Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2011 26/2011 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.
      - Divórcio.
      - Parte falecida.
      - Sucessores.
      - Legitimidade passiva.

      Sumário

      - Tem legitimidade passiva na acção de revisão e confirmação de sentença do exterior de Macau, que decretou divórcio, os herdeiros da parte entretanto falecida.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e o despacho liminar do Relator, na parte em que indeferiu a petição por manifesta falta de legitimidade passiva dos réus.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2011 45/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Concursos públicos de empreitada de obras públicas e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.
      - Princípio pro concurso.
      - Procedimento administrativo contratual.
      - Irrelevância do vício de procedimento.
      - Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      I – Suscitando-se dúvida insanável sobre interpretação de norma de Programa de Concurso, deve dar-se primazia aos valores inerentes à abertura do concurso e aos sacrifícios e incómodos que apresentar uma candidatura ou proposta envolve e para benefício, até, do próprio princípio da concorrência, deve a solução do caso pender pro concurso ou pro concorrente.

      II – No procedimento administrativo contratual haverá uma situação de irrelevância do vício de procedimento sempre que (e na medida em que) os fins específicos que a imposição legal (ou regulamentar) da formalidade visava atingir tenham sido comprovadamente alcançados, no caso concreto, ainda que por outra via.

      III – Nos concursos públicos de empreitada de obras públicas e de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública a exclusão de uma proposta ou de uma candidatura por causa de um aspecto meramente formal e de pormenor pode violar o princípio da proporcionalidade.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, e anulam o acto recorrido.
      - Custas pelo recorrido particular nas duas instâncias, com taxa de justiça fixada para o TSI e TUI, respectivamente em 3 e 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2011 42/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso da matéria de facto.
      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I – No ordenamento jurídico de Macau o recurso da matéria de facto está limitado à arguição dos vícios do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e ao pedido de renovação da prova, prevista no artigo 415.º do mesmo diploma, esta da competência exclusiva do Tribunal de Segunda Instância.

      II - Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      III - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.

      Resultado

      - Rejeitam os recursos.
      - Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando, cada um, ainda, a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
      - Fixam os honorários da defensora dos arguidos em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2011 41/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I - Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      II - Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando, ainda, a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
      - Fixam os honorários do defensor da arguida em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2011 39/2011 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Prova plena.
      - Sentença.
      - Recurso.
      - Litigância de má-fé.
      - Responsabilidade do advogado.

      Sumário

      I - Ainda que não conste como facto provado, do despacho dos factos assentes, nos termos do artigo 430.º e do julgamento da matéria de facto feito após a respectiva audiência, o juiz que profere a sentença deve considerar provado facto alegado por uma das partes e que esteja provado por meio de prova plena – por exemplo, por falta de impugnação nos articulados ou por confissão – podendo, também, ser considerado como tal pelo Tribunal de Segunda Instância, ainda que não haja recurso da matéria de facto pelo recorrente ou impugnação da matéria de facto pelo recorrido, a título subsidiário, ou pelo Tribunal de Última Instância.

      II – Litiga de má-fé o réu que confessa, na contestação, pagamento feito pelo autor a ele, e que afirma na alegação de recurso que não se provou tal pagamento, com o argumento de que apenas foi dado como provado que o autor se muniu de ordem de caixa de banco a favor dele réu, mas não que ele tenha recebido o montante.

      III – Indicia-se responsabilidade do advogado do réu na litigância de má-fé mencionada na conclusão anterior.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso e determinam o cumprimento oportuno do disposto no artigo 388.º do Código de Processo Civil, com envio de cópias dos articulados, do despacho do artigo 430.º, das alegações de direito de fls. 358 a 360, da sentença, do Acórdão recorrido, das alegações do ora recorrente para o TSI e para o TUI e do presente Acórdão, ao Conselho Superior de Advocacia.
      - Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong