Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2016 326/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Incapacidade permanente parcial.
      “Dano biológico”.
      Danos não patrimoniais.
      Indemnização.
      Equidade.

      Sumário

      1. O “dano corporal”, lesivo da saúde, (“dano biológico”), está na origem de outros danos, (“danos – consequência”), designadamente, aqueles que se traduzem na perda total ou parcial da capacidade de trabalho.

      2. Este dano por “perda de capacidade” ou “incapacidade”, e que tem assim a natureza de “dano patrimonial”, é distinto e autónomo do “dano não patrimonial” que se reconduz à dor, desgosto e sofrimento de uma pessoa que se sente fisicamente diminuída para toda a vida.

      3. Quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não deve caber ao Tribunal ad quem a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o “caso concreto”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2016 316/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2016 937/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/05/2016 318/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2016 824/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência
      - Manutenção da situação jurídica relevante

      Sumário

      1. Se um funcionário de uma empresa deixa de aí prestar serviço como chefe de compras de serviços e celebra contrato com uma outra empresa concorrente, deve respeitar os prazos de comunicação dessa alteração jurídica relevante e condicionante da concessão de autorização de residência, sob pena de, não obstante se manter uma situação contratual equivalente à anterior, a Administração poder não atender a essa nova situação e relevar o desrespeito pelas regras procedimentais que obrigam àquela comunicação, não bastando alegar falta de informação ou desconhecimento quanto a esses deveres.
      2. A entrega e aceitação do documentação relativa à nova situação contratual não implica necessariamente um comprometimento da Administração em relevar a favor do interessado o não acatamento dos prazos e a valorar a nova situação como fundamento bastante para a manutenção da situação de residência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho