Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Incidente de liquidação em execução da sentença
Livre apreciação de provas
Caso julgado
Non liquet quanto à extensão ou aos elementos que o habilitam a quantificar os danos patrimoniais.
Equidade
1. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique o erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica.
2. Desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, sempre colocado numa posição privilegiada graças à imediação, em princípio, não é sindicável.
3. Não se tratando de uma nova acção declarativa, antes um incidente tão só para determinar os valores já contidos na condenação, o incidente da liquidação nunca pode culminar com a decisão que afecta os direitos já reconhecidos por uma decisão judicial transitada em julgada, sob pena da violação do caso julgado.
4. Na esteira desse entendimento, a falta da prova para a demonstração dos elementos necessários à quantificação da extensão das prestações exequendas nunca pode conduzir à improcedência da liquidação e à consequente extinção da execução.
5. No regime da obrigação de indemnização, a lei nunca permite ao Juiz que omita simplesmente a decisão ou decida não arbitrar qualquer indemnização à parte a quem tenha reconhecido o direito de ser indemnizado, pura e simplesmente por falta de provas ou por non liquet quanto à extensão ou aos elementos que o habilitam a quantificar os danos patrimoniais.
6. Antes pelo contrário, a lei consente, senão impõe o tribunal, quer na acção declarativa quer no incidente da liquidação inserido na execução, o recurso à equidade, para quantificação de danos patrimoniais – artº 560º/6 do CC.
