Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
Arguição de nulidade de Acórdão.
- Julgam improcedente a arguição de nulidade.
- Custas pelos recorridos, com taxa de justiça que se fixa em 7 UC.
Acordam em julgar improcedente a arguição da nulidade por ambas partes e indeferir o pedido de aclaração formulado pela recorrente A.
Custas pelas recorrente e recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC e 5 UC, respectivamente.
- Acção de restituição de posse.
- Caducidade da acção possessória.
- Conhecimento oficioso.
- Contestação.
- Preclusão.
I - A caducidade da acção possessória não é de conhecimento oficioso, por estar estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, nos termos dos artigos 1202.º, 325.º, n.º 2 e 296.º, n.º 1, do Código Civil e 415.º do Código de Processo Civil.
II - O réu da acção de restituição de posse tem o ónus de alegar a caducidade da acção na contestação, precludindo a possibilidade de arguir essa excepção peremptória posteriormente, nos termos do artigo 409.º do Código de Processo Civil.
A) Negam provimento à reclamação do despacho do relator;
B) Declaram a nulidade do Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d), parte final, do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 633.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na parte em que decretou a caducidade da acção de restituição de posse;
C) Negam provimento ao recurso.
Custas do recurso e da reclamação para a conferência pelo autor.
- Suspensão da eficácia do acto administrativo.
- Prejuízo de difícil reparação.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.
- Acto externo.
- Concurso.
- Reabertura de acto público de concurso.
- Acto preparatório.
- Nulidade processual.
- Decisão-surpresa.
- Artigo 3.º do Código de Processo Civil.
I - Um acto que manda reabrir o acto público de um concurso para modernização, operação e manutenção de instalação ambiental não é um acto que produz efeitos externos. Logo, não é contenciosamente recorrível.
II - Dos actos preparatórios integrados em concursos como os referidos na alínea anterior, não cabe recurso contencioso, a menos que sejam actos destacáveis, como o de exclusão de candidato a concurso, por exemplo.
III - A violação do princípio contraditório, prevista na parte final do artigo 3.º do Código de Processo Civil, integra a nulidade processual a que se refere o artigo 147.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impugnável por meio de arguição de nulidade processual, perante o Tribunal a quo, no prazo de 10 dias a contar do momento em que o interessado teve conhecimento do cometimento da nulidade, nos termos dos artigos 148.º, 149.º, 151.º, n.º 1 e 103.º, todos do Código de Processo Civil.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC.