Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– contrato de trabalho
– art.o 1079.o, n.o 1, do Código Civil
– trabalhador de Hong Kong
– crime de emprego
– art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
– co-autoria material na prática do crime
1. Sendo condenada como co-autora material de um crime de emprego, essa co-autoria implicou que os factos de emprego ilegal do trabalhador em causa não tiveram que ser executados todos pela arguida.
2. No caso, o trabalhador dos autos, à data dos factos, já era empregado de uma companhia de artigos de ouros e jóias em Hong Kong, e sob acordo ajustado pela arguida com a patroa dessa companhia, deslocou-se a Macau para desempenhar as funções de venda na loja da arguida, sob arranjos desta.
3. Assim, ele foi efectivamente trabalhador ilegal em Macau, por ter sido encontrado a fazer tarefas de venda na loja da arguida, sob arranjos da arguida, ainda que não tenha ficado provado que a arguida lhe tenha fixado o horário de trabalho nem que lhe tenha pago vencimento. É que estes dois factos não provados não têm a pretendida virtude de afastar a incriminação da conduta da arguida em sede do tipo legal de emprego ilegal, previsto pelo art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, cuja letra evidencia que a própria norma incriminadora não exige que a remuneração do trabalho tenha que ser paga pessoalmente pela arguida. E os arranjos da arguida já significaram que ela não deixou de exercer também, sobre esse trabalhador, o poder de autoridade e direcção caracteristíco da relação de trabalho por conta de outrem (cfr. O conceito do contrato de trabalho definido no n.o 1 do art.o 1079.o do Código Civil).
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Caducidade do direito à liquidação
- Artº 55º do RICR
- Actos Pressupostos ou Preparatórios
- É de caducidade o prazo do artº 55º do RICR.
- A liquidação do imposto complementar de rendimentos quando precedido de fixação da matéria colectável pela Comissão de Fixação só pode realizar-se depois de decorrido o prazo do nº 2 do artº 44º do RICR ou após a decisão da Comissão de Revisão.
- Se a decisão da Comissão de Revisão vier a ser anulada por decisão judicial apenas se poderá praticar novo acto administrativo tributário de fixação da matéria colectável se ainda não houver decorrido o prazo de caducidade do artº 55º do RICR.
