Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2011 50/2011 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de manifestação.
      - Recurso.
      - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
      - Poderes discricionários.
      - Segurança pública.
      - Bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas.
      - Avenida de Almeida Ribeiro.

      Sumário

      I – O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários.
      II - Com fundamento no bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, o Comandante da Polícia de Segurança Pública pode alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos se façam só por uma das faixas de rodagem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2011 43/2011 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto administrativo.
      - Prejuízo de difícil reparação.
      - Demolição de casa de habitação.
      - Residência habitual.
      - Danos não patrimoniais.

      Sumário

      I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
      II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
      III – Um local ou um imóvel podem constituir memória relevante da vida de uma pessoa e sua família e, como tal, merecedores da tutela do direito, em termos de se considerarem prejuízos de difícil reparação de natureza não patrimonial, os danos provocados naqueles que tornassem a sua destruição irreversível.
      IV – Não configuram os danos mencionados no número anterior, os provocados pela execução de acto administrativo que determinou a demolição de uma casa nova, se esta foi construída há dois anos no local onde existia uma casa antiga, que constituía a memória do requerente e sua família, e que foi demolida pelo próprio requerente para construir a nova, sendo que o terreno se mantém incólume mesmo após execução do acto.
      V – Para que o interessado demonstre um prejuízo de difícil reparação provocado pela execução do acto administrativo que determinou a demolição da sua casa de residência habitual, consistindo em não ter outra casa para viver com o seu agregado familiar, terá de provar também que está impossibilitado de pagar as rendas de um imóvel que teria de arrendar para habitar, desde o momento da demolição da casa até à devolução das rendas, que teria lugar em execução da sentença que eventualmente anulasse o acto administrativo.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2011 29/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de associação secreta
      - Crime de homicídio qualificado
      - Declarações para memória futura
      - Medida da pena

      Sumário

      Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são necessários dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta.

      Não obstante, quanto à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos (de execução), bastando que a actuação de cada um seja elemento do todo e que o resultado seja querido por cada um, mesmo sob a forma de dolo eventual.

      Se no processo criminal em que serão tomadas as declarações para memória futura não haver ainda arguido constituído, não há necessidade nem possibilidade da sua intervenção neste acto.

      Resultado

      - julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e passar a condenar D (10º arguido), E (11º arguido) e F (12º arguido) como co-autores de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo art.º 129.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CP nas penas de dezasseis anos de prisão.
      Em cúmulo com as penas impostas para o crime de associação secreta previsto e punido pelos art.ºs 1.º, al. a) e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, são os mesmos arguidos condenados nas penas únicas de dezoito anos de prisão.
      - julgar improcedentes os recursos interpostos por A (3º arguido) e C (6º arguido).
      - rejeitar o recurso interposto por B (5º arguido).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2011 34/2011 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Restrição do direito de reunião

      Sumário

      É discricionário o poder do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública previsto no n.° 2 do art.º 8.° da Lei n.° 2/93/M no sentido de impor restrição ou proibição de reunião ou manifestação.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2011 30/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes.
      - Recurso.
      - Tribunal de Última de Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      - O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.

      Resultado

      Julgam procedente o recurso e como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
      Sem custas.
      Ao defensor da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin