Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Acidente de viação.
Incapacidade permanente parcial.
“Dano biológico”.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
Equidade.
1. O “dano corporal”, lesivo da saúde, (“dano biológico”), está na origem de outros danos, (“danos – consequência”), designadamente, aqueles que se traduzem na perda total ou parcial da capacidade de trabalho.
2. Este dano por “perda de capacidade” ou “incapacidade”, e que tem assim a natureza de “dano patrimonial”, é distinto e autónomo do “dano não patrimonial” que se reconduz à dor, desgosto e sofrimento de uma pessoa que se sente fisicamente diminuída para toda a vida.
3. Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não deve caber ao Tribunal ad quem a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o “caso concreto”.
- Autorização de residência
- Manutenção da situação jurídica relevante
1. Se um funcionário de uma empresa deixa de aí prestar serviço como chefe de compras de serviços e celebra contrato com uma outra empresa concorrente, deve respeitar os prazos de comunicação dessa alteração jurídica relevante e condicionante da concessão de autorização de residência, sob pena de, não obstante se manter uma situação contratual equivalente à anterior, a Administração poder não atender a essa nova situação e relevar o desrespeito pelas regras procedimentais que obrigam àquela comunicação, não bastando alegar falta de informação ou desconhecimento quanto a esses deveres.
2. A entrega e aceitação do documentação relativa à nova situação contratual não implica necessariamente um comprometimento da Administração em relevar a favor do interessado o não acatamento dos prazos e a valorar a nova situação como fundamento bastante para a manutenção da situação de residência.
