Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Nulidade de sentença administrativa por excesso de pronúncia
I – Quando o Tribunal recorrido anulou a decisão administrativa recorrida com base num vício não invocado pelo Recorrente, nem se trata de vício de conhecimento oficioso, verifica-se nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
II – Uma vez que, ao atacar a decisão recorrida, o Recorrente invocou vários vícios, e, o Tribunal a quo não chegou a apreciar todos os vícios alegados, na sequência da declaração da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, há lugar à remessa dos autos ao Tribunal recorrido para apreciar os demais vícios ao abrigo do disposto no artigo 159º/1 do CPAC.
- Contrato de arrendamento e prestação de alojamento ilegal a turistas
I – A verificação do ilícito administrativo de prestação de alojamento ilegal a não residentes, previsto no artigo 10º da Lei nº 3/2010, de 2 de Agosto, não pressupõe a existência de um acordo formalmente válido para esta finalidade, torna-se inútil, por isso, o pedido de reconhecimento/exame de assinatura aposta pelo infractor/Recorrente no respectivo contrato, uma vez que os demais elementos probatórios dos autos batem certos com a imputação jurídico-administrativa da infracção em causa.
II – Uma vez que o infractor confessou que tinha assinado um contrato de arrendamento a pedido de um amigo seu e recebeu uma quantia a título de remuneração, a partir daí que ele tinha todas as condições para controlar e gerir a fracção autónoma onde foi prestado alojamento ilegal a turistas sem competente licença.
II – Na verificação de demais requisitos legalmente prescritos, é de manter a decisão punitiva recorrida por o Recorrente ter cometido o ilícito administrativo imputado.
