Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 207/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “exposição ou abandono”.
      “Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
      “Erro notório na apreciação da prova”.
      Crime de “perigo concreto”.
      Exposição.
      Abandono.
      Agravação pelo resultado.
      Tentativa.
      Punibilidade.
      Pena.
      Atenuação especial.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.

      2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      3. O crime de “exposição ou abandono” é um crime de “perigo concreto”, em que o bem protegido é a “vida humana”.

      4. A tentativa de um crime pode deixar de ser punível, desde que o agente:

      - abandone voluntária e espontaneamente a execução do crime, omitindo a prática de mais actos de execução, sendo, vulgarmente apelidada de “desistência voluntária” – art. 23°, n.° 1, 1.a parte do C.P.M.;
      - impeça, voluntária e espontaneamente, a consumação, e ainda que com o concurso de outras pessoas, evite que o resultado do crime se produza, (“arrependimento activo eficaz”) – art. 23.°, n.° 1, 2a parte;
      - impeça a verificação do resultado não compreendido no tipo no caso de se tratar de crimes formais que se consumam independentemente da produção de resultado material, e o agente, tenha, mesmo assim, evitado, por intervenção própria e voluntária, ou com o concurso de estranhos, que se produza o resultado que se segue à acção típica (“desistência voluntária em crimes consumados formais”) – art. 23.°, n.°1, parte final; e,
      - faça um esforço sério para evitar a consumação do crime ou o seu resultado – demonstrando através de actos concretos, (não bastando a mera intenção), mas, que, todavia, não foi determinante para o evitar (“arrependimento activo”, mas ineficaz) – art. 23.°, n.° 2.

      5. Não é punível a conduta do arguido que, após expor o ofendido, ferido, a uma situação de que ele, por si só, não podia defender-se, colocando em perigo a sua vida, telefona logo de seguida, à Polícia para o socorrer, evitando assim a verificação dos “resultados” previstos no n.° 3 e 4 do art. 135° do C.P.M., pois que tal conduta integra a previsão do art. 23°, n.° 1, parte final, do mesmo Código.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 49/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência” e de “associação criminosa”.
      Recorribilidade da decisão que condena arguido julgado à revelia.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Renovação da prova.
      Inutilidade.
      Absolvição.

      Sumário

      1. Não é de conhecer do recurso interposto de decisão condenatória de arguido julgado à revelia e ainda não notificado.

      2. Estando os arguidos acusados da prática do crime de “desobediência” e de “associação criminosa”, pelos quais foram absolvidos no T.J.B., e verificando-se que a matéria de facto que lhes era imputada não permite tal condenação, inútil é então apreciar-se do pedido de renovação da prova e do vício de erro notório na apreciação da prova assacado à decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 260/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “receptação”.
      Pena.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. A “confissão parcial dos factos”, para além de ter pouco valor atenuativo, é incompatível com um alegado “arrependimento activo”, que, por natureza, implica uma “confissão total e sem reservas”.

      2. No crime de “receptação”, o valor dos objectos obtidos por via de comportamento integrador desse ilícito não faz parte dos elementos do tipo, para efeito de qualificação da infracção.
      Elemento do tipo é a intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para outra pessoa, intenção que não significa que a aquisição da coisa tenha de ser feita por preço inferior ao do seu valor real.
      O desvalor do momento da intenção não se encontra em querer adquirir um objecto por preço inferior ao seu valor –– ambição lícita a todo o contratante –– antes em querer adquiri-lo com a consciência de que o proveito auferido se deve à sua proveniência ilícita.

      3. Em causa estando uma pena de 1 ano de prisão afastada está a aplicabilidade do art. 44° do C.P.M. para efeitos de substituição da pena.

      4. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 407/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 165/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Anulação oficiosa do julgamento

      Sumário

      - Nos termos do nº 4 do artº 629º do CPCM, o Tribunal a quem anulará, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong