Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Acidente de viação.
- Seguradora.
- Direito de regresso.
- Abandono de sinistrado.
- O direito de regresso da seguradora, que satisfez indemnização ao lesado em acidente de viação, contra o condutor, previsto na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, quando haja abandono voluntário de sinistrado, não está limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente.
- Alegação de factos.
- Prova.
- Documentos.
- Não podem ser considerados provados factos compreendidos em declarações constantes de documentos particulares, não impugnados pela parte contrária, se tais factos não foram alegados nos articulados, sem que o juiz tenha convidado a parte respectiva a alegá-los nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, 397.º, n.º 1, 427.º, n.º 3 ou 553.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Civil e 14.º, n.º 1, alínea 3), do Código de Processo do Trabalho.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente.
- Intempestividade do recurso.
- Notificação do arguido em recurso.
- O prazo para interposição de recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, por arguido, conta-se da notificação do respectivo defensor ou advogado feita na leitura em audiência, ainda que o arguido também tenha sido pessoalmente notificado do Acórdão no Estabelecimento Prisional.
- Não conhecem do recurso.
- Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC, fixando os honorários do Defensor em mil patacas.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Interesse de terceiro.
- O requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo Código.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Marcas.
- Erro ou confusão do consumidor.
- Actividades concorrentes.
- Matéria de facto.
- Matéria de direito.
I – É matéria de facto apurar o conteúdo dos sinais distintivos do comércio (marca e nome de estabelecimento, designadamente) e a existência de semelhanças e dissemelhanças entre eles. É matéria de direito concluir se a utilização de firma, nome ou insígnia de estabelecimento na composição de marca é susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão quanto à proveniência desta última.
II - Para se apurar se registo de marca deve ser recusado por força da alínea e) do n.º 2 do artigo 214.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro) há que apurar se existe susceptibilidade de erro ou confusão por parte do consumidor entre a marca e firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento, ou apenas com parte característica destes, utilizados na composição da marca e que não pertençam ao requerente da marca e que o mesmo não esteja autorizado a utilizar, tendo também em atenção as actividades exercidas pelas empresas em causa.
III – Um consumidor médio em Macau, que não faça um exame atento ou confronto, pode confundir o nome de estabelecimento hoteleiro澳門置地廣場 [Ou Mun Chi Tei Kuong Cheong], que corresponde em inglês a Macau Landmark Plaza, com a marca香港置地 [Hong Kong Chi Tei], que corresponde em inglês a Hong Kong Landmark, esta destinada à classe 37 de serviços (construção e reparações).
- Dão provimento ao recurso e anulam o despacho de 22 de Novembro de 2005, da Chefe do Departamento de Propriedade Industrial, da Direcção dos Serviços de Economia, que concedeu o registo da marca N/XXXXX, para a classe 37, a [Recorrida (1)], devendo ser substituído por outro que negue o registo.
- Custas pela recorrida particular em todas as instâncias.