Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2013 519/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Desistência do recurso.
      Extinção da instância.

      Sumário

      Pode o arguido desistir do recurso, desde que o pedido seja apresentado antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2013 482/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ameaça”.
      Vícios de decisão da matéria de facto.
      In dúbio pro reo.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      2. Só ocorre o vício de “contradição insanável” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      3. O erro notório na apreciação da prova tão só existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Este vício existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis, e tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores. De facto, é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo. Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      4. O “princípio in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore, sempre, em favor dele, um “non liquet”.

      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2013 413/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2013 453/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – auxílio à imigração clandestina
      – art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
      – art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
      – obtenção efectiva da recompensa
      – pagamento efectivo da recompensa

      Sumário

      Não constando descrita na matéria de facto dada por provada em primeira instância a obtenção efectiva, por parte do arguido ora recorrente ou do seu comparticipante, de alguma recompensa ou vantagem por causa do acto de transportar imigrantes clandestinos para Macau, nem constando descrito o pagamento efectivo por esses imigrantes de alguma recompensa ou vantagem por causa da transportação deles, o tribunal de recurso tem que convolar o crime qualificado de auxílio, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, por que o arguido vinha condenado, para o crime de auxílio simples, p. e p. pelo no. 1 deste artigo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2013 792/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Notificação postal
      -Aviso de recepção assinado por terceira pessoa
      -Tempestividade do recurso contencioso
      -Caducidade do direito de recorrer

      Sumário

      I - A notificação de um acto desfavorável tem natureza receptícia, individual e pessoal.

      II - A notificação por via postal sob registo respeita os cânones da comunicação pessoal e o direito que o destinatário tem de receber o acto na sua esfera de perceptibilidade.

      III - A notificação por carta registada com aviso de recepção, comum nos procedimentos administrativos, considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio real do destinatário, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e dá-se por consumada no dia em que foi assinado o aviso de recepção, mesmo que por pessoa diversa do notificando.

      IV - Deve, por maioria de razão, dar-se por realizada a notificação se o AR foi assinado por terceira pessoa com prévia autorização dada pelo notificando para o efeito, salvo nos casos de impossibilidade absoluta referente à pessoa do representante.

      V - O prazo de interposição de recurso contencioso tem natureza substantivo, pelo que corre continuamente.

      VI - Verifica-se a caducidade do direito de recorrer se, verificada a notificação nos termos referidos, a petição de recurso deu entrada no tribunal fora do prazo do art. 25º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan