Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 327/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – procuração falsa
      – falsificação de documento
      – uso de documento falso
      – concurso aparente entre as normas incriminadoras
      – fabricante e utente do documento falso
      – lugar da prática do crime
      – aplicação da lei penal de Macau
      – art.o 4.º, alínea a), do Código Penal
      – art.o 7.o do Código Penal
      – co-autoria
      – autoria mediata

      Sumário

      1. A acusação pública dos autos referiu que os dois arguidos (aí identificados como titulares do bilhete de identidade de residente de Macau e com moradas em Macau), em data não determinada, fabricaram uma procuração com o Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong como local de outorga, tendo os dois praticado, de modo voluntário, livre e consciente, os factos de comum acordo, em conjugação de esforços e em divisão de tarefas.
      2. Portanto, e mesmo que no texto dessa procuração esteja escrito que no “Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong … compareceram como outorgantes” inclusivamente a arguida, não se pode, antes da realização da audiência contraditória de julgamento com necessária produção da prova, concluir judicialmente que todo o acto de fabrico da procuração, com divisão de tarefas entre os dois arguidos também residentes de Macau, tenha sido praticado somente no Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong, e já não também em Macau.
      3. A lei penal de Macau é, pois, aplicável ao caso dos autos, por força das disposições conjugadas dos art.os 4.º, alínea a), e 7.º do Código Penal.
      4. E mesmo que o juiz a quo entendesse que todo o acto de fabrico daquela procuração tenha ocorrido apenas no Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong e como tal a lei penal de Macau não seria aplicável ao caso, a sua tese jurídica de que a pessoa fabricante do documento falso não dever ser punida também a título de utente do mesmo documento não teria a virtude de obstar à possibilidade legal de julgamento – na pretensa hipótese de impossibilidade, por falta de jurisdição do tribunal sobre a causa penal em mira, de conhecimento do imputado crime de falsificação da procuração – do crime de uso da procuração, sob pena de se deixar impunível esta conduta delituosa praticada em Macau ao arrepio do disposto na alínea a) do art.º 4.º do Código Penal.
      5. A propósito do art.º 7.º do Código Penal, é de entender que é suficiente para a co-autoria que um dos intervenientes tenha contribuído para o facto em Macau, com uma contribuição que possa fundamentar uma co-autoria, e que nos casos de autoria mediata o lugar da comissão do crime é inclusivamente aquele lugar em que o autor mediato actua sobre o seu instrumento e ainda o lugar em que o instrumento actua.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 617/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2015 515/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 511/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 512/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “reentrada ilegal”.
      Medida da pena.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

      Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

      3. Perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa