Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2016 129/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca de prestígio
      “A”,”A

      Sumário

      1. Deve ser recusado o pedido de registo de uma marca se esta for igual ou semelhante a uma outra anterior, que goze de prestígio em Macau, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-la.
      2. A marca “A” ou “A” ganhou efectivamente o prestígio junto do público em geral, na medida em que é muito conhecida em Macau, Hong Kong e na China Continental, pela qualidade, peculiaridade e notoriedade dos produtos (conhaque) assinalados com a referida marca.
      3. Se alguém passa a comercializar em Macau, sob essa marca, outros produtos ou serviços, tais como restaurantes, hotéis, etc., o consumidor em geral pode ser enganado, e dispor-se a adquirir os referidos bens ou serviços na convicção de que se trata de produtos ou serviços oferecidos pela titular da referida marca, e em consequência, gerando confusão no espírito do consumidor médio, quanto à origem desses produtos, levando a acreditar que ambos têm a mesma proveniência, pelo que se deve recusar o registo das marcas registandas da recorrente

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2016 199/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2016 1054/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2016 184/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2016 814/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Imposto de Selo
      -Centros comerciais
      -Instalação de lojistas
      -Contratos atípicos
      -Integração de lacunas

      Sumário

      I. Os contratos de cedência de uso para instalação de lojista em Centro Comercial são contratos atípicos, não sujeitos a incidência de imposto de selo, nos termos dos arts. 26º a 30º do RIS e respectiva Tabela, preceitos que apenas se referem especificamente aos arrendamentos.

      II. E se não é possível uma interpretação actualística daquelas disposições, tampouco é possível que a falta de previsão nelas destes contratos seja superada através da integração a que alude o art. 9º do Código Civil, essencialmente por se tratar de normas especiais de carácter tributário destinadas à criação de imposto, para cuja competência a Lei Básica reserva absolutamente à lei.

      III. A integração pelo tribunal naqueles moldes nem mesmo à sombra do espírito do sistema é possível (art. 9º, nº3, CC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong