Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de eficácia
- Suspensão provisória
- Requisitos de procedibilidade
- Ponderação de interesses
I - Relativamente às condições de procedibilidade estabelecidas no art. 121º, nº1, do CPAC, e ressalvados os particularismos estabelecidos no nº2, 3, 4 do art. 121º e 1, do art. 129º do CPAC, a concessão da providência implica que estejam reunidos os três requisitos ali previstos, bastando a falta de um deles para a providência não poder ser decretada.
II - Uma vez que as forças policiais são criadas para combater a criminalidade, não é possível consentir-se que, no seu seio, se mantenha um agente de autoridade que seja autor confesso de actos criminosos, pelos quais tenha sido condenado por decisão transitada em julgado.
III - A conclusão em II é bastante, quer para considerar procedentes as razões da resolução fundamentada a que alude o nº2 do art. 126º, do CPAC, quer para dar por não verificado o requisito da alínea b), do nº1, do art. 121º do mesmo diploma, quer ainda para não se obter a conclusão da desproporcionalidade assinalada no nº4 do art. 121º do CPAC, de forma a poder dar razão à requerente e, por essa via, conceder-lhe a providência.
- Recurso jurisdicional
- Poder discricionário
- Princípio da boa-fé
I - O recurso jurisdicional apresenta-se como uma forma de impugnação judicial dirigida contra uma sentença, à qual a parte inconformada arremete vícios e violações próprios. Significa que o recurso jurisdicional tem, por via de regra, um carácter de revisão ou reponderação e não uma natureza necessariamente de reexame. Donde, não se tratando de matéria nova invocada na alegação que possa ser conhecida oficiosamente e que conduza à nulidade do acto, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões não tratadas pela sentença impugnada.
II - O princípio da boa-fé é exclusivo dos actos administrativos praticados em sede do exercício do poder discricionário. E por assim ser, só em caso de erro manifesto ou grosseiro será possível aos tribunais efectuar a sindicância dos respectivos actos.
