Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Multa.
- Prática do acto nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo.
A aplicabilidade do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 95.º do Código de Processo Civil não depende de requerimento do interessado.
- Dão provimento ao recurso e revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene a notificação dos recorrentes para pagarem a multa a que se refere o n.º 5 do art.º 95.º do Código de Processo Civil.
- Sem custas.
- Leitura de declarações de testemunhas em audiência (art.° 27.°, n.° 1 da Lei da Criminalidade Organizada)
- Crime de extorsão a pretexto de protecção
- Crime de represália contra pessoas ou bens
- Omissão de pronúncia
- Responsabilidade pelos danos causados
O n.° 1 do art.° 26.° da Lei da Criminalidade Organizada regula a forma de documentar as declarações ao exigir que o registo escrito destas deve, sempre que possível, ser acompanhado de registo gravado e o seu n.° 2 passa a prever as situações em que são tomadas as declarações para memória futura. Mas desta norma nada permite concluir que as declarações cuja leitura é permitida na audiência nos termos do art.° 27.° da mesma Lei têm que ser obrigatoriamente registadas na forma de gravação por meios magnetofónicos ou audiovisuais e tomadas para memória futura.
A punição pela prática do crime de extorsão a pretexto de protecção previsto no art.° 3.°, n.°s 1 a 3 da Lei da Criminalidade Organizada e do crime de represália contra pessoas ou bens previsto no n.° 4 do mesmo artigo nunca está dependente da acusação e condenação simultânea do crime de associação ou sociedade secreta previsto no art.° 2.° da mesma Lei.
É indiferente a qualidade real do agente, membro de associação ou sociedade secreta ou não, para efeito de condenação pelo crime de extorsão a pretexto de protecção, muito menos dependente do concurso real com o crime de associação ou sociedade secreta.
O que o legislador pretende punir com a Lei da Criminalidade Organizada, para além dos promotores, fundadores, membros e a chefia da organização criminosa, são os crimes normalmente ligados a associação ou sociedade secreta, isto é, praticados pelos membros desta ou no interesse desta, de forma a reprimir a sua estrutura, através da punição directa das suas actividades criminosas e de eliminação dos seus meios, muitas vezes ilícitos, de sobrevivência.
A norma constante do n.° 4 do art.° 3.° da Lei da Criminalidade Organizada constitui um novo tipo de crime cujos elementos típicos estão relacionados com os do crime previsto no n.° 1 deste artigo com a especialidade de que a represália já foi realizada e tem por condição que não lhe couber pena mais grave.
É bem nítido o campo de aplicação dos dois crimes previstos nos n.°s 1 e 4 do art.° 3.° da Lei da Criminalidade Organizada, pois o crime de extorsão a pretexto de protecção previsto no n.° 1 pune a proposta de protecção em nome ou com a invocação de uma associação ou sociedade secreta mediante ameaça de represália contra pessoas ou bens, ao passo que o crime de represália contra pessoas ou bens previsto no n.° 4 visa os actos próprios de represálias praticados no âmbito da situação constante do n.° 1.
De acordo com o art.° 477.° do Código Civil, a responsabilidade civil deve ter por limite os danos causados.
Se a participação do arguido no plano criminoso de extorsão for posterior, há que diferenciar a sua responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais efectivamente causados ao ofendido em comparação com os outros arguidos, tendo em conta os danos provocados antes e depois da sua participação.
O arguido que só depois aderiu ao plano criminoso de extorsão não deve ser responsável civilmente pelos danos causados antes pelos restantes membros que executaram o plano.
- Negar provimento ao recurso do arguido A.
- Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido B, revogando o acórdão recorrido na parte relativa à indemnização, passando a condenar o recorrente B a indemnizar, solidariamente com os outros arguidos, aos ofendidos C e D no valor de cento e vinte mil patacas (MOP$120.000,00), acrescido de juros vincendos à taxa legal até ao seu efectivo e integral pagamento, mantendo a restante parte do acórdão recorrido.
- Crime de tráfico de droga.
- Heroína.
- Quantidade diminuta.
- Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
- Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada.
- Rejeição do recurso.
I – Relativamente a produto contendo heroína, para efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve considerar-se como quantidade diminuta, a que não exceda 6 (seis) gramas daquele produto.
II – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
III – O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e, em regra, sem intervenção em matéria de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada, se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
IV – Deve considerar-se manifestamente improcedente, para efeitos do disposto no art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso em que é evidente a sua improcedência, a sua inviabilidade, do ponto de vista do tribunal de recurso.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 4 UC pela rejeição do recurso.
- Conflito negativo de competência para julgar o recurso contencioso
Interposta perante o Tribunal de Segunda Instância uma acção sobre contratos administrativos em cumulação com o pedido de anulação do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, há conflito negativo de competência em relação ao pedido de anulação do acto quando o Tribunal de Segunda Instância rejeitou a petição com a remessa de todos os autos para o Tribunal Administrativo e este também rejeitou o recurso contencioso por incompetência do tribunal.
É competente o Tribunal de Segunda Instância para julgar o recurso contencioso quando o acto impugnado seja praticado pelo Secretário.
Determinar que o Tribunal de Segunda Instância conheça o recurso contencioso interposto pela requerente em 24 de Julho de 2002.
- Junção de documentos no recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
- Contrato-promessa.
- Sinal.
- Mora.
- Incumprimento definitivo.
- Termo essencial.
- Caso julgado.
- Resolução do contrato.
- Violação de obrigação secundária.
- Contrato de execução continuada ou periódica.
I – De acordo com o disposto na segunda parte, do n.º 1 do art.º 616.º do Código de Processo Civil (CPC), “As partes podem juntar documentos às alegações … no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”.
II – O condicionalismo previsto na conclusão anterior verifica-se quando a decisão de primeira instância se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”.
III – Face ao disposto no art.º 442.º do Código Civil de 1966, na redacção original - a vigente em Macau até à entrada em vigor do novo Código - só há lugar à perda do sinal ou à sua restituição em dobro, consoante, respectivamente, o incumprimento caiba a quem prestou o sinal ou a quem o recebeu, quando haja incumprimento definitivo e não simples mora do devedor.
IV – De acordo com o estatuído no art.º 808.º, n.º 1, do Código Civil de 1966, a mora converte-se em incumprimento definitivo, ou pela perda do interesse do credor na prestação ou pela interpelação admonitória, pela qual o credor, em caso de mora, concede um prazo suplementar ao devedor, para que este cumpra, seguida da não realização da prestação.
V – O referido nas conclusões III e IV aplica-se ao contrato-promessa.
VI – Contratos com termo essencial são aqueles em que desaparece a utilidade, para o credor, da prestação for a de prazo, podendo o termo ser objectivo se a sua essencialidade resulta da natureza da própria prestação, atento o respectivo fim. O termo essencial é subjectivo se respeita ao desaparecimento da utilidade da prestação para o credor após o vencimento do termo e resulta de pactuação expressa ou tácita dos contraentes, mas não da fixação unilateral de prazo por um dos contraentes.
VII – O caso julgado de acção anterior não abrange os factos posteriores, nem os anteriores que se mantenham após a acção anterior e que integrem violações de obrigações contratuais.
VIII – A resolução do contrato pode fundar-se na violação, tanto de uma obrigação principal, como de uma obrigação secundária ou até de um dever acessório de conduta, desde que seja grave.
IX – A violação de obrigação secundária pode implicar a resolução do contrato, quando se reflectir no incumprimento de concluir o contrato principal.
X – Para efeitos do disposto no art.º 434.º, n.º 2, do Código Civil de 1966, um contrato-promessa prevendo a utilização do imóvel pelo promitente comprador, com pagamento de contrapartida por esta utilização, deve ser considerado, nesta parte, um contrato de execução continuada ou periódica.
1) Negam provimento ao recurso interposto pela ré da decisão de não aceitar a junção ao processo, da carta por si enviada ao autor, em 8 de Outubro de 1997;
2) Dão parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e revogam parcialmente a decisão recorrida:
- Declarando resolvido o contrato-promessa;
- Condenando a ré a pagar ao autor o dobro do sinal, ou seja, HKD$12.933.100,00 equivalentes a MOP$13.340.492,65.
- Mantendo a absolvição da ré do pedido de condenação no pagamento ao autor de HKD$4.410.543,80 equivalentes a MOP$4.549.475,93, que foram pagos à ré a título de despesas de condomínio.
3) Não conhecem da parte da decisão recorrida que revogou a sentença de primeira instância, na parte em que esta condenou a ré a pagar ao autor juros desde a citação.
Quanto ao pedido do autor, custas pelo autor e pela ré neste Tribunal, bem como nas primeira e segunda instâncias, na proporção do vencido.
Quanto ao pedido reconvencional, custas pela ré na primeira e segunda instância.
Mantém-se a decisão de custas do Tribunal de Segunda Instância quanto aos restantes pedidos, relativos a junção de documentos.
