Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2016 908/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Falta de capacidade judiciária da Administração do Condomínio para a propositura de determinada acção.

      Sumário

      1. A Administração do condomínio só tem capacidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos seus poderes, que são os que vêm enumerados no artigo 1357º do C. Civil, além de outros que lhe sejam atribuídos pela Assembleia de condóminos.
      2. A reivindicação em juízo dos documentos do condomínio, do valor do fundo de gestão e do valor do fundo comum de reserva pertencente aos condóminos traduz-se num pedido de prestação de contas, cabendo à assembleia de condóminos (e não à administração do condomínio) por força do disposto no artigo 1357º/1, alínea a) e n.º 2 do C. Civil.
      3. Pelo que, para esse efeito, tem a Administração do condomínio de estar expressamente autorizada para esse efeito.
      4. Para que a Administração esteja dotada de capacidade judiciária, em face das disposições conjugadas dos artigos 43.°, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 1359.°, n.º 3, do Código Civil, na medida em que aquela capacidade decorre do regime da propriedade horizontal para as referidas acções, tal como previsto, nos artigos 1352.º, n.º 2, 1357. º, n.º 1 , alínea I) e 1359.º do CC, precisa de estar mandatada pela Assembleia de Condóminos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2016 96/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2016 162/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2016 102/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/03/2016 931/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Execução
      Legitimidade para recorrer
      Entrega efectiva do imóvel ao depositário
      Apresentação das alegações juntamente com o requerimento de interposição de recurso

      Sumário

      - Se não tivesse sido efectivamente entregue o bem penhorado, não teria o depositário possibilidade de mostrar o bem a quem quer que fosse, pelo que seria pouco provável que haja alguém interessado em apresentar propostas para aquisição do mesmo bem, ou mesmo havendo interessado, apenas iria oferecer um preço relativamente mais baixo.
      - Nestes termos, por ter a exequente ora recorrente interesse em impugnar o despacho que indeferiu o pedido de entrega efectiva do bem penhorado ao depositário, tem legitimidade para recorrer do tal despacho.
      - A penhora de imoveis é feita mediante termo no processo, através do qual os bens se consideram entregues ao depositário, isto é, uma transferência de posse meramente jurídica, mas não deixa de haver possibilidade de se seguir a tradição material da coisa por acto judicial, se assim for requerido pelo depositário, nos termos previstos no artigo 725º do CPC.
      - Se os bens nomeados à penhora se encontram em poder de um terceiro, ou seja, alguém que não é o executado, esses continuam a ser sujeitos à apreensão, sem prejuízo dos direitos que o terceiro possuidor possa opor ao exequente, nomeadamente por meio de embargos de terceiro, previstos nos termos dos artigos 715º e 292º, ambos do CPC.
      - Alegando o depositário ter dificuldade em tomar conta do bem penhorado, não obstante vir alguém dizer que tinha tomado de arrendamento à executada parte do imóvel penhorado, arrendamento esse titulado por contratos celebrados em 2010, mas não logrou deduzir embargos de terceiro para obstar à efectivação da penhora, nos termos consentidos pelos artigos 982º, nº 2 e 1210º, ambos do CC, deve ser deferida a entrega efectiva do imóvel ao depositário.
      - Em regra, o recurso interpõe-se por meio de requerimento no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, sendo as alegações apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso, mas nada impede que o recorrente, com vista a encurtar o prazo de tramitação processual, e por uma questão de celeridade processual, apresente o requerimento de interposição de recurso e as respectivas alegações num mesmo e único acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira