Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Vício de incompetência.
- Anulabilidade.
- Questão nova.
- Prova testemunhal.
I – O acto administrativo que enferme do vício de incompetência, em virtude de ter sido praticado por Director de Serviço, não personalizado, dependente do Secretário para a Segurança, quando o mesmo devia ter sido praticado por Director de Serviço, não personalizado, dependente da Secretária para a Administração e Justiça – é anulável e não nulo.
II – Este vício não é de conhecimento oficioso, pelo que se o mesmo não foi suscitado no recurso contencioso, não pode ser conhecido no recurso jurisdicional interposto do Acórdão proferido naquele recurso contencioso, por se tratar de questão nova.
III – Tendo o recorrente requerido a produção de prova testemunhal e sendo ela indeferida por despacho do relator e não tendo aquele reclamado para a conferência deste despacho, formou-se caso julgado formal.
IV – Se o Acórdão que conheceu do mérito da causa, não dá como provados factos relacionados com os factos que o recorrente pretendia provar com a produção de prova testemunhal, não cometeu qualquer ilegalidade atinente à não audição da testemunha arrolada pelo recorrente.
V – A ilegalidade mencionada na conclusão anterior– a existir – foi cometida pelo despacho do relator – não impugnado – e não pelo Acórdão recorrido do Tribunal.
- Negam provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
- Custas pelo ora recorrido, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC, e a procuradoria em 1 UC.
- Recursos.
- Questões novas.
- Usurpação de poder.
- Nulidade.
- Conhecimento oficioso do vício.
- Recurso contencioso.
- Produção de prova.
- Prova plena.
- Princípio do contraditório.
- Princípio da igualdade das partes.
- Princípio que se extrai das disposições conjugadas dos arts. 63.º, n.º 1 e 65.º n.º 3 do CPAC.
- Ónus da prova.
- Presunção judicial.
- Prova livre.
- Competência do Tribunal de Última Instância quanto ao julgamento da matéria de facto pelo Tribunal de Segunda Instância.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi posta no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – Deve conhecer-se do vício de usurpação de poder no recurso jurisdicional, mesmo que não tenha sido suscitado no recurso contencioso, visto que a sanção que lhe cabe é a nulidade, que é de conhecimento oficioso.
III – Tal como em processo civil, no recurso contencioso de actos administrativos o tribunal só pode conhecer do fundo da causa, findos os articulados, sem produção de prova adicional que tenha sido requerida, quando os factos pertinentes à decisão se encontrarem já assentes.
IV – Há violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, bem como do princípio que se extrai das disposições conjugadas dos arts. 63.º, n.º 1 e 65.º n.º 3 do CPAC - segundo o qual o tribunal só pode conhecer do mérito do recurso contencioso, findos os articulados, quando seja possível conhecer do mérito do recurso, sem necessidade de mais provas, por os factos relevantes para a decisão já estarem assentes – quando o tribunal considera provados factos controvertidos, não cobertos por prova legal plena, sem permitir que as partes produzam a prova a que se propõem.
V – É à Administração que cabe a prova dos factos que invoca como pressuposto do acto recorrido, quando se trata de actos administrativos praticados no âmbito da Administração agressiva (positiva e desfavorável).
VI – A presunção judicial constitui uma prova livre, que admite contraprova e, por maioria de razão, prova do contrário.
VII – O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
- Dá-se provimento ao recurso e revoga-se o Acórdão recorrido.
- Sem custas, tanto neste Tribunal, como no Tribunal de Segunda Instância.
- Recursos.
- Competência do Tribunal de Última Instância.
- Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
- Irrecorribilidade contenciosa das ordens ou instruções de serviço.
- Aclaração confirmativa.
- Direito ao alojamento do pessoal recrutado no exterior.
- Reembolso de rendas.
I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a falta de pressuposto processual do recurso contencioso - e não decididas com trânsito em julgado.
II – Não produzem efeitos externos as ordens ou instruções de serviço, dirigidas por órgãos superiores da hierarquia aos órgãos (ou aos seus titulares) colocados na sua dependência sobre a forma como devem actuar em casos concretos, pelo que não são contenciosamente recorríveis.
III – Quando um despacho interpreta um despacho anterior do mesmo autor, escolhendo uma das interpretações que ele comporta, estamos perante uma aclaração confirmativa, não recorrível contenciosamente.
IV – O direito ao alojamento do pessoal recrutado no exterior compreendia duas modalidades:
a) Alojamento definitivo em moradia, equipada ou não;
b) Atribuição de um subsídio para arrendamento e de um subsídio para equipamento.
V – Quando, por acordo entre a Administração e o trabalhador recrutado no exterior, este arrenda casa cuja renda é suportada pela Administração, que suporta também o pagamento de caução da renda, bem como as despesas de obras e reparações da casa, e as de alojamento em unidade hoteleira do trabalhador e agregado familiar, quando houver impossibilidade de uso e fruição da moradia e quando a execução de obras não for compatível com a utilização normal da moradia, a situação enquadra-se no regime de atribuição de moradia pela Administração, equipada ou não.
VI – Os trabalhadores nas situações previstas na conclusão anterior estão obrigados ao pagamento da contraprestação a que alude o n.º 5, do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 37/95/M.
- Rejeitam o recurso contencioso e revogam o Acórdão recorrido.
- Custas pelo ora recorrido neste Tribunal de Última Instância e no Tribunal de Segunda Instância, com taxa de justiça que se fixa em 10 UC, e a procuradoria em 3 UC, em ambos os casos.
- Atenuação especial da pena.
- Idade inferior a 18 anos.
A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
- Rejeitam o recurso, mantendo a decisão recorrida.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal pagará 4 UC pela rejeição do recurso.
- Critério para a fixação de quantidades diminutas de drogas
- Objecto dos crimes de tráfico de quantidades diminutas
- Quantidade diminuta da Metanfetamina
- Qualificação de quantidade diminuta face à mistura de drogas
Na ausência de diploma normativo que fixe concretamente as quantidades diminutas de drogas nos termos do art.° 9.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 5/91/M, a sua amplitude deve ser determinada de acordo com as regras da experiência e o princípio da livre convicção mencionados no n.° 5 do mesmo artigo.
Os n.°s 1 e 2 do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, normas definidoras dos crimes de tráfico de quantidades diminutas, dispõem claramente que os objectos dos respectivos actos ilícitos são as substâncias ou preparados incluídos nas tabelas anexas ao referido diploma, mas não qualquer objecto que contiver as drogas.
Assim, considerando a definição da quantidade diminuta consagrada no n.° 3 do mesmo artigo, deve ter por critério a quantidade das respectivas substâncias ou preparados ao determinar se é subsumível ao crime de tráfico de quantidades diminutas. Para os objectos que contêm droga, como os comprimidos ou as pílulas, a quantidade diminuta é igualmente determinada através da quantidade da droga neles contida, desde que seja possível em razão das condições técnicas, e não de outra aparência dos objectos. Só assim é possível proceder ao enquadramento jurídico objectivamente.
É fixada em trezentos miligramas (300mg) a quantidade diminuta da Metanfetamina pura, a necessária para o consumo individual durante três dias, prevista no n.° 3 do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M.
Se estamos perante objectos que contêm duas ou mais drogas incluídas nas tabelas conexas ao Decreto-Lei n.° 5/91/M e os efeitos de cada tipo de drogas contidas não são manifestamente neutralizados, não é subsumível ao crime de tráfico de quantidades diminutas previsto no art.° 9.° do mesmo diploma o tráfico dos referidos objectos quando a quantidade de uma das drogas contidas não é diminuta nos termos do n.° 3 do mesmo artigo;
Mas se os pesos líquidos das drogas não excedam as respectivas quantidades diminutas, ao averiguar se a quantidade total da mistura das drogas é diminuta, deve converter os pesos das drogas contidas para o de uma destas, segundo a proporção das quantidades diminutas das mesmas, e comparar o resultado com a quantidade diminuta legal desta droga.
Por isso, em relação aos comprimidos que contêm Metanfetamina e Ketamina, não são consideradas de quantidade diminuta prevista no mencionado art.° 9.°, n.° 3 as drogas contidas nos comprimidos quando o peso líquido de uma daquelas substâncias ultrapassa o necessário para o consumo individual durante três dias da mesma.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
Mais condena o recorrente em 6 UC (três mil patacas) da taxa de justiça e outras custas.
