Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Recurso Judicial
- Conservatória do Registo Predial
- Recusa de registo
I - Pode o Conservador do Registo Predial recusar o registo de uma “Alteração de Hipoteca”, se este não é mais do que um documento em que as partes, em complemento à hipoteca, se limitam a declarar a proibição do pacto comissório e a consignar que, em caso de eventual caducidade da concessão do jogo caducará também a hipoteca, com reversão para a RAEM da fracção autónoma onde se encontra instalado o casino.
II - A função do registo não é dar publicidade aos comandos normativos proibitivos ou imperativos.
- Usucapião
- Acessão da posse
- Posse titulada
- Presunção de má fé
I – Sendo nulo o contrato de compra e venda de imóvel por não observância da forma legal, ele não pode considerar-se um “meio abstractamente idóneo para adquirir o direito”, de acordo com a fórmula introduzida no art. 1183º, nº1, do Código Civil.
II – Nesse caso, a posse considera-se não titulada e presume-se de má fé (art. 1184º, do CC).
III – Sendo ilidível esta presunção, a parte interessada deve, entre os factos elencados na causa de pedir, alegar e provar o convencimento de que a sua posse jamais ofendeu os direitos de ninguém. Não o fazendo, mantem-se a presunção de má fé.
IV – Inexistindo título, nem registo da mera posse, a usucapião só pode dar-se ao fim de 20 anos (art. 1221º, do CC).
V – A acessão da posse (art. 1180º, do CC) implica uma série de posses em sucessão (diferente da sucessão hereditária), com as características de continuidade e homogeneidade.
VI – Havendo quebra dessa continuidade e homogeneidade, ou verificando-se na cadeia de transmissões alguma nulidade (v.g., por falta de forma solene na translação do direito de propriedade), não se pode dar a acessão e, em vez disso, somente é possível a invocação da posse própria e não já a dos antecessores.
