Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Lei de Terras
- Falta de verificação de condições legais para suspensão do prazo de aproveitamento dos terrenos, prorrogação ou renovação da concessão provisória; nem condições para nova concessão ou para troca de terrenos concessionados por outros
A concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
As concessões provisórias não podem ser renovadas, salvo a seguinte excepção: a requerimento do concessionário e com autorização prévia do Chefe do Executivo, caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto.
No caso em apreço, os arrendamentos são válidos até 31.7.2016.
Pode haver lugar a suspensão ou prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo, mas neste caso também nunca pode ultrapassar o prazo de concessão por arrendamento a que se alude no artigo 47.º da Lei de Terras.
A atribuição de novas concessões por arrendamento é precedida de concurso público, salvo casos excepcionais em que este pode ser dispensado.
As entidades privadas só podem requerer a troca dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de terrenos do Estado, de que são titulares e livre de quaisquer ónus ou encargos, pelos direitos sobre os terrenos disponíveis.
Não se verificando as condições legais para suspensão do prazo de aproveitamento dos terrenos, prorrogação ou renovação da concessão provisória; nem as condições para nova concessão ou para troca de terrenos concessionados por outros, não merece reparo o acto recorrido.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
As consabidas prementes exigências da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau para o efeito (como é o caso dos autos), reclamam a necessidade de graduação da pena concreta dentro da respectiva moldura penal ordinária aplicável, pelo que não é de activar o mecanismo de atenuação especial da pena do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal.
