Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 195/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – prevenção geral do crime
      – art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal

      Sumário

      1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
      2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ele violada com a prática do crime por que foi condenado, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 177/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – âmbito de decisão do recurso
      – livre convicção do julgador
      – crime do art.° 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 5/91/M
      – crime do art.° 23.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 5/91/M
      – atenuação especial da pena

      Sumário

      1. Ao resolver as questões concretamente postas pelo recorrente como objecto do seu recurso, o tribunal ad quem só tem obrigação de decidir dessas questões, e já de não apreciar todos os argumentos ou motivos alegados pelo recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão.
      2. Tendo a prova sido apreciada segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção ao abrigo do princípio consagrado no art.° 114.° do Código de Processo Penal, insindicável é o juízo que nessa sede fez o tribunal a quo.
      3. É possível haver concurso real efectivo do crime do art.° 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, com o crime do art.° 23.°, alínea a), do mesmo diploma.
      4. A acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da pena constitui nomeadamente o pressuposto material da atenuação especial da pena, prevista no art.° 66.° do Código Penal, a qual só tem lugar em casos extraordinários ou excepcionais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 160/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “incêndio” (artº 264º do Código da Estrada).

      Sumário

      1. O crime de “incêndio” p. e p. pelo artº 264º do C.P.M., para além de ser um crime de perigo comum, é, simultaneamente, um crime de perigo concreto, exigindo-se para a sua perfectibilização, a efectiva verificação do perigo.
      2. Tendo os arguidos ateado (deliberadamente) fogo a um total de 14 motorizadas – das quais 8 ficaram totalmente destruídas – e, com o incêndio que causaram, posto em perigo de destruição pelo fogo dois imóveis situados em local próximo das ditas motorizadas, adequada é a qualificação da sua conduta como a prática de um crime de “incêndio”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 158/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio à imigração clandestina” (artº 7º da Lei nº 2/90/M).
      Suspensão da execução da pena.
      Pressupostos.

      Sumário

      O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 242/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Fundamentação da sentença
      - Subsunção dos factos
      - Suspensão da execução da pena de prisão

      Sumário

      1. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      2. A insuficiência da matéria de facto não se equipara simplesmente à uma falta de algum elemento constitutivo do crime acusado ou condenado, mas sim por existir lacuna na matéria de facto apurada não é possível para o Tribunal tomar uma decisão e aplicar a lei.
      3. Há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando a sentença se encontra uma omissão absoluta de quaisquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º do CPP, ou de facto ou/e de direito que fundamentam a decisão (condenatória ou absolutória).
      4. Estando provada ter o seu acto de tráfico (lato sensu) a finalidade exclusiva de conseguir substâncias ou preparados para o consumo próprio, o arguido será condenado pelo crime de traficante-consumidor.
      5. Quer pelo instituto de substituição da pena quer pelo instituto de suspensão de execução, a aplicação do artigo 11º nº 2 da lei de Droga remete-se para o Código Penal, devendo satisfazer os requisitos previstos no Código Penal.
      6. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong