Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– delimitação do tema probando do processo
– contestação
– investigação do tema probando
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– extorsão
– erro notório na apreciação da prova
1. Não tendo o arguido apresentado contestação escrita à acusação, todo o tema probando do processo já se encontrou exclusivamente delimitado pelo elenco dos factos descritos no mesmo libelo, e como ante a fundamentação fáctica do acórdão recorrido, se vê que o tribunal recorrido investigou, sem lacuna alguma, todos os factos acusados, não pode existir o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada de que se fala no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal vigente.
2. Atendendo a que o próprio tribunal a quo já afirmou na fundamentação probatória do seu acórdão condenatório do arguido pela consumação do crime de extorsão, que a ofendida não conseguiu lembrar-se, na audiência de julgamento, do motivo pelo qual o arguido lhe tinha exigido o pagamento de duas mil patacas, não pôde o mesmo tribunal a quo – sob pena de clara violação das legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto – dar por provado que o arguido, a pretexto de ajudar a ofendida a reclamar o telemóvel desta tirado por outrem, exigiu à ofendida que lhe pagasse dinheiro a título de recompensa. Há, nessa parte, erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
- Responsabilidade médica
- Obrigação de meios
- A prestação dos cuidados médicos é uma obrigação de meios e não de resultado, isto é, desde que a Ré tenha feito um tratamento segundo as regras de ordem técnica e de prudência comum, não se lhe pode exigir um bom resultado do mesmo.
- Nesta conformidade, "ainda que as intervenções realizadas em Macau não tivessem produzidos os efeitos desejados pelo Autor e que a intervenção realizada em Hong Kong tivesse sido, de facto, um sucesso e não lhe tivesse provocado incontinência urinária, como parece ter sido o caso, nem por isso ficava demonstrado, de modo algum, que os agentes da Ré actuaram de forma negligente ou que adoptaram um comportamento que se subtraia à diligência de um bom pai de família" .
- Não tendo o Autor, como lhe competia, feito prova de todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual por facto ilícito, especialmente a existência de facto ilícito culposo por parte da Ré, a acção não deixará de ser julgada improcedente.
Crime de “usura para jogo”.
“Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
“Contradição insanável da fandamentação”.
Pena.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Ocorre “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. Para se dar por verificado o crime de “usura para jogo”, p. e p. pelo art. 13°, n.° 1 da Lei n.° 8/96/M e art. 219° do C.P.M., necessário não é que o benefício alcançado com o empréstimo seja superior a determinada percentagem, v.g., 18%, bastando que o empréstimo seja “para jogar”, e concedido com a “intenção de alcançar um benefício patrimonial”.
4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.”
Marca
Marca livre
Direito de prioridade
Não se pode invocar o direito de prioridade a que se refere o artº 202º/2 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial se a marca registanda não se tratar de uma marca livre ou não registada.