Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Marca
Capacidade distintiva
“COTAI STRIP”
- A marca é um sinal distintivo que tem por função distinguir produtos ou serviços.
- Não são susceptíveis de protecção os sinais descritivos e genéricos.
- A marca nominativa “COTAI STRIP”, por conter elementos que servem para designar exclusivamente a proveniência geográfica, é destituída de capacidade distintiva.
- Além disso, não se vislumbra ter a marca adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, pelo que, deve ser recusado o seu registo.
-Regime de Previdência
-Regime da Aposentação e Sobrevivência
-Magistrados
-Estágio
I. Com o advento da Lei nº 8/2006 – que instituiu o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos – os magistrados judiciais e do Ministério Público passaram a integrar uma situação de excepção, visto que passou a ser obrigatória a sua inscrição do Regime de Aposentação e Sobrevivência.
II. Os interessados que tiverem já estado no Regime de Aposentação (do ETAPM) mas que, ao abrigo daquele diploma, converteram por sua livre iniciativa o tempo de serviço prestado naquele regime em tempo de serviço no Regime de Previdência, já não podem converter novamente esse tempo de serviço no Regime de Previdência em tempo de serviço no Regime de Aposentação e Sobrevivência mesmo que um dia venham a ingressar numa das referidas magistraturas, porque a tanto o impede o art. 27º, nº1, al.1), da citada Lei.
III. Esses mesmos interessados também não podem beneficiar do período de estágio como tempo de serviço no Regime de Aposentação e Sobrevivência se durante ele se tiverem mantido, por vontade própria, no Regime de Previdência em que antes se encontravam.
