Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2012 20/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada.

      Sumário

      I - É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
      II - O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e, em regra, sem intervenção em matéria de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada, se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelas rés.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2012 27/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica.
      - Conhecimento incidental em recurso contencioso da violação da Lei Básica por parte de lei interna.
      - Princípio da igualdade.
      - Proibição do arbítrio.
      - Enfermeiros.
      - Contrato individual de trabalho.
      - Remuneração.
      - Retroactivos.

      Sumário

      I - Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º daquela Lei.
      II - No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, ou da violação da Lei Básica por parte de lei interna, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
      III - O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      IV - A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa. Só quando os limites externos da discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.
      V - Não cabe aos órgãos de controle da legalidade das normas emitir propriamente um juízo positivo sobre a solução legal: ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se for a o legislador (e como que substituindo-se a este) para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa ou ideal. O que lhes cabe é tão somente um juízo negativo, que afaste aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de credenciar-se racionalmente.
      VI - A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
      VII - O artigo 40.º da Lei n.º 18/2009, na medida em que faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados, não estendendo tal retroacção aos enfermeiros recrutados ao exterior, no regime de contrato individual de trabalho, não viola o princípio da igualdade.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2012 13/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Poderes discricionários.
      - Revogação de autorização de permanência na RAEM.
      - Interdição de entrada na RAEM a quem seja revogada a autorização de permanência.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

      Sumário

      I - Limites internos da discricionariedade são os factores que condicionam a escolha do decisor entre as várias atitudes possíveis, fazendo com que algumas deixem de o ser nas circunstâncias concretas.
      II - Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade constituem limites internos da discricionariedade.
      III - O princípio da proporcionalidade só poderá aplicar-se na apreciação de comportamentos em que o autor goze de uma certa margem de escolha.
      IV - A intervenção do juiz na apreciação do respeito dos mencionados princípios jurídicos, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, os violem.
      V - A decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de decretar a interdição de entrada às pessoas a quem seja revogada a autorização de permanência, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 6/2004, é discricionária, como também é discricionária a fixação do período de interdição de entrada, com base no n.º 4 do mesmo artigo 12.º.
      VI - Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
      VII - O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam o Acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso.
      - Custas pelo recorrido, com taxas de justiça, no TSI e no TUI, que se fixam, respectivamente, em 7 e 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2012 14/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Acção de divisão de coisa comum.
      - Direito de preferência.
      - Comproprietário.
      - Coisa.
      - Venda.
      - Dação em cumprimento.

      Sumário

      I - O artigo 1308.º, n.º 1, do Código Civil, não concede direito de preferência aos comproprietários na venda judicial da coisa, por inteiro, que tenha lugar na acção de divisão de coisa comum.
      II - O artigo 1308.º, n.º 1, do Código Civil, não concede direito de preferência aos comproprietários na venda ou dação em cumprimento da quota de coisa a outro(s) comproprietário(s).

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e o despacho da Ex.ma Juíza que concedeu preferência na venda judicial do imóvel ao autor.
      - Custas pelo autor no TSI e neste TUI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2012 9/2012 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Violação da Lei Básica.
      - Conhecimento incidental em recurso contencioso da violação da Lei Básica por parte de lei interna.
      - Princípio da igualdade.
      - Proibição do arbítrio.
      - Enfermeiros.
      - Contrato individual de trabalho.
      - Remuneração.
      - Retroactivos.

      Sumário

      I - Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º daquela Lei.
      II - No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, ou da violação da Lei Básica por parte de lei interna, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
      III - O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
      IV - A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa. Só quando os limites externos da discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.
      V - Não cabe aos órgãos de controle da legalidade das normas emitir propriamente um juízo positivo sobre a solução legal: ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se for a o legislador (e como que substituindo-se a este) para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa ou ideal. O que lhes cabe é tão somente um juízo negativo, que afaste aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de credenciar-se racionalmente.
      VI - A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai