Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Crime de “desobediência”.
Crime de “favorecimento pessoal”.
Princípio da livre apreciação da prova.
Substituição da pena.
Dispensa de pena.
1. O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
2. O art. 44° do C.P.M., que viabiliza a substituição da pena de prisão em medida não superior a 6 meses por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, visa evitar “penas de prisão de curta duração”.`
Todavia, para que tal suceda, (e como é óbvio), necessário é que a situação em questão o justifique.
Se o arguido foi condenado na pena acessória de inibição de condução por 6 meses e é surpreendido a conduzir pouco mais de um mês depois, no âmbito de uma “operação stop”, tendo ainda tentado ocultar tal facto passando a ocupar o lugar do passageiro, agindo assim com um dolo directo intenso e revelando o mesmo uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos, adequada se mostra uma pena de prisão suspensa na sua execução.
3. No âmbito do crime de favorecimento pessoal, é possível a atenuação especial ou a dispensa da pena no caso de ser o autor cônjuge da pessoa em benefício da qual agiu.
Porém, no caso de o dolo ser directo e intenso, e ausente o arrependimento, inadequada é uma dispensa de pena.
Crime de “desobediência qualificada”.
Inibição de condução.
Entrega de carta de condução.
1. Uma coisa é a “pena”, (ainda que acessória), de inibição de condução decretada numa sentença, e outra, a “obrigação da entrega da carta de condução”, cometendo o arguido crime de “desobediência” se conduzir após o trânsito em julgado da decisão que o condenou na pena (acessória) de inibição de condução independentemente de ter entregue (ou não) a carta de condução.
2. Com efeito, nos termos do art. 449°, n.° 1 do C.P.P.M., “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território de Macau (…), e, em conformidade com o estatuído no art. 143°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007: “a sentença que aplique as sanções de inibição de condução (…) produz efeitos a partir do respectivo trânsito em julgado, mesmo que o condutor não tenha ainda dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 121.º”, onde se prescreve que “o condutor deve entregar a carta de condução (…) ao CPSP no prazo indicado na sentença que aplique a sanção de inibição de condução (…), sob pena de crime de desobediência”.
3. A não entrega da carta de condução no prazo determinado constitui 1 crime de “desobediência” (autónomo) que nada tem a ver com a condução em período de inibição de condução.