Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 559/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Execução fiscal
      - Embargos à execução
      - Fundamentos dos embargos

      Sumário

      1. Se a oposição for julgada improcedente, no todo ou em parte, poderá o executado deduzir embargos na parte desfavorável, podendo caso os embargos versar matéria diferente da que tiver fundamentado a oposição por simples requerimento.
      2. Após a rejeição da oposição à execução, a sentença, que decidiu também rejeitar os embargos com fundamentos de que a lei não admitia a repetição dos fundamentos da oposição sob pena de colocar o Tribunal a repetir o julgamento, incorre-se no errado pressuposto enquanto nem sequer há julgamento anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 16/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 325.o do Código de Processo Penal
      – âmbito de confissão pelo arguido
      – factos imputados ao arguido
      – art.o 345.o do Código Civil
      – tráfico de estupefacientes
      – art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
      – art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
      – medida da pena
      – exame dos autos
      – prova testemunhal
      – art.o 321.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – omissão de diligência probatória
      – nulidade processual
      – art.o 107.o, n.o 2, alínea d), do Código de Processo Penal
      – prazo de arguição da nulidade

      Sumário

      1. Da letra do art.o 325.o do vigente Código de Processo Penal (CPP), vê-se que o âmbito de confissão dos factos pelo arguido se restringe aos “factos que lhe são imputados”, sendo que por “factos imputados ao arguido” se deve entender os factos alegados pela entidade acusadora que sejam desfavoráveis ao arguido.
      2. Na verdade, o arguido não pode confessar um facto que lhe seja favorável, sob pena de contrariar o conceito de confissão definido em termos gerais no art.o 345.o do vigente Código Civil.
      3. Daí que no caso dos presentes autos, o último facto então descrito no libelo acusatório em favor da posição do arguido recorrente aí acusado pela prática do tráfico de estupefacientes, no sentido de que ele chegou a fornecer informações e auxiliar a polícia a capturar uma pessoa arguida de um outro processo relativo à droga, nunca pode ter sido objecto da sua confissão, devendo caber, assim, ao tribunal a quo indagar da veracidade desse facto, com relevância à aplicabilidade do art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, através dos meios de prova inicialmente arrolados e admitidos no processo.
      4. Contudo, o tribunal a quo decidiu, na audiência de julgamento, que a confissão integral e sem reservas dos factos determinou “a renúncia à produção da prova, prescindindo-se as declarações das testemunhas”, e só depois, no texto do seu acórdão ora recorrido, veio considerar como não provado tal último facto descrito na acusação, com base somente no exame dos autos.
      5. Não havendo nenhuma norma legal a ditar previamente que a comprovação desse facto apenas pode ser feita por exame dos autos, deveria o tribunal a quo ter procedido, nem que em segunda via (concretamente através da reabertura da audiência somente para o efeito), à produção da prova testemunhal acerca desse facto, como necessária “à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” (cfr. O art.o 321.o, n.o 1, do CPP), a fim de poder formar uma livre convicção conscienciosa sobre o facto em questão, com base na análise global e crítica de todos os elementos probatórios.
      6. Houve, deste modo, omissão efectiva de uma diligência probatória (prova testemunhal) também essencial para a descoberta da verdade do referido último facto descrito na acusação, geradora da nulidade prevista no art.o 107.o, n.o 2, alínea d), parte final, do CPP, com impacto à medida da pena feita no acórdão recorrido para o crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido recorrente.
      7. Como o recorrente só se apercebeu da postura do tribunal a quo em face do conteúdo do acórdão condenatório recorrido, a dita nulidade pode ser arguida por ele em sede de recurso do acórdão, no prazo de dez dias contado da leitura do mesmo (cfr. As disposições conjugadas do art.o 95.o, n.o 1, do CPP e do art.o 6.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 55/99/M, preambular do Código de Processo Civil).
      8. Dest’arte, o tribunal ad quem anula, com fundamento na nulidade processual prevista no art.o 107.o, n.o 2, alínea d), parte final, do CPP, o acórdão recorrido na parte relativa à aí decidida não comprovação do último facto descrito na acusação e à medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes do recorrente, devendo o mesmo tribunal a quo realizar nova audiência contraditória a respeito tão-só do último facto descrito na acusação, com produção de toda a prova inicialmente arrolada e admitida no processo, e, depois, decidir de novo da pena a aplicar ao crime cometido pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 106/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 674/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Nulidade da sentença
      -Oposição entre fundamentação e decisão
      -Facturas: seu valor

      Sumário

      I- A nulidade a que se refere o art. 571º, nº1, al. c) do CPC, manifesta-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam ter conduzido logicamente a um resultado decisor oposto àquele que foi alcançado, ou seja quando se detecta um vício lógico de raciocínio que deveria ter levado a produzir uma decisão diversa daquela para a qual o raciocínio conduziu efectivamente o seu autor.
      II- A factura é um documento comercial ou contabilístico, de valor dispositivo, que incorpora uma declaração de vontade pelo vendedor que, completada com a aceitação expressa pelo comprador, titula, em regra, e mesmo que informalmente, um contrato de compra e venda de bens ou produtos. Mas, sem a prova da entrega pelo vendedor e aceitação pelo comprador, não é possível dizer que a mercadoria foi vendida e entregue a este.
      III- Não pode ser conhecida no saneador-sentença a questão de fundo com base em documentos particulares a que o contestante é alheio (cópias de facturas e de fotografias), que alegadamente traduzem uma realidade de facto, mas que foi impugnada pelo contestante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 764/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Recurso contencioso
      Prazo de caducidade
      Notificação por carta registada
      Presunção

      Sumário

      O Tribunal só deve pautar a sua decisão sobre a tempestividade do exercício do direito de recurso de acordo com o terminus a quo presumido no artº 2º/3 do Decreto-Lei nº 16/84/M, e ao particular interessado, se o recurso tiver sido interposto for a do prazo contado a partir daquele terminus a quo, cabe provar que recurso foi interposto ainda dentro do prazo contado a partir da data da efectiva recepção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira