Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “burla”.
Suspensão da execução da pena.
O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
Inquérito.
Pedido de prestação de caução económica e busca.
Perante um pedido do assistente no sentido de se determinar a prestação de uma caução económica de cerca de MOP$60.000.000,00 por parte dos arguidos, e, subsidiariamente, da feitura de uma busca, há que indeferir o primeiro se, nos autos, em fase de inquérito, não existirem ainda elementos probatórios que permitam concluir com alguma segurança, qual o (grau de) envolvimento dos arguidos e do (efectivo) prejuízo causado, nada obstando à efectivação da busca dado que, (para além de preenchidos os seus pressupostos legais), desta, como diligência tendente à recolha de prova, poder resultar uma clarificação das circunstâncias da prática do(s) crime(s) em investigação e seu(s) autore(s), (podendo até viabilizar um eventual novo pedido de pagamento de caução económica).
- Junção dos documentos às alegações
- Possibilidade da renúncia do exercício do direito à meação dos bens comuns do casal no âmbito da execução
- Justo receio
- A junção de documentos em sede do recurso apenas pode ter lugar, nos termos do artº. 616º, nº 1, do CPCM, quando se destina a provar factos supervenientes, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária e virtude do julgamento proferido na primeira instância.
- E o documento só se torna necessário em virtude do julgamento a quo quando a decisão a quo se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
- O legislador prevê a possibilidade da separação dos bens comuns na execução movida contra um só dos cônjuges. Porém, esta separação é facultativa e não obrigatória, pois o cônjuge não executado pode optar pela não separação dos bens comuns, solidarizando-se desta forma na liquidação da quantia exequenda do cônjuge executado.
- Não há justo receio da perda da garantia patrimonial se já foram arrestados/penhorados bens suficientes para garantir o pagamento da dívida.
Crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Pena.
Suspensão da execução da pena.
1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
2. Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
-Matéria de facto
-Ampliação da base instrutória
Nos termos do art. 629º, nº4, do CPC, pode o tribunal de segunda instancia anular a sentença recorrida para que o tribunal “a quo” proceda à ampliação da matéria de facto, se aquela que foi apurada se mostrar insuficiente à boa e justa decisão da causa.