Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 975/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Aplicação da lei penal no espaço.
      Pena.

      Sumário

      A lei penal de Macau é (também) aplicável: se o arguido for residente de Macau e for aqui encontrado; se os factos praticados forem também puníveis pela legislação do local onde ocorreram, (não se verificando a excepção do não exercício do poder punitivo); e se não obstante constituir crime em relação ao qual seja possível a sua entrega, esta não for possível, (v.g.), por falta de acordo nesta matéria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 1234/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 421/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 1131/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal

      Sumário

      Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 1161/2019 Outros processos
    • Assunto

      Cooperação judiciária.
      Pedido de transferência de pessoa condenada.

      Sumário

      A cooperação judiciária ao nível da “transferência de pessoas condenadas” visa servir interesses de uma boa administração da Justiça, favorecendo a reintegração social de pessoas condenadas.
      Constitui uma forma de cooperação judiciária que viabiliza a possibilidade de o condenado poder cumprir a pena no seu país (ou território) de origem, onde o mesmo tem um maior contacto e proximidade com a sua família e o seu ambiente social e cultural, assegurando-se, assim, um melhor apoio psicológico e emocional que facilite a sua ressocialização numa futura “vida livre”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa