Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Suspensão de eficácia
- Requisitos
- Prejuízos de difícil reparação
I. Se o objecto da suspensão de eficácia for um acto que sanciona o requerente com a pena disciplinar de demissão, não carece o requerente de provar o requisito da alínea a), do nº1 do art. 121º, do CPAC, face ao disposto no nº3 do mesmo artigo.
II. Geraria grave lesão para o interesse público da saúde a manutenção de um médico que abandona frequentemente os doentes a meio das consultas hospitalares para se deslocar para o exterior do edifício a fim de efectuar e receber chamadas telefónicas e que, além disso, e em violação do princípio da exclusividade de funções, exerceu actividades privadas na área da saúde incompatíveis com o serviço público.
III. Sendo os requisitos previstos nas alíneas a) a c), do nº1, do art. 121º de verificação necessariamente cumulativa, a falta de um deles é motivo para o indeferimento da pretensão.
Livre apreciação da prova
Documento autêntico
Força probatória plena
- Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
- Refere-se na alínea b) do nº 1 do artigo 629º do Código de Processo Civil que “a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, entre outros fundamentos, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
- Não obstante o registo comercial ser um documento autêntico, mas o facto de saber se os recorridos tinham ou não conhecimento prévio da existência de um processo de inventário, para se apurar se já havia caducado o direito à anulação da partilha, mais não seja do que um facto exterior que não ocorreu no próprio acto de registo, daí que não sendo abrangido pela força probatória do tal documento autêntico, não se pode considerar plenamente provado, antes pelo contrário está sujeito à livre apreciação do Tribunal.
