Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- A partir de 1984, o casamento celebrado segundo os usos e costumes chineses só produz os seus efeitos contra terceiros com o registo civil do mesmo.
- Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração (artº 1531º, nº 1 do C.C.).
- Porém, ficam ressalvados os direitos e terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos (artº 1531º, nº 2 do C.C.).
- Assim, se a venda por um dos cônjuges duma fracção autónoma pertencente ao património comum do casal tiver ocorrido antes do registo do casamento, ela não seria oponível, em princípio, ao terceiro com fundamento na falta de consentimento de outro cônjuge.
- No entanto, esta regra só se aplica aos casos de terceiro de boa fé, ou seja, no momento da aquisição da fracção autónoma, o terceiro adquirente deve desconhecer da situação concreta, tendo assim uma legítima expectativa na aquisição merecedora de tutela jurídica.
