Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– condução em estado de embriaguez
– pena efectiva de prisão
No caso dos autos, como o arguido chegou a ser condenado, em Dezembro de 2012, por um crime de condução em estado de embriaguez em pena de prisão substituída por multa, e em Março de 2013, por uma contravenção de condução sob influência de álcool em pena de inibição de condução, e em Outubro de 2013, por uma contravenção, em reincidência, de condução sob influência de álcool em pena de prisão suspensa na execução, para além de ter sido condenado em Maio de 2013 por um crime de condução durante o período de interdição de condução em pena de prisão suspensa na execução, é de ver que ele não se conseguiu controlar, ao longo dos tempos, no sentido de não cometer nova conduta de condução sob influência de álcool, pelo que atentas também as prementes necessidades da prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez cometido por ele nesta vez, se deve aplicar pena efectiva de prisão.
– art.o 6.o da Lei n.o 10/2012
– interdição de entrada em casinos a pedido do interditando
– limitação voluntária da liberdade de entrada em casinos
– revogabilidade da limitação voluntária da liberdade
– art.o 69.o, n.o 5, primeira parte, do Código Civil
– art.o 72.o, n.o 9, do Código Civil
– incumprimento da interdição voluntária de entrada em casinos
– crime de desobediência
– art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012
– autoridade pública como bem jurídico
1. O art.o 6.o da Lei n.o 10/2012, de 27 de Agosto, dispõe que o Director de Inspecção e Coordenação de Jogos pode interditar a entrada em todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem requerimento apresentado para este efeito por cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.o grau.
2. A interdição de entrada nos casinos assim requerida e deferida não é uma ordem imposta por alguma decisão judicial ou administrativa interditando a entrada nos casinos nos casos previstos na lei no exercício do direito de punir (por exemplo, no caso de aplicação de pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos a arguido condenado por prática de crime de usura para jogo, ou no caso de imposição da regra de conduta de não frequência dos casinos no período da suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. O art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, ou o art.o 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, respectivamente) ou no exercício do poder de autoridade em assuntos de gestão pública, mas, sim, resulta da própria solicitação da pessoa visada, que procedeu como que à limitação voluntária da sua liberdade de entrada em casinos, limitação esta que é sempre revogável (nos termos do art.o 6.o, n.o 2, da Lei n.o 10/2012, dentro da filosofia do disposto nos art.os 69.o, n.o 5, primeira parte, e 72.o, n.o 9, do Código Civil).
3. Não tendo sido, pois, essa medida de interdição aplicada à arguida na sequência de anterior prática de algum acto com relevância penal ou violador de alguma norma jurídica de carácter sancionatório, mas sim correspondendo essa medida ao pedido então confirmado por ela traduzido materialmente numa limitação voluntária da sua liberdade de entrada em casinos, o tipo delitual penal de desobediência, previsto no art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, que pretende tutelar a autoridade pública como seu bem jurídico, não é aplicável à conduta de incumprimento de uma interdição de entrada em casinos inicialmente querida pela arguida que se retractou dessa interdição vindouramente, ainda que a interdição tenha sido autorizada pelo Director de Inspecção e Coordenação de Jogos ao abrigo do art.o 6.o dessa Lei, compreensivelmente apenas para fins de execução da própria medida de interdição por si querida antes (medida esta que visa ajudar a arguida visada, sem confiança própria na capacidade de se abster de entrar em casinos, a tirar o vício de jogar em casinos).
Caducidade da concessão de terreno
Actos vinculados
Falta de fundamentação
Princípio da boa fé
Princípios da igualdade, da adequação e da proporcionalidade Abuso de poder
Manifesta desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
1. Em face do disposto na Lei de Terras, a declaração da caducidade da concessão de terreno é um acto vinculado, somente dependente do facto objectivo do decurso do prazo estipulado no respectivo contrato de concessão.
2. O acto administrativo considera-se fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artº 480º/2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
3. Por força do princípio da boa fé consagrado no artº 8º do CPA, a Administração não deve usar uma competência ou um direito, integrável na sua discricionariedade, cujo exercício, em caso concreto, entra em flagrante e injustificada contradição com o seu comportamento anterior.
4. Não obstante o comando da tutela do princípio da boa fé, a Administração, por um lado, deve actuar estritamente de acordo com a lei e na prossecução dos interesses públicos, não devendo ficar amarrada por opiniões valorativas, por quem quer seja o agente da Administração, quanto à (I)legalidade de um determinado assunto for a do procedimento administrativo pendente onde é tratado o assunto, e por intenções manifestadas ou compromissos assumidos por agente seu que manifestamente carecia do poder para a representar, e por outro, não pode actuar praeter-legem ou até contra-legem com o objectivo exclusivo de evitar ferir a confiança do particular criada por opiniões emitidas, intenções e atitudes adoptadas anteriormente por ela.
5. A invocação dos princípios da boa fé, da igualdade, da adequação e da proporcionalidade, assim como do abuso de poder, da manifesta desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários não são atendíveis, por impertinentes, para questionar a legalidade de um acto da actividade vinculada.
