Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2019 1166/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2019 1270/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 998/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Recurso Judicial
      - Conservatória do Registo Predial
      - Recusa de registo

      Sumário

      I - Pode o Conservador do Registo Predial recusar o registo de uma “Alteração de Hipoteca”, se este não é mais do que um documento em que as partes, em complemento à hipoteca, se limitam a declarar a proibição do pacto comissório e a consignar que, em caso de eventual caducidade da concessão do jogo caducará também a hipoteca, com reversão para a RAEM da fracção autónoma onde se encontra instalado o casino.

      II - A função do registo não é dar publicidade aos comandos normativos proibitivos ou imperativos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 1027/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Usucapião
      - Acessão da posse
      - Posse titulada
      - Presunção de má fé

      Sumário

      I – Sendo nulo o contrato de compra e venda de imóvel por não observância da forma legal, ele não pode considerar-se um “meio abstractamente idóneo para adquirir o direito”, de acordo com a fórmula introduzida no art. 1183º, nº1, do Código Civil.

      II – Nesse caso, a posse considera-se não titulada e presume-se de má fé (art. 1184º, do CC).

      III – Sendo ilidível esta presunção, a parte interessada deve, entre os factos elencados na causa de pedir, alegar e provar o convencimento de que a sua posse jamais ofendeu os direitos de ninguém. Não o fazendo, mantem-se a presunção de má fé.
      IV – Inexistindo título, nem registo da mera posse, a usucapião só pode dar-se ao fim de 20 anos (art. 1221º, do CC).

      V – A acessão da posse (art. 1180º, do CC) implica uma série de posses em sucessão (diferente da sucessão hereditária), com as características de continuidade e homogeneidade.

      VI – Havendo quebra dessa continuidade e homogeneidade, ou verificando-se na cadeia de transmissões alguma nulidade (v.g., por falta de forma solene na translação do direito de propriedade), não se pode dar a acessão e, em vez disso, somente é possível a invocação da posse própria e não já a dos antecessores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2019 797/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng