de 6 a 8 gramas.
Rejeição do recurso.
- Crime de extorsão qualificada
- Relação entre o ofendido coagido e a terceira pessoa objecto da violência ou ameaça
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Matéria de factos não provados
No crime de extorsão, a ameaça tanto pode dirigir-se contra a pessoa do coagido como contra a pessoa de terceiros.
Em princípio, o terceiro objecto de violência ou de ameaça com mal importante deve ter uma certa relação com o ofendido do crime de extorsão, ou pelo menos que o ofendido esteja bastante sensível a essa violência ou ameaça sofridas pelo terceiro, para concluir que se preenche o elemento típico de violência ou ameaça de um mal importante.
É censurável quando o tribunal, na matéria de facto não provada da sentença, refere apenas que “não ficaram provados os restantes factos que constam da acusação, designadamente …”, na medida em que não se permite conhecer ao certo se o tribunal investigou toda a matéria de facto objecto do processo e quais os factos que o tribunal considerou não provados.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e determinam o reenvio do processo ao Tribunal Judicial de Base para apurar a relação entre o ofendido e o terceiro e apreciar a prática do crime de extorsão qualificada na forma tentada pelo recorrido, por colectivo a formar por novos juízes.
