Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2015 198/2014 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2015 507/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2015 162/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crimes de “violação”, “coacção sexual” e “fotografias ilícitas”.
      Direito de defesa.
      Prova.
      Acareação.
      Fundamentação do Acórdão
      Erro notório.
      Data do crime.

      Sumário

      1.O processo penal reconhece ao arguido um amplo “direito de defesa”, de forma a possibilitar-lhe uma “defesa justa, efectiva e eficaz”.

      Porém, e como se mostra óbvio, este mesmo direito de defesa não é – nem podia ser – “absoluto e/ou ilimitado”, admissível não sendo o seu exercício de forma (manifestamente) inútil ou em (gratuita) ofensa a direitos ou legítimos interesses que a outras pessoas assistem, colidindo assim, necessariamente, com o que seria “razoável” e “aceitável”.

      Aliás, é da “essência” do próprio processo penal assegurar o exercício do direito punitivo e consequente aplicação do direito penal em (pleno) “equilíbrio” com o exercício do direito de defesa do arguido.

      É assim de confirmar o decidido, que no uso do poder de “disciplina”, “direcção”, assim como de “investigação” que ao Tribunal assiste – cfr., os art°s 304° e 321° do C.P.P.M. – concedeu à ofendida a faculdade de não responder às “perguntas relativas à sua personalidade que” – sublinhe-se – “não tinham relação directa com a matéria dos autos”.

      2. Atento o estatuído no art. 132° do C.P.P.M., a “acareação” pressupõe a verificação de dois requisitos: o primeiro, no sentido de haver “contradição entre declarações”, e, o segundo, quanto à sua “utilidade para a descoberta da verdade”, implicando a falta de qualquer um deles a sua não realização.

      3. A “fundamentação do Tribunal” não é o segmento da sentença ou acórdão com o qual se tenta dar (ou se dá) resposta a toda e qualquer questão ou dúvida que os sujeitos processuais possam (ou venham a) ter, (esgotando-se em absoluto, o tema e eventuais questões), destinando-se, antes, a expor e a permitir conhecer os “motivos que levaram o Tribunal a decidir (a matéria de facto) da forma como decidiu”, (acolhendo, ou não, uma ou mais versões apresentadas e discutidas em audiência de julgamento).

      Pode-se não concordar a fundamentação apresentada, mas então, a questão não é a da “falta de fundamentação”, (sendo apenas uma questão de concordância com o exposto em sede de fundamentação, que não equivale a “falta de fundamentação”).

      4. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
      Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.

      5. Nenhum “vício” existe por se ter feito constar na acusação pública que o crime de “violação” ocorreu no “dia 21”, corrigindo-se depois, em audiência para o “dia 20”, se na acusação particular já constava tal data.

      De facto, não foi o arguido “apanhado de surpresa”, (porque tal data constava de acusação particular), e ainda que a “data da prática de um crime” não deixe de constituir um “elemento” que deva constar da acusação, não se pode olvidar que é no julgamento que se comprovam os factos narrados na acusação, nenhuma irregularidade existindo se deste resultarem “pequenos acertos”, como foi o que sucedeu, sem nenhuma alteração da matéria de facto imputada nem inclusão de “factos novos”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2015 326/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Concurso de crimes.
      Cúmulo jurídico.
      Pena suspensa.
      Caso julgado.
      Ne bis in idem.

      Sumário

      1. A circunstância de haver uma pena suspensa na sua execução não obsta à efectivação de cúmulo jurídico que a envolva.

      2. A decisão de englobar na pena conjunta do concurso as penas parcelares de suspensão de execução da prisão, (e de, no final, a pena poder não ser suspensa), não viola o “princípio do ne bis in idem” (porque não é efectuado um novo julgamento da matéria de facto), nem tão pouco o do “caso julgado”, pois que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2015 116/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Defensor Oficioso.
      Honorários.
      Adiantamento do pagamento.

      Sumário

      O Tribunal deve determinar o adiantamento do pagamento dos honorários fixados a um Defensor Oficioso (e a cargo do arguido condenado), se esgotado estiver o prazo para o seu pagamento voluntário e constatada estiver a inviabilidade do seu pagamento coercivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa