Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Depoimento de parte e requisitos legais
- Sigilo bancário e valor prevalecente da realização da justiça
- Deveres secundários dos contratos-promessa e interpelação admonitória
- Resolução dos contratos-promessa
- Simulação de negócio e execução específica dos contratos-promessa
I - O depoimento de parte é um dos meios de prova admitidos em Processo Civil, e tem em vista possibilitar a obtenção de confissão de factos, em juízo, pela parte a quem são desfavoráveis. Ao requerer-se o depoimento da parte, devem ser discutidos os factos sobre que há-de recair, devendo aqueles ser pessoais ou ser daqueles que ela deva ter conhecimento. O que se pretende com o depoimento de parte é a confissão de determinada realidade favorável à outra parte nos termos do artigo 345º do Código Civil de Macau. Não reunindo estes requisitos, deve ser indeferido o pedido nestes termos formulados.
II - O sigilo bancário não é um direito absoluto, podendo ceder perante outros direitos assegurados pelo poder público, designadamente o de acesso à administração e realização da justiça. Por isso, não só nos casos em que o juiz pode dispensar a confidencialidade, relativamente aos elementos de identificação, residência, profissão, entidade empregadora ou qualquer outro elemento que permita identificar a situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente (artigo 8º/4 do CPC), mas também em todos os casos em que esteja em causa a necessidade de administração da justiça, designadamente por tal informação ou elemento ser essencial à descoberta da verdade, à produção de prova que por outra forma não seja possível e à decisão da causa, pode tal sigilo ser dispensado. O mesmo se diga em relação às informações tributárias das partes do processo, quando reputadas como essenciais à descoberta da verdade material, o que justifica a requisição feita pelo Tribunal junto da DSF.
III - Nos contratos-promessa, para além da obrigação principal de celebrar o contrato final poderão emergir várias outras obrigações secundárias. De entre as obrigações secundárias, a doutrina e a jurisprudência costumam distinguir entre:
a) Os deveres acessórios da prestação, que se destinam a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação principal;
b) Deveres secundários com obrigação autónoma.
Os deveres secundários, quando acessórios da obrigação principal não têm autonomia em relação ao dever principal de prestação nem atuam sobre ele, encontrando-se exclusivamente dirigidos à realização do interesse no crédito (interesse no cumprimento), constituindo-se como meros acessórios do dever primário de prestação.
IV - A violação de um dever secundário com prestação autónoma não acarretará, por regra, a mora da obrigação principal, nem justificará, por maioria de razão, a resolução do negócio (embora possa gerar a obrigação de indemnizar, pelos prejuízos emergentes).
V - A denominada “interpelação admonitória” consiste na concessão de um prazo suplementar razoável ao devedor, com a advertência de que, caso não cumpra, se considerará definitivamente incumprida a obrigação (artigo 797º/1 do CCM). A interpelação admonitória deve conter três elementos:
a) Intimação para o cumprimento;
b) Fixação de um termo peremptório;
c) Admonição ou cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
VI - Não valer para o efeito a interpelação em que o credor se limite a ameaçar o devedor com uma compra de cobertura ou o convide a declarar-se pronto a cumprir dentro do prazo fixado. Também não é suficiente para o efeito a declaração pela qual o credor se reserve o direito de resolver o contrato, na hipótese de ele não ser cumprido dentro do novo prazo. Acresce ainda que a 1ª Ré sabia que o Autor residia na China e a morada mencionada nos contratos-promessa servia de mera referência e foi aposta por uma ex-administradora da 1ª Ré, e consequentemente a carta foi devolvida. Ou seja, a declaração não chegou ao poder do seu destinatário.
VII - São requisitos cumulativos da simulação:
1º - A divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real (o declarante não só tem consciência da divergência entre a vontade declarada e a real, mas quer ainda, de uma forma livre e propositada, emiti-la nesses termos);
2º - A existência de um conluio simulatório (pactum simulationis) em que as partes declaram ter realizado um acto que, na verdade, não quiseram realizar;
3º - O intuito de enganar ou iludir terceiros (o animus decipiendi), que não se confunde com o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi).
O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação (art.º 335.º, n.º 1, do CCM).
VIII - Tendo presente esta realidade processual, e à semelhança do propugnado pelo tribunal recorrido, perante os documentos requisitados pelo Tribunal junto da DSF (fls. 5207) e os próprios documentos apresentados pelas Rés (fls.5271), a conclusão só poderá ser a seguinte: não foram feitos pagamentos dos preços respectivos tal como estão fixados nas escrituras públicas respectivas.
IX - Uma vez que foi julgado procedente o pedido de declaração de nulidade dos negócios por simulação, por força dos efeitos jurídicos da nulidade previstos no artigo 282º do CC, os bens em questão voltam a integrar a esfera jurídica da 1ª Ré, com o que deixou de ter o obstáculo para decretar a execução específica dos 105 contratos-promessa pedida pelo Autor. Pelo que, bem andou o Tribunal recorrido ao julgar procedente o pedido nestes termos formulados e consequentemente é de manter a decisão recorrida.
- Prova no recurso contencioso
- Falta de fundamentação
- Audiência prévia do interessado
- Caducidade do direito à liquidação
- Imposto de Turismo
- Serviços complementares dos hotéis de 5 estrela
- Vigora no procedimento administrativo o princípio da verdade material, que, como corolário, implica que o órgão ou agente deve adequar a sua análise e respectiva decisão aos factos provados no contexto do procedimento.
- Assim, não deve ser possível fazer no recurso contencioso a prova de factos a respeito dos quais o recorrente tenha podido fazer prova no procedimento
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA).
- Não se verifica a falta de audiência prévia para o procedimento administrativo de 2º grau, se a Administração não decidiu com elementos novos, que é o caso, visto que o interessado já tinha toda a oportunidade de se pronunciar o que tiver por conveniente nesse procedimento quanto à decisão do procedimento administrativo de 1º grau.
- O artº 9º do RIT prevê de forma clara que o prazo de 5 anos da caducidade só se conta a partir do termo do período annual de tributação, visto que a palavra “àquele”, resultante da contracção da preposição “a” com o pronome “aquele”, só pode significar “ao ano”.
- Nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes aí prestados.
- O preço desses serviços complementares são tributados em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º19/96/M, de 19 de Agosto.
- Deficit instrutório
- Erro nos pressupostos de facto
- Princípios da justiça e da proporcionalidade
I - Quando o ónus de prova no seio do procedimento administrativo recai sobre a Administração, o não exercício da investigação e a não realização das diligências probatórias a cargo da Administração (aquilo a que se vem dando a designação de deficit instrutório), só a ela acarretará as respectivas consequências. E uma delas é, ou pode ser, precisamente, o próprio erro nos pressupostos de facto.
II - O erro nos pressupostos de facto tem valor de vício autónomo quando a actividade é discricionária, ou traduz o vício de violação de lei, quando a actividade é vinculada (neste caso, por se ter aplicado erradamente a norma a factos que não são verdadeiros).
III - A violação da generalidade dos princípios gerais de direito administrativo, designadamente da justiça e da proporcionalidade, só em casos de erro ostensivo, grosseiro e palmar pode ser sindicada judicialmente e dar-se por verificada, dado o princípio da separação de poderes.
