Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2012 17/2012 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
      - Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito

      Sumário

      1. São requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência:
      - Existência de dois acórdãos que, relativamente, à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas;
      - As decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação;
      - O acórdão fundamento é anterior ao acórdão recorrido e se transitou em julgado;
      - Não é admissível recurso ordinário do acórdão recorrido;
      - O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
      2. No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, são exigidos:
      - As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
      - A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
      - A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.
      Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2012 30/2012 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      -Direito de manifestação
      -Recurso
      -Inutilidade da lide

      Sumário

      É inútil o prosseguimento da lide se o prazo que decorre entre o momento em que o recorrente interpõe recurso e o momento previsto para a manifestação, indeferida pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, é inferior ao prazo previsto na lei para a resposta desta entidade ao recurso.

      Resultado

      -Julgam inútil a instância de recurso da decisão administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/04/2012 16/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Decreto-Lei n.º 37/97/M.
      - Prémio Dr. Nascimento Leitão.
      - Notificação do acto administrativo.
      - Artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
      - Dia a partir do qual corre o prazo para o recurso hierárquico de um acto administrativo.
      - Artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.

      Sumário

      I – À notificação do acto do Director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que atribui os prémios previstos no Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro, aplica-se o disposto no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
      II – Os alunos do 12.º ano da Escola Portuguesa de Macau, a quem não tenha sido atribuído o Prémio Dr. Nascimento Leitão, não são notificados do acto do Director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude que atribui o prémio.
      III – É o artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo que estatui sobre o dia a partir do qual corre o prazo para o recurso hierárquico de um acto administrativo.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.
      - Sem custas, no TSI e no TUI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/04/2012 3/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Gestão de negócios

      Sumário

      1. São requisitos da gestão de negócios: I) Alguém (gestor) assume a direcção de negócio alheio; ii) O gestor actue no interesse e por conta do dono do negócio; iii) Não há autorização para a actuação do gestor.
      2. Na verdade, exige-se um interesse do dono do negócio, mas não está afastado que, ao lado deste, também possa coexistir um interesse do gestor.
      3. O que se importa é que a actividade do gestor não decorra em seu exclusivo interesse, tendo também de prosseguir o interesse do dono do negócio.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso, condenando os réus a pagar à autora, na proporção das respectivas percentagens ou permilagens das fracções, todas as despesas imputadas, incluindo o fundo comum de reserva, acrescidas de remuneração da autora, nos termos dos art.ºs 464.º n.º 2 e 1084.º n.º 2 do Código Civil de Macau, tudo com juros legais, a liquidar em execução de sentença, tendo como limite, quanto às despesas e remunerações, o pedido constante da alínea C-1) da petição inicial, que têm como termo final a data da propositura da acção.
      Custas pelos recorridos em partes iguais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/03/2012 6/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimento cautelar
      - Periculum in mora
      - Licença de utilização dos imóveis
      - Omissão de pronúncia

      Sumário

      1. A providência cautelar é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
      2. As providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica.
      3. Mesmo reconhecendo a necessidade de obter a licença de utilização competente para que os imóveis em causa possam ser legalmente aproveitados, não parece que a falta de licença de utilização constitui motivo bastante que obste ao sucesso da providência cautelar requerida, até porque aquela falta pode ser revertida a todo o tempo.
      4. Se os factos indiciariamente provados nos autos podem revelar a fraca situação económica da requerida, somos levados a concluir razoavelmente pela difícil reparação dos prejuízos económicos causados e a ser causados pela privação da utilização dos imóveis em causa à sua proprietária requerente da providência cautelar.
      5. A omissão de pronúncia gera nulidade, nos termos da al. d), primeira parte, do nº 1 do artº 571º do Código de Processo Civil, devendo o processo baixar ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer da questão, ao comando do disposto no artº 651º nº 2 do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso no que se refere à não demonstração do perigo de insatisfação do direito e em julgar procedente o recurso na restante parte, ordenando a remessa do processo ao Tribunal de Segunda Instância a fim de conhecer da questão respeitante à omissão de pronúncia suscitada pela recorrente.
      Custas em partes iguais por recorrente e recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima