Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2020 389/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2020 540/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2020 629/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – contrato de trabalho
      – art.o 1079.o, n.o 1, do Código Civil
      – trabalhador de Hong Kong
      – crime de emprego
      – art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
      – co-autoria material na prática do crime

      Sumário

      1. Sendo condenada como co-autora material de um crime de emprego, essa co-autoria implicou que os factos de emprego ilegal do trabalhador em causa não tiveram que ser executados todos pela arguida.
      2. No caso, o trabalhador dos autos, à data dos factos, já era empregado de uma companhia de artigos de ouros e jóias em Hong Kong, e sob acordo ajustado pela arguida com a patroa dessa companhia, deslocou-se a Macau para desempenhar as funções de venda na loja da arguida, sob arranjos desta.
      3. Assim, ele foi efectivamente trabalhador ilegal em Macau, por ter sido encontrado a fazer tarefas de venda na loja da arguida, sob arranjos da arguida, ainda que não tenha ficado provado que a arguida lhe tenha fixado o horário de trabalho nem que lhe tenha pago vencimento. É que estes dois factos não provados não têm a pretendida virtude de afastar a incriminação da conduta da arguida em sede do tipo legal de emprego ilegal, previsto pelo art.o 16.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, cuja letra evidencia que a própria norma incriminadora não exige que a remuneração do trabalho tenha que ser paga pessoalmente pela arguida. E os arranjos da arguida já significaram que ela não deixou de exercer também, sobre esse trabalhador, o poder de autoridade e direcção caracteristíco da relação de trabalho por conta de outrem (cfr. O conceito do contrato de trabalho definido no n.o 1 do art.o 1079.o do Código Civil).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2020 327/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de Rendimentos
      - Caducidade do direito à liquidação
      - Artº 55º do RICR
      - Actos Pressupostos ou Preparatórios

      Sumário

      - É de caducidade o prazo do artº 55º do RICR.
      - A liquidação do imposto complementar de rendimentos quando precedido de fixação da matéria colectável pela Comissão de Fixação só pode realizar-se depois de decorrido o prazo do nº 2 do artº 44º do RICR ou após a decisão da Comissão de Revisão.
      - Se a decisão da Comissão de Revisão vier a ser anulada por decisão judicial apenas se poderá praticar novo acto administrativo tributário de fixação da matéria colectável se ainda não houver decorrido o prazo de caducidade do artº 55º do RICR.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2020 217/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong