Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Choi Mou Pan
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Grave lesão do interesse público.
- Ponte-cais.
- Obra rodoviária.
I – Não se demonstra prejuízo de difícil reparação para a requerente com a execução do acto se aquela não prova que a actividade comercial, que desenvolve no local cuja desocupação foi determinada pelo acto (a comercialização de produtos provenientes do mar), não possa continuar noutro imóvel, em semelhantes condições.
II – Se a requerente não quantificou a perda do rendimento resultante da cessação da atracação de embarcações, nem alegou qual o peso relativo desta actividade na sua actividade global, onde se inclui a comercialização de produtos provenientes do mar, nunca se poderia considerar que a cessação daquela actividade poderia paralisar a requerente.
III – Não está demonstrado o requisito de que a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto, se este visa a desocupação de instalações ocupadas a título precário, para melhoria do tráfego rodoviário entre as Portas do Cerco e a Barra, designadamente para a criação de corredores exclusivos para autocarros, e se aponta o funcionamento do troço rodoviário em questão para 2014.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
- Processo penal.
- Nulidade da sentença.
- Falta dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena.
- Irregularidade.
- Correcção da sentença.
- Homicídio.
- Crime de ofensa grave à integridade física.
- Crimes preterintencionais.
- Dolo.
- Negligência.
- Artigo 139.º do Código Penal.
I - Os fundamentos de nulidade de sentença são apenas os previstos no artigo 360.º do Código de Processo Penal.
II - A falta, na sentença condenatória, dos elementos previstos na primeira parte do artigo 356.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena), constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 361.º, n.os 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal.
III - O crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 128.º do Código Penal, é um crime doloso. Nele, o agente provoca a morte de outra pessoa, agindo intencionalmente com vista a provocar o resultado morte.
IV - O crime de ofensa grave à integridade física, previsto e punível pelo artigo 138.º do Código Penal, é um crime doloso. O agente quer ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, tem intenção de provocar ofensa no corpo ou na saúde de outrem. Em todas as situações previstas, o dolo tem que abranger não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam. Isto é, a intenção tem de abranger não só a ofensa, como as circunstâncias previstas numa das quatro alíneas.
V - Os crimes do artigo 139.º constituem ilícitos preterintencionais, em que o resultado excede a intenção do agente. Há dolo quanto à ofensa ao corpo ou à saúde de outrem, mas existe mera negligência quanto ao resultado morte.
VI - No crime previsto e punível pelos artigos 138.º, alínea d) e 139.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, prevê-se a ofensa à integridade física de outra pessoa, com intenção não só quanto à ofensa, mas também em se provocar perigo para a vida, de que resultou a morte por negligência do agente.
VII - A diferença fundamental entre os elementos constitutivos dos dois tipos criminais, o do artigo 128.º do Código Penal e o dos artigos 138.º, alínea d) e 139.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, reside em que no crime de homicídio o agente tem intenção de provocar a morte de outrem e obtém esse resultado, enquanto que no crime de ofensa grave à integridade física originando a morte, o agente tem intenção de agredir o corpo ou a saúde da vítima, sabendo que coloca em perigo a sua vida, mas não tem intenção de lhe provocar a morte; no entanto, a morte acaba por ocorrer por negligência do agente.
- Concedem parcial provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido e condenando o arguido pela prática, como autor de um crime consumado, previsto e punível pelos artigos 138.º, alínea d) e 139.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico, com as penas dos Processos CR1-05-01-0178-PCC e CR1-04-01-0140-PCS, vai condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
- Contrato-promessa de compra e venda.
- Sinal.
- Mora.
- Incumprimento definitivo.
- Termo essencial.
- Alienação a terceiro do imóvel prometido vender.
I – Face ao disposto no artigo 436.º do Código Civil só há lugar à perda do sinal ou à sua restituição em dobro, consoante, respectivamente, o incumprimento caiba a quem prestou o sinal ou a quem o recebeu, quando haja incumprimento definitivo e não simples mora do devedor.
II – De acordo com o estatuído no artigo 797.º, n.º 1, do Código Civil, a mora converte-se em incumprimento definitivo, ou pela perda do interesse do credor na prestação ou pela interpelação admonitória, pela qual o credor, em caso de mora, concede um prazo suplementar ao devedor, para que este cumpra, seguida da não realização da prestação.
III – O referido nas conclusões I e II aplica-se ao contrato-promessa.
IV– Contratos com termo essencial são aqueles em que desaparece a utilidade, para o credor, da prestação for a de prazo, podendo o termo ser objectivo se a sua essencialidade resulta da natureza da própria prestação, atento o respectivo fim. O termo essencial é subjectivo se respeita ao desaparecimento da utilidade da prestação para o credor após o vencimento do termo e resulta de pactuação expressa ou tácita dos contraentes, mas não da fixação unilateral de prazo por um dos contraentes.
V – Se o promitente-vendedor aliena a terceiro a coisa prometida vender, sem ter reservado para si um direito que o habilite a recuperar a coisa alienada, coloca-se em situação de, por sua culpa, se ter tornado impossível a prestação a que se obrigara.
- Negam provimento aos recursos.
- Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes.
- Citação.
- Lei do exterior.
- Ónus da prova.
Invocando-se e provando-se citação, em processo cível, feita em acção pendente no exterior de Macau, de acordo com a lei aí vigente, deve presumir-se que a mesma ocorreu de acordo com as formalidades legais, cabendo a quem alega que assim não sucedeu, o ónus da prova da violação legal.
A) Dá-se parcial provimento aos recursos das rés, julgando o pedido da autora improcedente;
B) Nega-se provimento aos recursos das rés na parte restante, pelo que se mantém o Acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o pedido da interveniente D.
Custas da acção na proporção dos decaimentos. Custas dos recursos no TUI e TSI, a proporção de 1/4 para a autora e 3/4 para as rés.
- Embargos de executado.
- Ónus da prova.
- Relações imediatas.
- Violação de pacto de preenchimento do cheque.
- Em execução que tem como título um cheque, no domínio das relações imediatas cabe ao embargante/executado a prova da existência de pacto de preenchimento do cheque e da sua violação.
- Julgam procedente o recurso, revogam a decisão recorrida, julgando improcedentes os embargos de executado.
- Custas pelo recorrido, tanto no TUI, como no TSI.