Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 28/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no ETAPM
      - Aplicação subsidiária dos artigos 112º e 113º do CPM ao procedimento disciplinar em matéria da prescrição

      Sumário

      I - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra funcionário é de 3 anos sobre a data em que a falta é cometida nos termos fixados pelo artigo 289º/1 do ETAPM.
      II - Para efeito de suspender o prazo de prescrição referido no artigo 289º/3 do ETAPM, importa que a instauração do procedimento disciplinar tenha sido manifestada tempestivamente e por quem detinha competência para o fazer. Será essa a data a considerar para a contagem do prazo prescricional.
      III – Ao regime da prescrição do procedimento disciplinar previsto no ETAPM aplica-se subsidiariamente o regime de prescrição estipulado no CPM por força do disposto no artigo 277º do ETAPM.
      IV - Toma-se como ponto de partida a data dos factos, ocorrida em 20/06/2010 e o prazo de prescrição normal, que é de três anos (artigo 289º/1 do ETAPM), acrescido de metade (1,5 anos) e ressalvado o tempo máximo de suspensão previsto no artigo 112º/2 do CPM (3 anos), conclui-se necessariamente que, ao fim de sete anos e meio (7,5 anos), se tem por verificada a prescrição relativamente ao ilícito disciplinar imputado à arguida/Recorrente (cfr. Artigo 113º/3 do CPM).
      V – Como a decisão punitiva veio a ser proferida em 26/11/2018 (os factos foram praticados em 20/06/2010), já prescreveu o procedimento disciplinar contra a arguida/Recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 64/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 1055/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recurso manifestamente improcedente
      – reclamação para conferência
      – objecto da decisão da reclamação
      – art.o 5.o, n.o 1, da Lei n.o 11/2009
      – crime de obtenção ilegítima de dados informáticos

      Sumário

      1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente reclamar da decisão de rejeição para conferência.
      2. A reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
      3. A norma do n.o 1 do art.o 5.o da Lei n.o 11/2009 (com a epígrafe de “Obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos”) não exige a prática cumulativa das três condutas aí referidas para a verificação do crime nela tipificado. Portanto, basta o acto de obtenção, sem autorização e com qualquer intenção ilegítima, de dados informáticos que não sejam destinados ao agente, contidos num sistema informático ou num suporte de armazenamento de dados informáticos, ao qual o agente tenha tido acesso ainda que legítimo, para se ter por existente o crime em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 15/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – desconto do período da prisão preventiva
      – art.o 74.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. No caso dos autos, como analisada a fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha violado qualquer norma jurídica sobre o valor das provas, ou violado qualquer regra da experiência da vida humana, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento da matéria de facto, não se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova.
      2. O período da prisão preventiva será sempre descontado por inteiro na execução da pena de prisão nos termos do art.o 74.o, n.o 1, do Código Penal, pelo que a circunstância de estar preso preventivamente não constitui atenuante na medida da própria pena de prisão.
      O relator,

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 1037/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Patente de Invenção
      - Pedido de Extensão da Patente à RAEM
      - Instrução do pedido
      - Irregularidade na apresentação do pedido

      Sumário

      I – Nos termos do nº 2 do artigo 131º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial da RAEM, o titular da patente concedida na República Popular da China, pretendendo estendê-la à RAEM, deve fazer a entrega do seu pedido no prazo de 3 meses após a publicação do aviso de concessão da patente no Boletim do Departamento Nacional de Propriedade Industrial.

      II – A irregularidade da apresentação de algum documento necessário à instrução do pedido, se não for feita através do respectivo original, mas por simples fotocópia, deve ser suprida pela concessão da entidade competente de um prazo suplementar ao requerente, sob pena de serem violados os princípios da colaboração entre a Administração e os particulares” e da “eficiência e da desburocratização”, inscritos nos arts. 9º, nº2 e 12º do CPA, respectivamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong