Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2012 48/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Audiência dos interessados.
      - Procedimento administrativo.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido.
      - Custas por A nas duas instâncias, com taxas de justiça, respectivamente no TSI e no TUI, de 15 UC e 7 UC.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2012 10/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica
      - Princípio da igualdade
      - Contrato individual de trabalho
      - Remuneração
      - Retroactivos

      Sumário

      1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
      2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
      4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2 da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
      5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, com a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2012 24/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica
      - Princípio da igualdade
      - Contrato individual de trabalho
      - Remuneração
      - Retroactivos

      Sumário

      1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
      2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
      4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2, da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
      5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, com a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2012 32/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Contrato de fornecimento de energia eléctrica
      - Responsabilidade de pagar as despesas emergentes do consumo de energia eléctrica
      - Comunicação prevista no n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 43/91/M
      - Transacção

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/91/M, se o consumidor ceder, por qualquer forma, a exploração das suas instalações, deverá participar à concessionária o nome e a morada ou sede do novo consumidor, sob pena de, e até à data em que o fizer, continuar responsável por todos os débitos à concessionária.
      2. Só com a participação por parte do consumidor outorgante do contrato de fornecimento de energia eléctrica sobre o nome e a morada do novo consumidor é que fica aquele exonerado de responsabilizar pelas despesas emergentes do consumo de energia.
      3. No caso sub judice, resulta da matéria provada que os quinze contratos respeitantes ao fornecimento de electricidade às partes comuns dos 14 blocos e do parque de estabelecimento do [Endereço(1)] foram celebrados entre a Autora recorrente e a 3.ª Ré recorrida, pelos quais se obriga a recorrente a fornecer e a recorrida a adquiri energia eléctrica, pagando esta, a título de contraprestação pela aquisição da energia eléctrica, os montantes dos seus consumos, resultantes da aplicação dos Princípios Gerais do Sistema Tarifário.
      4. Constata-se nos autos que em 12 de Dezembro de 2005 e através dum acordo celebrado com a recorrente, a 1.ª Ré reconheceu, como empresa de serviços de administração do condomínio do [Endereço(1)], que estavam em dívida as despesas de fornecimento de electricidade e multas por falta de pagamento no montante de MOP$1,030,880.00, que aceitou pagar, tendo até no mesmo acto de assinatura do acordo pago a quantia de MOP$200,00.00.
      5. Face à aceitação da dívida bem como ao pagamento parcial dessa dívida por parte da 1.ª Ré, que era do conhecimento da recorrente, afigura-se correcta a tese do Acórdão recorrido no sentido de considerar cessado o dever de comunicação por parte da 3.ª Ré logo que a concessionária tenha pleno conhecimento da identidade do novo consumidor a quem foram cedidas as instalações de consumo da energia, uma vez que já não se verifica o pressuposto da norma contida no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/91/M, que visa protecção da concessionária no caso de haver mudança do consumidor, sendo que a obrigação de participação da identidade do novo consumidor foi atingida por outro meio.
      6. Daí que a 3.ª Ré ora recorrida fica exonerada, a partir de 12 de Dezembro de 2005, de responsabilizar pelas dívidas emergentes do consumo de energia eléctrica após esta data.
      7. Já relativamente às dívidas anteriores, não tendo havido comunicação da cedência das instalações nem se retirando que a Autora recorrente já conhecia tal cedência, aplica-se plenamente o disposto no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/91/M.
      8. Não é de qualificar como transacção o acordo celebrado entre a 1.ª Ré e a recorrente para pagamento das dívidas anteriores.
      9. Não tendo havido pagamento efectivo da totalidade da dívida, tal acordo, aliás não cumprido, não pode exonerar a 3.ª Ré ora recorrida.

      Resultado

      Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido na parte em que absolveu a 3.ª Ré ora recorrida do pagamento das quantias devidas até 12 de Dezembro de 2005.
      Custas pelas recorrente e recorrida, na proporção do seu decaimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2012 36/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Reclamação para conferência do despacho do relator
      - Não admissão do recurso
      - Duplo grau de jurisdição em acções do contencioso administrativo

      Sumário

      1. Nos termos da al. 2) do nº 2 do artº 44º da Lei de Bases da Organização Judiciária, compete ao Tribunal de Última Instância “julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo”.
      2. E ao abrigo da al. c) do nº 1 do artº 150º do CPAC, não é admissível recurso ordinário dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância que decidam em segundo grau de jurisdição.
      3. Daí que se deve concluir que, mesmo nas acções do contencioso administrativo, julgadas em primeira instância, pelos tribunais de primeira instância e de que coube recurso para o Tribunal de Segunda Instância, não cabe recurso destes acórdãos para o Tribunal de Última Instância.
      4. Não poder acolher a tese da reclamante que afasta a aplicabilidade às acções do disposto no artº 148º e seguintes do CPAC, até porque se encontra na al. a) do nº 1 do artº 150º do CPAC uma norma que regula especialmente a admissibilidade de recurso ordinário das decisões proferidas em acções.
      5. Por outro lado, tal como resulta da própria norma legal, o artº 99º do CPAC destina-se a reger a tramitação das acções do contencioso administrativo, do qual não resulta que a sua aplicação estenda para a fase do recurso.
      6. E a organização sistemática de todos os capítulos do CPAC revela que, ao lado de reger, pelos capítulos seguidos (Capítulo II a Capítulo VIII), os vários tipos do processo do contencioso administrativo, o legislador destaca um capítulo próprio (Capítulo IX) para regular os recursos jurisdicionais, que deve abranger, em princípio, todos os meios de defesa do contencioso administrativo.
      7. Não se nos afigura existente a “incoerência sistemática” entre o artº 150º nº 1 al. c) do CPAC e o artº 44º nº 2 al. 2) da Lei de Bases da Organização Judiciária, alegada pela reclamante, uma vez que esta última norma não visa regular apenas recursos nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, mas também matéria cível e laboral, em que é admissível, nos casos previstos no Código de Processo Civil, o recurso para o Tribunal de Última Instância, como terceiro grau de jurisdição.

      Resultado

      - Acordam em julgar improcedente a reclamação, com consequente manutenção do despacho reclamado.
      - Sem custas, dada a isenção da ora reclamante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima