Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2013 3/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Para que se verifique o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que essa matéria se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
      2. Face aos factos dados como provados nos autos, sobretudo os referentes às quantidades dos estupefacientes oferecidos pelo recorrente e apreendidos pelos agentes da Polícia Judiciária nos autos, que ultrapassam evidentemente cinco vezes as quantidades constantes do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à Lei n.º 17/2009, é de crer que não há nenhuma lacuna que permita julgar verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo correcto o enquadramento jurídico-penal operado pelo Tribunal recorrido.
      3. É de entendimento uniforme deste Tribunal que existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      4. Resulta dos autos que o Tribunal Colectivo de 1.ª instância formou a sua convicção com base na análise conjunta e objectiva das declarações prestadas pelo próprio recorrente, que confessou parte dos factos imputados, e pelos restantes arguidos, do depoimento das testemunhas, incluindo os agentes da Polícia Judiciária que fizeram investigação do caso e a testemunha indicada pelo recorrente, todos sujeitos à livre apreciação do julgador, das provas documentais e dos objectos apreendidos nos autos.
      5. Com a fundamentação de facto exposta, conjugada com as regras de experiência, não vislumbramos qualquer erro na apreciação da prova, no sentido de erro ostensivo, evidente para qualquer pessoa que examine os factos dados como provados e os meios de prova utilizados.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.
      Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 5 UC.
      Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2013 5/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo civil.
      - Processo administrativo
      - Recurso jurisdicional.
      - Insuficiência da matéria de facto.
      - Anulação do julgamento de facto.

      Sumário

      Se o Tribunal não apura se os factos invocados no acto administrativo recorrido e os alegados pelo recorrente no recurso contencioso são verdadeiros ou falsos, há insuficiência da matéria de facto, que provoca a anulação do julgamento de facto, nos termos do artigo 650.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, por não permitir proferir, em recurso jurisdicional, a decisão de direito.

      Resultado

      - Anulam a decisão de facto, devendo o TSI julgar novamente a causa.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2013 6/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Matéria de facto.
      - Poder de cognição do TUI.
      - Acto interno.
      - Acto externo.
      - Futuro acto preparatório.
      - Irrecorribilidade contenciosa.

      Sumário

      I – O Tribunal de Última Instância só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto que não foi oportunamente alegada e que, por isso, não foi conhecida pelo Acórdão recorrido.
      II – Um mapa que classificou a execução de contrato de empreitada de obras públicas, por parte do empreiteiro, produzido no fim da execução da empreitada e que em nada afectou o empreiteiro é uma peça informativa interna, isto é, destinada a produzir efeitos nas relações interorgânicas da Administração e, por isso, insusceptível de formar acto contenciosamente recorrível.
      III – Não obstante, se as informações constantes do mapa mencionado na conclusão anterior, forem utilizadas contra o interessado, em futuro procedimento, pode o mapa ser impugnado a propósito da sindicância da resolução final, a título de acto preparatório.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2013 83/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Interdição da entrada na RAEM
      - Princípio da proporcionalidade
      - Período de interdição de entrada

      Sumário

      1. O princípio da proporcionalidade está consagrado no n.º 2 do art.º 5.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
      2. A aferição da proporcionalidade, em sentido estrito, põe em confronto os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto restritivo ou limitativo, e os bens, interesses ou valores sacrificados por esse acto. Pretende-se saber, à luz de parâmetros materiais ou axiológicos, se o sacrifício é aceitável, tolerável.
      3. Mesmo considerando válido para a proibição de entrada na RAEM o prazo máximo fixado para as penas acessórias no art.º18.º n.º 1, al. l) da Lei n.º 6/97/M, certo é que tal prazo constitui apenas limite para aplicação de cada uma medida e não limite máximo das medidas aplicadas em momentos diferentes.
      4. Nada impede que, terminado já o período de interdição anteriormente fixado, que até pode ser de 10 anos, a Administração tome nova decisão e pratique novo acto inibidor, após a ponderação e avaliação devida da situação concreta e actualizada do interessado e no caso de entender subsistir a razão da interdição.
      5. O facto de a Administração tomar a decisão com o mesmo fundamento, isto é, a pertença do recorrido à seita, não constitui obstáculo à aplicação da medida em causa, uma vez que a sua permanência na seita faz persistir o risco e o perigo que se pretende evitar e prevenir com a proibição de entrada.
      6. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      7. Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
      8. A jurisprudência também entende assim, tendo este Tribunal de Última Instância decidido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      9. Há que pôr em confronto, como já foi dito, os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto restritivo ou limitativo e os bens, interesses ou valores sacrificados por esse acto, para aferir da proporcionalidade, em sentido estrito, da medida concretamente aplicada. E só no caso de considerar inaceitável e intolerável o sacrifício é que se deve concluir pela violação do princípio da proporcionalidade.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o Acórdão recorrido, com manutenção do acto administrativo.
      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/02/2013 2/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Terras.
      - Artigo 7.º da Lei Básica.
      - Direito de propriedade de terreno.
      - Papéis de seda ou Sá Chi Kai.
      - Construção.
      - Estado.

      Sumário

      I - De acordo com o artigo 7.º da Lei Básica o direito de propriedade de terreno, não reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), não pode ser adquirido por usucapião.
      II - Os papéis de seda ou Sái Chi Kai não são título válido para aquisição de propriedade de imóvel.
      III - Não é possível o reconhecimento do direito de propriedade de construção em terreno do Estado, desde que este não tivesse sido reconhecido como propriedade privada antes do estabelecimento da RAEM.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai