Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Concurso de infracções.
A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.
- Não conhecem do recurso interposto pelo arguido por irrecorribilidade da decisão.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
- Fixam em mil patacas os honorários do Exm.º Defensor Oficioso que elaborou a motivação do recurso.
- Droga.
- Atenuação especial da pena.
- Art.º 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
- Idade inferior a 18 anos.
I – O benefício consistente na redução ou isenção da pena, concedido pelo n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, ao traficante de estupefaciente que “…auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações”, fundamenta-se em razões de política criminal, tendo em vista a eficácia no combate ao tráfico de estupefacientes.
II – O benefício referido na conclusão anterior aplica-se sobretudo àquele que delata às autoridades, auxiliando na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações que se dediquem ao tráfico de estupefacientes.
III – A atenuação especial ou isenção da pena a que se refere o n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M pode aplicar-se àquele que permita a identificação ou captura de simples indivíduos (um ou mais) que, pela sua particular danosidade social - designadamente, por aliciarem menores, pela dimensão do tráfico, pela duração da actividade criminosa, pelos meios utilizados, pela sua sofisticação - justifique a concessão do benefício ao delator.
IV – A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
- Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 4 UC pela rejeição do recurso.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Erro de direito.
- Droga.
- Atenuação especial da pena.
- Art.º 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
I – A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que conduz ao reenvio, isto é, a um novo julgamento da matéria de facto, por estar em causa uma situação que não pode ser ultrapassada pelo tribunal de recurso.
II – O erro de direito na interpretação de uma norma não integra o vício da contradição insanável da fundamentação.
III – O benefício consistente na redução ou isenção da pena, concedido pelo n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, ao traficante de estupefaciente que “…auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações”, fundamenta-se em razões de política criminal, tendo em vista a eficácia no combate ao tráfico de estupefacientes.
IV – O benefício referido na conclusão anterior aplica-se sobretudo àquele que delata às autoridades, auxiliando na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações que se dediquem ao tráfico de estupefacientes.
V – A atenuação especial ou isenção da pena a que se refere o n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M pode aplicar-se àquele que permita a identificação ou captura de simples indivíduos (um ou mais) que, pela sua particular danosidade social - designadamente, por aliciarem menores, pela dimensão do tráfico, pela duração da actividade criminosa, pelos meios utilizados, pela sua sofisticação - justifique a concessão do benefício ao delator.
- Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 4 UC pela rejeição do recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Concurso de infracções.
- Custas.
I – A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.
II – De acórdãos do Tribunal de Segunda Instância em processo penal, só é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância de decisão sobre custas ou outras em que estejam em causa interesses económicos, quando a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do primeiro daqueles tribunais, ou seja, de MOP$500.000,00, por aplicação analógica do n.º 2 do art.º 390.º do Código de Processo Penal.
A) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido B por irrecorribilidade da decisão;
B) Rejeitam o recurso interposto pelo arguido A por não ter indicado a norma jurídica violada.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 e 2 UC, respectivamente, para os arguidos B e A. Este pagará, ainda, 3 UC pela rejeição do recurso, nos termos do art.º 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
- Competência para apreciar pedido de provimento em categoria superior de funcionário do IAS.
- Ratificação.
- Sanação.
- Acto pertencente às atribuições de outra pessoa colectiva.
- Vício de incompetência.
- Nulidade e anulabilidade.
- Recurso hierárquico.
- Dupla função do presidente do IAS.
- Indeferimento tácito.
I – A competência para o provimento em categoria superior, dos funcionários e agentes do IAS, pertence ao Chefe do Executivo.
II – O vício de incompetência pode ter como sanção jurídica a nulidade ou a anulabilidade, consoante os casos:
- São nulos os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre [art.º 122.º, n.º 2, alínea b) do CPA].
- São anuláveis os actos viciados de outra forma de incompetência, ou seja, quando um órgão invada a competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva (art.º 124.º do CPA).
III – Os actos nulos não são susceptíveis de ratificação-sanação; mas já o são os actos anuláveis.
IV – O presidente do IAS exerce uma dupla função de órgão deste instituto e de órgão da RAEM, neste caso, designadamente, quando exerce competências delegadas ou subdelegadas do Governo.
V – Quando o presidente do IAS, fora de qualquer hipótese de delegação, invade a competência governamental relativa ao IAS, actuando como órgão deste, pratica um acto estranho às suas atribuições, portanto viciado de incompetência absoluta e ferido de nulidade. Mas, se o fizer como órgão da RAEM, pratica apenas um acto alheio à sua competência, portanto viciado de incompetência relativa e ferido de mera anulabilidade.
VI – O acto é ratificável na hipótese descrita em segundo lugar na conclusão anterior, mas não na descrita em primeiro lugar.
VII – O acto de indeferimento tácito praticado pelo órgão competente para a prática de acto administrativo, em recurso hierárquico interposto do acto viciado de incompetência praticado pelo órgão subalterno, sana este.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Sem custas.
