Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2011 52/2011 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Seguradora.
      - Direito de regresso.
      - Abandono de sinistrado.

      Sumário

      - O direito de regresso da seguradora, que satisfez indemnização ao lesado em acidente de viação, contra o condutor, previsto na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, quando haja abandono voluntário de sinistrado, não está limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2011 53/2011 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Alegação de factos.
      - Prova.
      - Documentos.

      Sumário

      - Não podem ser considerados provados factos compreendidos em declarações constantes de documentos particulares, não impugnados pela parte contrária, se tais factos não foram alegados nos articulados, sem que o juiz tenha convidado a parte respectiva a alegá-los nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, 397.º, n.º 1, 427.º, n.º 3 ou 553.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Civil e 14.º, n.º 1, alínea 3), do Código de Processo do Trabalho.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2011 49/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Intempestividade do recurso.
      - Notificação do arguido em recurso.

      Sumário

      - O prazo para interposição de recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, por arguido, conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado feita na leitura em audiência, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional.

      Resultado

      - Não conhecem do recurso.
      - Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC, fixando os honorários do Defensor em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2011 56/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Interesse de terceiro.

      Sumário

      - O requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo Código.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2011 38/2011 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas.
      - Erro ou confusão do consumidor.
      - Actividades concorrentes.
      - Matéria de facto.
      - Matéria de direito.

      Sumário

      I – É matéria de facto apurar o conteúdo dos sinais distintivos do comércio (marca e nome de estabelecimento, designadamente) e a existência de semelhanças e dissemelhanças entre eles. É matéria de direito concluir se a utilização de firma, nome ou insígnia de estabelecimento na composição de marca é susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão quanto à proveniência desta última.

      II - Para se apurar se registo de marca deve ser recusado por força da alínea e) do n.º 2 do artigo 214.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro) há que apurar se existe susceptibilidade de erro ou confusão por parte do consumidor entre a marca e firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento, ou apenas com parte característica destes, utilizados na composição da marca e que não pertençam ao requerente da marca e que o mesmo não esteja autorizado a utilizar, tendo também em atenção as actividades exercidas pelas empresas em causa.

      III – Um consumidor médio em Macau, que não faça um exame atento ou confronto, pode confundir o nome de estabelecimento hoteleiro澳門置地廣場 [Ou Mun Chi Tei Kuong Cheong], que corresponde em inglês a Macau Landmark Plaza, com a marca香港置地 [Hong Kong Chi Tei], que corresponde em inglês a Hong Kong Landmark, esta destinada à classe 37 de serviços (construção e reparações).

      Resultado

      - Dão provimento ao recurso e anulam o despacho de 22 de Novembro de 2005, da Chefe do Departamento de Propriedade Industrial, da Direcção dos Serviços de Economia, que concedeu o registo da marca N/XXXXX, para a classe 37, a [Recorrida (1)], devendo ser substituído por outro que negue o registo.
      - Custas pela recorrida particular em todas as instâncias.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong