Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/02/2002 16/2001 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Prazo para o recurso contencioso.
      - Residente de Macau (Lei n.º 8/1999).
      - Residência em Macau (art.º 25.º, n.º 2 do CPAC).

      Sumário

      I - Quando a Lei n.º 8/1999 qualifica uma pessoa como residente de Macau e outra como não residente, está apenas a significar que o primeiro tem direito de residência em Macau, embora possa acontecer nem aqui residir, e que o segundo não tem direito de residência em Macau, embora possa suceder que aqui resida efectivamente.

      II – Se o recorrente tiver a sua residência habitual em Macau, e aqui esteja autorizado a permanecer, ainda que não tenha o direito de residência em Macau, nos termos da Lei n.º 8/1999, o prazo para a interposição de recurso contencioso de actos administrativos anuláveis é de 30 dias, nos termos do art. 25.º, n.º 2, alínea a), do CPAC.

      III - É ao Tribunal que cabe apreciar os factos e respectivas qualificações jurídicas relativas a pressupostos processuais do recurso contencioso de actos administrativos e em particular da tempestividade do recurso contencioso de anulação [arts. 46.º, n.º 2, em especial a alínea h), 61.º e 74.º, n.º 1 do CPAC].

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC e a procuradoria em 1,5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/02/2002 17/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
      - Identidade da questão de direito

      Sumário

      Constitui um dos requisitos específicos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a identidade da questão de direito em que dois acórdãos assentem em soluções opostas.

      Considera-se verificado o requisito da identidade da questão de direito quando estamos perante a mesma situação de facto a que foram aplicadas as normas jurídicas idênticas em sentidos opostos.

      Não há oposição de acórdãos quando num se discute o alcance da alteração da natureza do crime de furto e dano de veículos motorizados para pública introduzida pelo art.º 37.°, al. a) da Lei da Criminalidade Organizada (Lei n.° 6/97/M) e a incidência desta alteração relativamente à vigência do art.º 197.°, n.° 3 do CP, que consagra a natureza semi-pública do crime de furto simples, e noutro se procura saber se deve considerar a ligação à associação criminosa ou a forma organizativa da prática do crime como elementos constitutivos do crime de exploração de prostituição previsto no art.º 8.° da mesma lei.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.
      Custas pelo recorrente com 4 UC de taxa de justiça e honorários e compensação por despesas atribuídos à defensora nomeada em mil quinhentas patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2001 10/2001 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contradição na decisão de facto

      Sumário

      Há contradição na decisão de facto quando se dá como provado que o marido esteve separado de facto do seu cônjuge e se conclui a verificação da presunção judicial da coabitação dos cônjuges na constância do casamento.

      A contradição na decisão de facto que inviabiliza a decisão de direito impede o tribunal de recurso de perceber qual o fundamento de facto que justifica a decisão constante do acórdão recorrido e fica impossibilitado, portanto, de aplicar o direito, o que importa a baixa do processo para novo julgamento no tribunal recorrido nos termos do art.º 650.° do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.° do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      Resultado

      Acordam em determinar a baixa do processo para o Tribunal de Segunda Instância a fim de proceder ao novo julgamento da causa pelos mesmos juízes.
      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2001 13/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Princípio da livre apreciação da prova
      - Elemento subjectivo típico do crime de tráfico de estupefacientes
      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
      - Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância
      - Erro sobre as circunstâncias do facto

      Sumário

      O princípio da livre convicção não significa que esta possa ser formada de modo arbitrário ou puramente subjectivo, antes segue sempre o critério de objectividade e das regras de experiência comum.

      O recorrente não pode utilizar o recurso para manifestar a sua discordância sobre a forma como o tribunal a quo ponderou a prova produzida, pondo em causa, deste modo, a livre convicção do julgador.

      Para o crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M, integra o elemento intelectual do dolo o conhecimento, por parte do agente, da natureza e características do produto traficado ou, pelo menos, de que o produto é estupefaciente ou substâncias psicotrópicas ou simplesmente droga.

      Em princípio, é essencial a articulação deste elemento fáctico do dolo na acusação e o seu aditamento, no caso da falta, pelo juiz do processo ou do julgamento no âmbito do mecanismo de alteração não substancial dos factos descritos na acusação previsto no art.º 339.° do Código de Processo Penal.

      É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e não de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimento feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      Para sustentar a verificação e relevância do erro, deve-se basear nos factos provados demonstrativos da existência do conhecimento falso da realidade capazes de excluir a culpa do agente nos termos dos art.ºs 15.° e 16.° do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.
      Condenam o recorrente a pagar 4 UC (duas mil patacas) nos termos do art.º 410.°, n.° 4 do CPP e ainda em 5 UC da taxa de justiça e outras custas.
      Fixam os honorários do defensor nomeado em mil quinhentas patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2001 12/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade da decisão sobre litigância de má-fé
      - Aplicabilidade do regime da litigância de má-fé no processo penal
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Concurso de crimes
      - Convocação de arguido para estar presente na audiência no recurso

      Sumário

      O n.° 3 do art.º 385.° do Código de Processo Civil é aplicável ao processo penal através do disposto no art.º 4.° do Código de Processo Penal. De acordo com aquela norma, é recorrível para uma instância superior a decisão sobre a litigância de má fé proferida em processo penal.

      Assim, é admissível o recurso da decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre a litigância de má fé proferida em primeira instância no âmbito do recurso em processo penal, independentemente de o acórdão do mesmo tribunal corresponder, ou não, aos casos de inadmissibilidade do recurso previstos nas al.s d), e), f) e g) do n.° 1 do art.º 390.° do CPP

      Condenar os actos de litigância de má fé tem por objectivo permitir o andamento do processo com regularidade e justiça, assegurar a prolação sem dificuldade da sentença justa e evitar o abuso de processo. Em processo penal, é protegida a ordem e tranquilidade social através da punição do autor do crime e ao mesmo tempo garantir os direitos e interesses legítimos de arguidos. Desde que não contrariar as disposições e princípios do processo penal, há necessidade de prevenir os actos de litigância de má fé e punir os responsáveis.

      Por meio do art.º 4.° do Código de Processo Penal, torna-se aplicável a processo penal o art.º 385.° do Código de Processo Civil relativo à litigância de má fé com devidas adaptações. Esta norma é ainda aplicável mesmo contra o arguido desde que não sejam prejudicados os direitos e deveres processuais conferidos por lei, nomeadamente o estatuto e os direitos e deveres do arguido no processo penal previstos nos art.ºs 49.° e 50.° do CPP.

      Relativamente ao acórdão proferido pelo tribunal, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 400.°, n.° 2, al. a) do Código de Processo Penal quando existe omissão no apuramento dos factos, e os factos provados se apresentam incompletos ou insuficientes que torna impossível chegar à decisão de direito constante do acórdão.

      De acordo com o art.º 29.°, n.° 1 do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos. O arguido deve ser condenado pela prática de um crime de homicídio tentado e ao mesmo tempo um crime de ofensa grave à integridade física quando os actos praticados contra um ofendido correspondem ao tipo do primeiro crime e os contra outro ofendido ao do segundo crime.

      Uma vez que o recurso apresentado pelo recorrente ao Tribunal de Segunda Instância devia ser rejeitado, este apreciou o recurso na conferência e proferiu a decisão de rejeição sem convocar o recorrente para estar presente, o que está totalmente conforme com o disposto no art.º 409.°, n.° 2, al. a) do CPP. Na apreciação do recurso, mesmo que o recorrente foi julgado à revelia na primeira instância, este só é convocado para estar presente no caso de o tribunal decidir proceder à audiência (art.º 411.°, n.° 2 do CPP).

      Resultado

      Acordam em:
      (1) Julgar procedente o recurso apresentado pelos recorrentes A e B, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância na parte em que condena A na multa por litigância de má fé e manda comunicar ao Conselho Superior de Advocacia contra o seu mandatário B. Os dois recorrentes não são tributados neste recurso.
      (2) Rejeitar o recurso apresentado pelo recorrente C.
      Nos termos do art.º 410.°, n.° 4 do CPP, condena o recorrente C a pagar 4 UC (duas mil patacas). E ainda em 5 UC da taxa de justiça e outras custas.
      (3) Fixar os honorários dos defensores nomeados do recorrente C em mil quinhentas patacas a ratear pelos advogados que elaborou a motivação do recurso e estava presente na audiência em percentagem de 60% e 40%, respectivamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai