Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 260/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “receptação”.
      Pena.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. A “confissão parcial dos factos”, para além de ter pouco valor atenuativo, é incompatível com um alegado “arrependimento activo”, que, por natureza, implica uma “confissão total e sem reservas”.

      2. No crime de “receptação”, o valor dos objectos obtidos por via de comportamento integrador desse ilícito não faz parte dos elementos do tipo, para efeito de qualificação da infracção.
      Elemento do tipo é a intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para outra pessoa, intenção que não significa que a aquisição da coisa tenha de ser feita por preço inferior ao do seu valor real.
      O desvalor do momento da intenção não se encontra em querer adquirir um objecto por preço inferior ao seu valor –– ambição lícita a todo o contratante –– antes em querer adquiri-lo com a consciência de que o proveito auferido se deve à sua proveniência ilícita.

      3. Em causa estando uma pena de 1 ano de prisão afastada está a aplicabilidade do art. 44° do C.P.M. para efeitos de substituição da pena.

      4. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 275/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de estupefacientes
      – medida da pena
      – prevenção geral do crime

      Sumário

      Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, tenha confessado os factos na audiência e tenha condições sócio-económicas modestas (e mesmo que se sinta arrependido), estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa do exterior de Macau e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 167/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Nulidade de sentença
      -Empreitada e Subempreitada
      -Defeitos da obra

      Sumário

      I- A nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 571º, nº1, al. d), do CPC só se verifica quando o tribunal ignora pura e simplesmente qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes. Por isso se diz que, mesmo sem abordar algum dos fundamentos alinhados por elas, não é nula a sentença se esta contiver todos os argumentos de facto e de direito que a sustentam, ainda que, porventura, em erro de julgamento.
      II- São aplicáveis à subempreitada, definido pelo artigo 1139º do Código Civil, com as devidas adaptações, as regras do contrato de empreitada, tudo se passando, ao fim e ao cabo, como se o empreiteiro assumisse perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra.
      III- A caducidade do exercício dos direitos do dono da obra implica que a obra tenha sido acabada com defeitos. Assim, tanto a recusa de aceitação, e a aceitação com reserva (art. 1150º, nº1, cit.), como a própria denúncia de defeitos (art. 1146º do C), implicam que a obra tenha sido pronta ao dono da obra ou ao empreiteiro, se efectuada por subempreiteiro.
      IV- Para se poder extrair algum efeito da denúncia, seria preciso observar as regras de actuação previstas no Código segundo a ordem de prioridade nele estabelecidas: em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes pudessem ser eliminados; em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não pudessem ser eliminados; em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o exercício do direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 391/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “brula (qualificada)”.
      Pena.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 178/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira