Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2004 16/2004 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Acolhimento de menor indocumentado
      - Conflito de deveres
      - Oposição de acórdãos

      Sumário

      Só há oposição de acórdãos quando estes assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito em que o núcleo da situação de facto seja idêntico.

      Não é concebível estabelecer a regra uniforme válida para todas e infinitas situações de acolhimento de menor clandestino no sentido de resolver de vez a problemática da existência de conflito de deveres.

      Resultado

      Rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2004 24/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Crime de tráfico de droga.
      - “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
      - MDMA.
      - In dubio pro reo.

      Sumário

      I – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de MDMA, nos termos e para os efeitos do art. 9.º n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é de 300 mg.

      II – Em processo penal, a dúvida sobre os factos relevantes para a decisão resolve-se a favor do arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo.

      III – Quando se prova que o agente detém produto estupefaciente para consumir e para cedência a terceiros, mas não é possível apurar com rigor qual a quantidade que o agente destina a consumo próprio e qual a que destina a cedência a terceiros, com vista à integração do crime de tráfico nos tipos dos arts. 8.º, n.º 1 ou 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 5/91/M, o tribunal de julgamento ou o de recurso devem ponderar, de acordo com os restantes factos provados – designadamente o total da quantidade detida - e as regras da experiência, se é seguro concluir que a quantidade destinada a cedência é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.

      Resultado

      A) Negam provimento aos recursos na parte em que pediam o reenvio do processo por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 

      B) Concedem provimento aos recursos na parte restante, revogando o acórdão recorrido e como autor material de um crime previsto e punível pelo art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, condenam o arguido na pena de dezoito meses de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, em três meses de prisão; 

      C) Em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime previsto e punível pelo art. 23.º, alínea a) do mesmo diploma legal, condena-se o arguido na pena unitária de dezoito meses e dez dias de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, em três meses de prisão. 

      Sem custas neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2004 21/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade da sentença.
      - Falta de fundamentos.
      - Erro de julgamento.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
      - Acto vinculado.
      - Discricionariedade.
      - Fundamentação jurídica por remissão.
      - Proibição de entrada em Macau.
      - Ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau.

      Sumário

      I – A omissão da sentença de considerar assentes factos articulados na petição e não impugnados pela parte contrária, não integra nulidade da decisão, mas erro de julgamento.

      II – O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale no domínio dos actos vinculados, o que não acontece com o acto de proibição de entrada na Região, com fundamento em ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau, a que se refere o art. 33.º, n.º 1, alínea d) da Lei n. 6/97/M, de 30 de Julho.

      III – Assim, se o acto administrativo a que se refere a conclusão anterior tiver recusado a entrada na Região, de não-residente, com fundamento em 3 factos, não pode o tribunal deixar de apreciar um deles, com fundamento em que os 2 restantes já justificariam a decisão.

      IV – Não constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. 571.º do Código de Processo Civil a fundamentação jurídica por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do art. 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      V – A nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. 571.º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.

      VI – Relativamente ao conceito indeterminado contido na alínea d), do n.º 1, do art. 33.º da Lei n.º 6/97/M («fortes indícios de que constituem ameaça para a ordem pública ou para a segurança»de Macau) está-se perante conceito indeterminado puro, sendo que os segmentos «ordem pública» e «segurança» carecem apenas de interpretação, mas o juízo sobre se o interessado constitui ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau é um juízo de prognose, cuja apreciação não cabe aos tribunais.

      VII – Contudo, os tribunais podem fiscalizar o respeito pelo princípio da proporcionalidade por parte da Administração, na formulação do referido juízo de prognose.

      VIII – Não viola manifestamente este princípio da proporcionalidade, o acto administrativo que considera que constitui ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau, e lhe recusa a entrada na Região, a não-residente, que foi condenado judicialmente pela prática de dois crimes em Hong Kong, em 1996, por ofensas corporais e posse de estupefaciente, tendo sido colocado em regime de probation.

      Resultado

      - Julga-se parcialmente procedente o recurso e:

      A) anula-se parcialmente o acórdão recorrido, pelos motivos indicados em III – 5, para que o tribunal a quo reforme a decisão anulada;

      B) Nega-se provimento ao recurso na parte restante - questões constantes das alíneas b), c), d), e), f), h) e I) de III –1.

      - Custas pelo recorrente, dado o decaimento parcial, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2004 10/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de burla agravado
      - Momento da consumação do crime de burla
      - Prescrição do procedimento penal

      Sumário

      O crime de burla constitui um crime de resultado cuja consumação depende da ocorrência de um efectivo prejuízo patrimonial

      Os eventos insusceptíveis de contribuir para o preenchimento dos elementos típicos do crime, mesmo relacionados com a resolução criminosa, são irrelevantes para efeito de fixar o momento da sua consumação.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/06/2004 17/2004 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Oposição de acórdãos.
      - Crime de violação da proibição da reentrada em Macau.
      - Fixação de prazo de interdição de reentrada.
      - Ordem de expulsão.

      Sumário

      Há oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito se um decide que para os indivíduos expulsos, por estarem em situação de clandestinidade em Macau e que reentrem em Macau em situação de ilegalidade, por não terem documento bastante para entrar na Região, o prazo fixado de interdição da sua reentrada, constante da ordem de expulsão, a que se refere o n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, é essencial e constitui pressuposto da verificação de um elemento constitutivo do tipo de crime de violação da proibição da reentrada, previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da mesma Lei e se o outro acórdão decide que tal fixação do prazo de interdição de reentrada em Macau não é essencial nem constitui pressuposto da verificação de um elemento constitutivo do mencionado tipo de crime.

      Resultado

      - Determina-se o prosseguimento do processo. 
      - Notifique para alegações, nos termos do n.º 1, do art. 424.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin