Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2012 33/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica.
      - Conhecimento incidental em recurso contencioso da violação da Lei Básica por parte de lei interna.
      - Princípio da igualdade.
      - Proibição do arbítrio.
      - Enfermeiros.
      - Contrato individual de trabalho.
      - Remuneração.
      - Retroactivos.

      Sumário

      I – Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º daquela Lei.
      II - No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, ou da violação da Lei Básica por parte de lei interna, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
      III – O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      IV - A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa. Só quando os limites externos da discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.
      V – Não cabe aos órgãos de controle da legalidade das normas emitir propriamente um juízo positivo sobre a solução legal: ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se for a o legislador (e como que substituindo-se a este) para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa ou ideal. O que lhes cabe é tão somente um juízo negativo, que afaste aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de credenciar-se racionalmente.
      VI - A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
      VII - O artigo 40.º da Lei n.º 18/2009, na medida em que faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados, não estendendo tal retroacção aos enfermeiros recrutados ao exterior, no regime de contrato individual de trabalho, não viola o princípio da igualdade.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2012 37/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recurso penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Indemnização civil.
      - Culpa.
      - Auto-silo.
      - Circulação for a das faixas.
      - Estacionamento.

      Sumário

      - É o exclusivo responsável pelo acidente de viação o condutor do veículo automóvel que, num amplo auto-silo (do [Hotel (1)]), em vez de circular pelas faixas próprias destinadas à circulação, passou a circular for a daquelas faixas, nos locais destinados ao estacionamento, atropelando um trabalhador que estava de cócoras a examinar as fendas do pavimento, em local destinado a estacionamento e não a circulação.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2012 26/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Interdição da entrada na RAEM
      - Fundamentação do acto administrativo

      Sumário

      1. Nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 33.º da Lei n.º 6/97/M, será interdita a entrada na RAEM aos não residentes a respeito dos quais conste informação sobre “existência de fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa, nomeadamente do tipo de associação ou sociedade secreta, ainda que esta aqui não desenvolva qualquer actividade”.
      2. No caso sub judice, constata-se nos autos uma informação oferecida pela autoridade policial de Hong Kong, afirmativa de que o recorrido continua a pertencer à seita XXX, sendo também credível para o efeito de determinar a interdição da entrada.
      3. Deve entender-se como suficiente a fundamentação do acto administrativo se o despacho recorrido é claro no sentido de as informações oferecidas pelas autoridades de Hong Kong serem actuais.

      Resultado

      - Acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, determinando a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer das restantes questões suscitadas em sede do recurso contencioso, se para tal nada obsta.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2012 31/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Concurso público.
      - Falta de reclamação sobre a decisão de admissão de proposta de um concorrente.
      - Princípio da estabilidade das peças do procedimento.

      Sumário

      I – Em concurso público para aquisição de bens e serviços para a Administração, regido pelo Decreto-Lei n.º 63/85/M, a não reclamação da decisão da comissão de abertura das propostas que admite os candidatos, preclude a possibilidade de invocar deficiências da proposta do concorrente vencedor no recurso contencioso do acto de adjudicação.
      II – Não viola o princípio da estabilidade das peças do procedimento a divisão de um factor de ponderação em dois subfactores, pelo júri de concurso público para aquisição de bens e serviços para a Administração, após a publicação do anúncio de abertura do concurso, mas antes da abertura das propostas.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 15 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2012 35/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Novos vícios.
      - Concurso público.
      - Falta de reclamação sobre a decisão de admissão de proposta de um concorrente.
      - Princípio da estabilidade das peças do procedimento.

      Sumário

      I – Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso, só podem ser invocados vícios novos nas alegações do recurso contencioso se o recorrente só tiver conhecimento dos factos em que se baseiam tais vícios supervenientemente, por exemplo, com a junção do processo instrutor.
      II – Em concurso público para aquisição de bens e serviços para a Administração, regido pelo Decreto-Lei n.º 63/85/M, a não reclamação da decisão da comissão de abertura das propostas que admite os candidatos, preclude a possibilidade de invocar deficiências da proposta do concorrente vencedor no recurso contencioso do acto de adjudicação.
      III – Não viola o princípio da estabilidade das peças do procedimento a divisão de um factor de ponderação em dois subfactores, pelo júri de concurso público para aquisição de bens e serviços para a Administração, após a publicação do anúncio de abertura do concurso, mas antes da abertura das propostas.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 15 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai