Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2012 20/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada.

      Sumário

      I - É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
      II - O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e, em regra, sem intervenção em matéria de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada, se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelas rés.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2012 7/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Contradição da matéria de facto provada entre si
      - Contradição entre a fundamentação e a decisão
      - Dever de lealdade

      Sumário

      1. Se as duas actuações do recorrente provadas nos autos se referem a períodos distintos e o recorrente foi punido pela sua primeira actuação, não se verifica contradição do julgamento de facto nem entre a fundamentação e a decisão.
      2. Não é verdade a alegação do recorrente no sentido de o douto acórdão recorrido ignorar factos a si favoráveis: o que sucede é que o Tribunal de Segunda Instância considerou que a segunda autuação do recorrente não apagava a primeira, pois aquela posição peca por tardia, na medida em que até essa data já tudo ele havia feito para conseguir que as parte pusessem termo ao procedimento de queixa.
      3. Se o recorrente, em vez de fazer desencadear os mecanismos normais com vista à investigação da situação de trabalho ilegal objecto da queixa apresentada pelas trabalhadoras, agiu contra as suas funções, que consistem em “fiscalizar as situações de trabalho ilegal, principalmente as relativas ao trabalho ilegal de indivíduos não-residentes sem autorização para trabalhar na RAEM”, e em consequências contra a prossecução do interesse público visada pelo serviço onde se encontrava afectado o recorrente, viola efectivamente o dever de lealdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.
      Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2012 21/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Analisados todos os elementos probatórios constantes nos autos, conjugando com as regras da experiência comum, afigura-se-nos não haver nenhum obstáculo para o tribunal formar a sua convicção no sentido de dar como provada a finalidade com que detinha a droga o recorrente – de fornecer a terceiros.
      2. Nos termos do artº 65º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
      3. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.
      Nos termos do artº 410º nº 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
      Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 4 UC e os honorários de 1000 patacas ao seu defensor nomeado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2012 23/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Nos termos do artº 65º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
      2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.
      Nos termos do artº 410º nº 4 do Código de Processo Penal de Macau, é a recorrente condenada a pagar 4 UC.
      Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 3 UC e os honorários de mil patacas ao seu defensor nomeado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2012 27/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica.
      - Conhecimento incidental em recurso contencioso da violação da Lei Básica por parte de lei interna.
      - Princípio da igualdade.
      - Proibição do arbítrio.
      - Enfermeiros.
      - Contrato individual de trabalho.
      - Remuneração.
      - Retroactivos.

      Sumário

      I - Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º daquela Lei.
      II - No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, ou da violação da Lei Básica por parte de lei interna, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
      III - O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      IV - A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa. Só quando os limites externos da discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.
      V - Não cabe aos órgãos de controle da legalidade das normas emitir propriamente um juízo positivo sobre a solução legal: ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se for a o legislador (e como que substituindo-se a este) para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa ou ideal. O que lhes cabe é tão somente um juízo negativo, que afaste aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de credenciar-se racionalmente.
      VI - A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
      VII - O artigo 40.º da Lei n.º 18/2009, na medida em que faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados, não estendendo tal retroacção aos enfermeiros recrutados ao exterior, no regime de contrato individual de trabalho, não viola o princípio da igualdade.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai