Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 131/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 1292/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 1184/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cláusula penal compensatória e indemnização convencionada indexada às prestações periódicas
      - Prazo da prescrição da indemnização resultante da aplicação da cláusula penal

      Sumário

      I – Cláusula penal é uma convenção através da qual as partes fixam previamente o montante da indemnização a pagar pelo faltoso no caso de eventual inexecução do contrato, podendo ter carácter compensatório ou compulsório nos termos do artigo 799º do CCM.
      II - A obrigação resultante da cláusula penal nasce com o incumprimento da obrigação de pagar ou de outra obrigação qualquer que motiva a resolução do contrato (ou cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento). No caso em que a resolução se funda na violação de uma obrigação diferente da de pagar, a obrigação resultante da cláusula penal pode surgir ainda antes da constituição da obrigação de pagar porque, por exemplo, o contrato nem sequer chegou a ser executado, já que o nº3 do artigo 799º do CCM diz que a cláusula penal pode ter fins diferentes.
      III - Ainda que a obrigação de pagar deixou de ser exigível por qualquer motivo, designadamente por o devedor ter entretanto cumprido o dever de pagar, o titular do direito decorrente da cláusula penal continua a poder exigir o cumprimento da cláusula penal.
      IV – Mesmo que a indemnização compensatória convencionada mediante cláusula penal está indexada às diferentes quantias periódicas pagas por uma das partes do contrato de arrendamento misto, tal indemnização (somatória) não tem o carácter periódico e como tal não se rege pelo artigo 303º/-f) do CCM (regra especial da prescrição), mas sim está sujeito ao prazo de prescrição geral que é de 15 anos ao abrigo do disposto no artigo 302º do CCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 1044/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Novo julgamento
      - Descanso semanal
      - Home Base

      Sumário

      - Com a anulação da sentença final, a anterior decisão já deixou de existir, pelo que o Tribunal a quo pode aplicar de novo o direito aos factos, decidindo de forma diferente do que decidiu na sentença anterior.
      - Não se deve confundir o não gozo dos dias de descanso semanal, isto é, tinha prestado trabalho naqueles dias, e o não gozo dos dias de descanso semanal no lugar acordado, ou seja, gozou os dias de descanso semanal, mas não no lugar acordado.
      - A eventual violação do local do gozo do descanso semanal poderá gerar, máxime, um direito de indemnização autónomo dos danos sofridos por não ter gozado no local acordado, e não a compensação do não gozo dos dias de descanso semanal legalmente prevista na lei laboral.
      - Segundo o Manual de Operações de Voos, “home-base” é “o lugar designado pela A ao membro da tripulação, ou acordado contratualmente entre a A e o membro da tripulação, de onde este inicia e termina normalmente os seus voos de acordo com o roster e no qual, em condições normais, a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante”.
      - Não é pelo simples facto de que a Ré suportou as despesas de alojamento do Autor no Beijing se conclui que esta última não é “home-base” para efeito de descanso semanal.
      - Para determinar o “home-base”, é necessário ponderar as características próprias da profissão de piloto.
      - Tendo o Autor iniciado o seu voo em Beijing e terminado na mesma cidade, permanecido na mesma cidade em média por períodos de 15 dias, é impraticável ter o gozo do descanso semanal em Macau neste intervalo de tempo, já que se assim não fosse, em vez de poder recuperar físico-psicologicamente com o dia de descanso, seria ainda mais cansaço para o mesmo, violando assim o espírito legislativo da criação do descanso semanal, visto que tem de andar de avião de Beijing a Macau para gozar o dia de descanso semanal, e depois andar de novo de avião de Macau a Beijing para prestar o serviço.
      - Por outro lado, tendo o Autor aceitado trabalhar em Beijing e nunca posto em causa o arranjo do gozo do descanso semanal nesta cidade por parte da Ré, a sua conduta deve ser qualificada como uma aceitação tácita da alteração do local do gozo do descanso semanal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 955/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong