Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Recurso extraordinário de revisão da sentença.
Pressupostos.
”Meios de prova falsos”.
“Novos factos ou meios de prova”.
1. Se com base num documento diz o recorrente (arguido) que o ofendido prestou “falsas declarações” na audiência de julgamento que culminou com a decisão da sua condenação por sentença que quer ver revista, então o fundamento que invoca para (pretendida) revisão é o da alínea a) do art. 431° do C.P.P.M., (“meio de prova falso”), e não o da alínea d) do mesmo preceito, (quanto a “novos factos ou meios de prova”).
2. Para ser admissível a revisão com o fundamento da alínea a) do art. 431°, necessário é que haja uma sentença transitada em julgado a declarar o invocado meio de prova “falso” e “determinante para a decisão proferida” objecto da revisão.
