Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Critério para indeferimento liminar da acção
I - O indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na manifesta inviabilidade da pretensão do autor só se justifica em casos extremos, quando essa inviabilidade for de uma evidência irrecusável. Ou seja, só deveria ocorrer quando a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor se apresentasse de forma tão evidente, que tornasse inútil qualquer instrução e discussão posteriores, isto é, que fizesse perder qualquer razão de ser à continuação do processo, levando a um desperdício manifesto se (não fosse logo atalhada) da actividade judicial (artigo 394º/1-d) do CPC).
II – Como causa de pedir a Autora alegou a existência de acordos firmados entre ela e os Réus pelos quais estes consentiram constituir a Autora como mandatária para administrar partes comuns dos Edifícios constituídos em propriedade horizontal, tendo ambas as partes cumprido (ainda que parcialmente) tais acordos até ao momento em que a Autora deixou de prestar tais serviços definitivamente, e como pedido a Autora solicita a condenação dos Réus no pagamento das quantias referentes aos serviços prestados, pretensão esta que não é manifestamente inviável, ainda que a causa de pedir é una e simples, consistente em responsabilidade contratual, e, ainda que se entende tal como o Tribunal a quo entendeu que tais acordos ferem o conteúdo do artigo 32º do DL nº 25/96/M, de 9 de Setembro, porque são acordos livre e exclusivamente celebrados entre as partes para que a Autora pudesse prestar serviços nos edifícios.
III – No caso dos autos, a procedência da pretensão depende de provas e da qualificação jurídica dos factos alegados a realizar-se em sede própria, razão pela qual não deve ser atalhada a acção logo no seu início.
Concessão de terreno por arrendamento
Declaração da caducidade da concessão
Falta de fundamentação
Princípio da boa fé
Acto da actividade vinculada
1. Em face do disposto na Lei de Terras, a declaração da caducidade da concessão de terreno é um acto vinculado, somente dependente do facto objectivo do decurso do prazo estipulado no respectivo contrato de concessão.
2. O acto administrativo considera-se fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artº 480º/2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
3. Por força do princípio da boa fé consagrado no artº 8º do CPA, a Administração não deve usar uma competência ou um direito, integrável na sua discricionariedade, cujo exercício, em caso concreto, entra em flagrante e injustificada contradição com o seu comportamento anterior.
4. Não obstante o comando da tutela do princípio da boa fé, a Administração, por um lado, deve actuar estritamente de acordo com a lei e na prossecução dos interesses públicos, não devendo ficar amarrada por intenções manifestadas ou compromissos assumidos por agente seu que manifestamente carecia do poder para a representar, e por outro, não pode actuar praeter-legem ou até contra-legem com o objectivo exclusivo de evitar ferir a confiança do particular criada pela sua actuação anterior.
5. A invocação dos princípios da boa fé, da igualdade, da adequação e da proporcionalidade, assim como do abuso de poder, da manifesta desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários não são atendíveis, por impertinentes, para questionar a legalidade de um acto da actividade vinculada.
