Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crimes de “violação”, “coacção sexual” e “fotografias ilícitas”.
Direito de defesa.
Prova.
Acareação.
Fundamentação do Acórdão
Erro notório.
Data do crime.
1.O processo penal reconhece ao arguido um amplo “direito de defesa”, de forma a possibilitar-lhe uma “defesa justa, efectiva e eficaz”.
Porém, e como se mostra óbvio, este mesmo direito de defesa não é – nem podia ser – “absoluto e/ou ilimitado”, admissível não sendo o seu exercício de forma (manifestamente) inútil ou em (gratuita) ofensa a direitos ou legítimos interesses que a outras pessoas assistem, colidindo assim, necessariamente, com o que seria “razoável” e “aceitável”.
Aliás, é da “essência” do próprio processo penal assegurar o exercício do direito punitivo e consequente aplicação do direito penal em (pleno) “equilíbrio” com o exercício do direito de defesa do arguido.
É assim de confirmar o decidido, que no uso do poder de “disciplina”, “direcção”, assim como de “investigação” que ao Tribunal assiste – cfr., os art°s 304° e 321° do C.P.P.M. – concedeu à ofendida a faculdade de não responder às “perguntas relativas à sua personalidade que” – sublinhe-se – “não tinham relação directa com a matéria dos autos”.
2. Atento o estatuído no art. 132° do C.P.P.M., a “acareação” pressupõe a verificação de dois requisitos: o primeiro, no sentido de haver “contradição entre declarações”, e, o segundo, quanto à sua “utilidade para a descoberta da verdade”, implicando a falta de qualquer um deles a sua não realização.
3. A “fundamentação do Tribunal” não é o segmento da sentença ou acórdão com o qual se tenta dar (ou se dá) resposta a toda e qualquer questão ou dúvida que os sujeitos processuais possam (ou venham a) ter, (esgotando-se em absoluto, o tema e eventuais questões), destinando-se, antes, a expor e a permitir conhecer os “motivos que levaram o Tribunal a decidir (a matéria de facto) da forma como decidiu”, (acolhendo, ou não, uma ou mais versões apresentadas e discutidas em audiência de julgamento).
Pode-se não concordar a fundamentação apresentada, mas então, a questão não é a da “falta de fundamentação”, (sendo apenas uma questão de concordância com o exposto em sede de fundamentação, que não equivale a “falta de fundamentação”).
4. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
5. Nenhum “vício” existe por se ter feito constar na acusação pública que o crime de “violação” ocorreu no “dia 21”, corrigindo-se depois, em audiência para o “dia 20”, se na acusação particular já constava tal data.
De facto, não foi o arguido “apanhado de surpresa”, (porque tal data constava de acusação particular), e ainda que a “data da prática de um crime” não deixe de constituir um “elemento” que deva constar da acusação, não se pode olvidar que é no julgamento que se comprovam os factos narrados na acusação, nenhuma irregularidade existindo se deste resultarem “pequenos acertos”, como foi o que sucedeu, sem nenhuma alteração da matéria de facto imputada nem inclusão de “factos novos”.
Concurso de crimes.
Cúmulo jurídico.
Pena suspensa.
Caso julgado.
Ne bis in idem.
1. A circunstância de haver uma pena suspensa na sua execução não obsta à efectivação de cúmulo jurídico que a envolva.
2. A decisão de englobar na pena conjunta do concurso as penas parcelares de suspensão de execução da prisão, (e de, no final, a pena poder não ser suspensa), não viola o “princípio do ne bis in idem” (porque não é efectuado um novo julgamento da matéria de facto), nem tão pouco o do “caso julgado”, pois que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
Defensor Oficioso.
Honorários.
Adiantamento do pagamento.
O Tribunal deve determinar o adiantamento do pagamento dos honorários fixados a um Defensor Oficioso (e a cargo do arguido condenado), se esgotado estiver o prazo para o seu pagamento voluntário e constatada estiver a inviabilidade do seu pagamento coercivo.
