Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2012 39/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Arguição de nulidade de Acórdão.

      Resultado

      - Julgam improcedente a arguição de nulidade.
      - Custas pelos recorridos, com taxa de justiça que se fixa em 7 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2012 32/2012 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em julgar improcedente a arguição da nulidade por ambas partes e indeferir o pedido de aclaração formulado pela recorrente A.
      Custas pelas recorrente e recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC e 5 UC, respectivamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2012 42/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Acção de restituição de posse.
      - Caducidade da acção possessória.
      - Conhecimento oficioso.
      - Contestação.
      - Preclusão.

      Sumário

      I - A caducidade da acção possessória não é de conhecimento oficioso, por estar estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, nos termos dos artigos 1202.º, 325.º, n.º 2 e 296.º, n.º 1, do Código Civil e 415.º do Código de Processo Civil.
      II - O réu da acção de restituição de posse tem o ónus de alegar a caducidade da acção na contestação, precludindo a possibilidade de arguir essa excepção peremptória posteriormente, nos termos do artigo 409.º do Código de Processo Civil.

      Resultado

      A) Negam provimento à reclamação do despacho do relator;
      B) Declaram a nulidade do Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d), parte final, do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 633.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na parte em que decretou a caducidade da acção de restituição de posse;
      C) Negam provimento ao recurso.
      Custas do recurso e da reclamação para a conferência pelo autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2012 58/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto administrativo.
      - Prejuízo de difícil reparação.

      Sumário

      I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
      II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2012 59/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Acto externo.
      - Concurso.
      - Reabertura de acto público de concurso.
      - Acto preparatório.
      - Nulidade processual.
      - Decisão-surpresa.
      - Artigo 3.º do Código de Processo Civil.

      Sumário

      I - Um acto que manda reabrir o acto público de um concurso para modernização, operação e manutenção de instalação ambiental não é um acto que produz efeitos externos. Logo, não é contenciosamente recorrível.
      II - Dos actos preparatórios integrados em concursos como os referidos na alínea anterior, não cabe recurso contencioso, a menos que sejam actos destacáveis, como o de exclusão de candidato a concurso, por exemplo.
      III - A violação do princípio contraditório, prevista na parte final do artigo 3.º do Código de Processo Civil, integra a nulidade processual a que se refere o artigo 147.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impugnável por meio de arguição de nulidade processual, perante o Tribunal a quo, no prazo de 10 dias a contar do momento em que o interessado teve conhecimento do cometimento da nulidade, nos termos dos artigos 148.º, 149.º, 151.º, n.º 1 e 103.º, todos do Código de Processo Civil.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai