Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2015 646/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – reentrada ilegal
      – delinquente não primário
      – pena efectiva de prisão
      – art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      Não sendo o arguido delinquente primário, tendo já inclusivamente experimentado a condenação em pena suspensa de prisão num dos processos anteriores, e não obstante, voltando a cometer o crime doloso desta vez, não é possível formular mais juízo de prognose favorável a ele em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2015 266/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Recurso jurisdicional
      -Natureza do recurso
      -Contrato de promessa
      -Reconhecimento das assinaturas
      -Registo Predial

      Sumário

      I. Os recursos jurisdicionais são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova e, por tal motivo, e em princípio, não se pode tratar neles questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, exceptuando as questões novas que sejam de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado. Ou seja, o recurso tem, por via de regra, um carácter de revisão ou reponderação e não uma natureza necessariamente de reexame.

      II. De acordo com o art. 41º do CRP um contrato-promessa a que falte o reconhecimento presencial das assinaturas é um título insuficiente para efeitos de registo provisório.

      III. Face ao art. 26º, nºs 1 e 6 da Lei nº 7/2013, de 27/05, os negócios jurídicos validamente celebrados antes da sua entrada em vigor manter-se-ão válidos.

      IV. Ou seja, a Lei nº 7/2013 não se aplica, em regra, aos contratos de pretérito, salvo nos casos previstos no art. 26º, dos quais, porém, são afastados os contratos-promessa.

      V. Nenhuma interpretação sensata pode legitimar a ideia de que um negócio validamente celebrado ao tempo do CRP bastará para o registo, se tanto o regime vigente ao tempo da sua celebração, como o actualmente imperante obrigam ao reconhecimento das assinaturas dos contraentes. Não faria, aliás, o menor sentido – nem isso tem o menor apoio na lei – dizer que só por ser válido, nada já mais obsta ao registo provisório, até porque são coisas diferentes: uma coisa é a validade do negócio, que tem que ser analisada sob o comando das disposições substantivas do Código Civil – outra é a sua registabilidade, que deve obedecer aos comandos normativos do registo predial.

      VI. Se no regime legal anterior à Lei nº 7/2013 o registo não podia ser feito por falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, mal se perceberia que, à luz do novo diploma - que sabemos entretecido de malhas mais apertadas para controlo do mercado imobiliário especulativo e reforço da transparência, segurança e certeza jurídicas - ele pudesse ser feito, tendo em conta, inclusive, que o próprio artigo 6º até continua a exigir o reconhecimento notarial das assinaturas dos contratantes!

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2015 603/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2015 383/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2015 593/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira