Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Tanto “XXXXX” como “XXXXX YYYYY” indicam uma determinada zona específica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento.
- A marca nominativa composta pela expressão “XXXXX YYYYY XXXXXZzzz” não possui capacidade distintiva, pelo que não pode ser objecto do registo.
– acidente de viação
– pedido cível de indemnização
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– reenvio parcial do processo para novo julgamento
Como perante a forma como foi escrita a fundamentação fáctica do acórdão recorrido, a gente fica sem saber se é verídica uma determinada matéria fáctica alegada pelos sujeitos processuais em causa nos respectivos articulados então apresentados para efeitos de instauração e contradição do pedido cível de indemnização enxertado nos subjacentes autos penais, há que reenviar o objecto probando civil do processo, na parte afectada, para novo julgamento, por constatado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos conjugados dos art.os 400.º, n.º 2, alínea a), e 418.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal.
- Arresto; alteração do objecto sobre que incide
Na impossibilidade de efectuar o arresto sobre um direito de aquisição de determinada fracção, nada impede que o requerente do arresto, para garantia do seu crédito, no mesmo processo, venha pedir o arresto de um direito de aquisição sobre a mesma fracção, por parte do devedor, ainda que baseado noutro título.
Crime de “furto”.
Atenuação especial.
Cúmulo jurídico
Pena única.
1. A atenuação especial da pena apenas deve ocorrer “em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.