Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2003 16/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime agravado de tráfico de droga
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Concurso de duas ou mais pessoas no tráfico de drogas
      - Atenuação ou isenção da pena nos crimes de tráfico de droga

      Sumário

      O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pressupõe já fixada a matéria provada e não provada e releva no momento da integração dos factos provados num determinado crime. O que está em causa é o próprio processo do enquadramento jurídico dos factos provados.

      Tal vício aparece com a falta de facto, dentro do objecto do processo, necessário para o preenchimento do tipo do crime, mas não com a falta de produção de uma determinada prova.

      Há erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou viola as regras sobre o valor da prova vinculada, da experiência ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      A contradição insanável da fundamentação está relacionada com a matéria de facto fixada, provada e não provada.

      O benefício da atenuação ou isenção da pena previsto no n.° 2 do art.° 18.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M aplica-se sobretudo àquele que delata às autoridades, auxiliando na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações que se dediquem ao tráfico de estupefacientes.

      E também pode aplicar-se àquele que permita a identificação ou captura de simples indivíduos (um ou mais) que, pela sua particular danosidade social – designadamente, por aliciarem menores, pela dimensão do tráfico, pela duração da actividade criminosa, pelos meios utilizados, pela sua sofisticação - justifique a concessão do benefício ao delator.

      Não é o auxílio às autoridades na identificação ou captura de um qualquer traficante de drogas que pode justificar a redução ou isenção da pena, sem prejuízo de considerar a colaboração com as autoridades como uma circunstância atenuante simples na graduação da pena.

      À concessão da atenuação da pena, e particularmente a sua isenção, tem de corresponder contributo significativo do agente de crimes de tráfico de drogas na repressão do tráfico de drogas, nomeadamente na descoberta e no desmantelamento de organizações ou redes que têm por fim traficar drogas.

      Tal contributo do agente deve ser tão grande que, de alguma maneira, repara largamente o mal causado pelas próprias actividades criminosas.

      Resultado

      - Rectificar o nome da 1ª arguida constante do acórdão da primeira instância proferido em 28 de Janeiro de 2003 a fls. 890 a 900;
      - Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2003 21/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contradição insanável da fundamentação.
      - Erro de direito.
      - Droga.
      - Atenuação especial da pena.
      - Art.º 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.

      Sumário

      I – A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que conduz ao reenvio, isto é, a um novo julgamento da matéria de facto, por estar em causa uma situação que não pode ser ultrapassada pelo tribunal de recurso.

      II – O erro de direito na interpretação de uma norma não integra o vício da contradição insanável da fundamentação.

      III – O benefício consistente na redução ou isenção da pena, concedido pelo n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, ao traficante de estupefaciente que “…auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações”, fundamenta-se em razões de política criminal, tendo em vista a eficácia no combate ao tráfico de estupefacientes.

      IV – O benefício referido na conclusão anterior aplica-se sobretudo àquele que delata às autoridades, auxiliando na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações que se dediquem ao tráfico de estupefacientes.

      V – A atenuação especial ou isenção da pena a que se refere o n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M pode aplicar-se àquele que permita a identificação ou captura de simples indivíduos (um ou mais) que, pela sua particular danosidade social - designadamente, por aliciarem menores, pela dimensão do tráfico, pela duração da actividade criminosa, pelos meios utilizados, pela sua sofisticação - justifique a concessão do benefício ao delator.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.

      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 4 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2003 22/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Droga.
      - Atenuação especial da pena.
      - Art.º 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
      - Idade inferior a 18 anos.

      Sumário

      I – O benefício consistente na redução ou isenção da pena, concedido pelo n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, ao traficante de estupefaciente que “…auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações”, fundamenta-se em razões de política criminal, tendo em vista a eficácia no combate ao tráfico de estupefacientes.

      II – O benefício referido na conclusão anterior aplica-se sobretudo àquele que delata às autoridades, auxiliando na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações que se dediquem ao tráfico de estupefacientes.

      III – A atenuação especial ou isenção da pena a que se refere o n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M pode aplicar-se àquele que permita a identificação ou captura de simples indivíduos (um ou mais) que, pela sua particular danosidade social - designadamente, por aliciarem menores, pela dimensão do tráfico, pela duração da actividade criminosa, pelos meios utilizados, pela sua sofisticação - justifique a concessão do benefício ao delator.

      IV – A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.

      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 4 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2003 20/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Concurso de infracções.
      - Custas.

      Sumário

      I – A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.

      II – De acórdãos do Tribunal de Segunda Instância em processo penal, só é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância de decisão sobre custas ou outras em que estejam em causa interesses económicos, quando a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do primeiro daqueles tribunais, ou seja, de MOP$500.000,00, por aplicação analógica do n.º 2 do art.º 390.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      A) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido B por irrecorribilidade da decisão;

      B) Rejeitam o recurso interposto pelo arguido A por não ter indicado a norma jurídica violada.

      Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 e 2 UC, respectivamente, para os arguidos B e A. Este pagará, ainda, 3 UC pela rejeição do recurso, nos termos do art.º 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2003 10/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto sobre Veículos Motorizados (Lei n.° 20/96/M)
      - Valor tributável – preço de venda ao público
      - Conformidade da circular com norma legal

      Sumário

      A Administração fiscal pode fixar determinados critérios, através da forma de circular, para considerar anormais certas situações de tributação de venda de veículos motorizados a fim de accionar o mecanismo de averiguação e até liquidação oficiosa.

      Quando a Administração Fiscal resolva fixar um novo preço de venda ao público superior ao declarado pelo sujeito passivo para efeitos da tributação do Imposto sobre Veículos Automóveis, já não se pode fundamentar a decisão simplesmente com base em tais orientações se estas servem apenas para a Administração proceder a averiguação e até liquidação oficiosa e que implicam a alteração da incidência não prevista na lei.

      O valor tributável que servia de base ao cálculo do Imposto sobre Veículos Motorizados a pagar era o preço de venda ao público declarado pelo sujeito passivo nos termos do art.° 8.° do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados aprovado pela Lei n.° 20/96/M (já foi revogada pela Lei n.° 5/2002).

      O preço de venda ao público representava o preço a pagar pelos consumidores e incluía, designadamente, os valores referentes a garantias de manutenção, assistência e substituição de peças, bem como a todos os acessórios.

      O preço de venda ao público não incluía, porém, os aparelhos receptores e reprodutores de som.

      A totalidade ou qualquer parte do preço destes aparelhos não podiam ser sujeitas ao Imposto sobre Veículos Motorizados.

      A tributação como Imposto sobre Veículos Motorizados da parte do preço de aparelhos receptores e reprodutores de som que excedem 10% do preço de venda ao público ou 25000 patacas não encontra qualquer correspondência nem a letra nem ao espírito dos art.°s 9.°, n.° 1 e 8.°, n.°s 4 e 5 do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados aprovado pela Lei n.° 20/96/M.

      Quando se verificava falta de liquidação do Imposto sobre Veículos Motorizados, omissões ou erros de que haveriam resultado prejuízo para a RAEM, a Administração Fiscal podia proceder à liquidação oficiosa do imposto nos termos do art.° 15.°, n.° 1, al. a) do referido Regulamento.

      O chefe da Repartição de Finanças podia fixar um preço de venda ao público superior ao declarado sempre que dispunha de elementos que indiciavam que este era manifestamente inferior ao praticado.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai