Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 598/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 112/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Residente permanente
      -Residência dos familiares

      Sumário

      I - Os requisitos substantivos para a aquisição da condição de residente permanente da RAEM encontram-se no art. 24º, al. 5), da Lei Básica e art. 1º da Lei nº 8/1999.

      II - O art. 8º da referida lei limita-se a estabelecer o dever instrutório por parte do requerente interessado em obter o estatuto de residente permanente, que deve fornecer os elementos ali previstos para “referência” e “apreciação” do pedido.

      III - A alínea 2), do nº2, do art. 8º não interfere com os requisitos substantivos do art. 1º e, por isso, a concessão do estatuto pretendido por um interessado casado, não pode ficar condicionada à residência na RAEM do cônjuge e seus descendentes menores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 537/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arresto; alteração do objecto sobre que incide

      Sumário

      Na impossibilidade de efectuar o arresto sobre um direito de aquisição de determinada fracção, nada impede que o requerente do arresto, para garantia do seu crédito, no mesmo processo, venha pedir o arresto de um direito de aquisição sobre a mesma fracção, por parte do devedor, ainda que baseado noutro título.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 416/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Penhora
      -Suficiência de bens
      -Direito de retenção

      Sumário

      I - Na RAEM, em matéria de penhora de bens no quadro da garantia para cobertura do pagamento do crédito exequendo, o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso apenas se poderá entrever no art. 717º, nº1, quando ao executado se comete a faculdade de indicar bens suficientes para o pagamento do crédito do exequente e das custas processuais, ou no art. 720º, nº2, al. a), quando ao exequente se devolve o direito de nomeação de bens à penhora, sempre que, efectuada esta, se mostre manifesta a insuficiência dos bens penhorados. Ou seja, há nos preceitos citados uma intenção do legislador de se levar a penhora até ao limite da sua abastança em ordem ao pagamento da dívida, o que implicitamente significa que a ultrapassagem desse limite se afigura desrazoável, desadequada, desnecessária e talvez até excessiva.

      II - De acordo com o art. 749º do CC, o titular do direito de retenção, enquanto direito real de garantia, tem o poder de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito (é o chamado poder de sequela). E enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar e, portanto, de a penhorar, visando obter o pagamento do devido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 606/2013 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Acto negativo com conteúdo positivo
      - Requisitos legais

      Sumário

      - Só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
      - O acto administrativo que consiste no indeferimento do pedido da renovação da autorização da fixação de residência temporária, é um acto negativo.
      - Contudo, não é um acto puramente negativo, por ter uma vertente positiva, já que ao indeferir renovação da autorização da fixação de residência temporária, altera-se a situação jurídica preexistente, ferindo-se as expectativas de conservação de efeitos jurídicos da autorização anterior.
      - Para decretar a suspensão, é necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
      b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
      c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong