Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– acidente de viação
– despesas de emissão de certidões médicas
– despesas de tratamento médico
– nexo de causalidade adequada
– art.o 557.o do Código Civil
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– percas salariais também como danos futuros previsíveis
– art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil
– prova da perda da capacidade de ganho salarial
– presunções judiciais
– art.o 342.o do Código Civil
– análise do teor de relatórios médicos
– prova documental
– depoimento de parte
– medida concreta da sanção acessória de inibição de condução
– art.o 94.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– gravidade do crime
– ofensa grave à integridade física por negligência
– fuga à responsabilidade
1. As despesas de emissão de certidões médicas devem entrar também no cômputo da soma das diversas despesas de tratamento médico do ofendido no acidente de viação, porquanto a emissão dessas certidões não sai ainda do nexo de causalidade adequada exigido pelo art.o 557.o do Código Civil (CC). Ou seja, se não fosse vítima do acidente causado por culpa exclusiva da arguida (e também demandada civil), o ofendido demandante não teria sofrido as lesões descritas na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, e, como tal, não teria sido submetido ao tratamento médico dessas lesões, e, como tal, não teria incorrido nas despesas de emissão de certidões médicas respectivas para fins probatórios de justificação de falta ao trabalho por doença e também em sede de instauração da acção (enxertada no processo penal subjacente) de indemnização civil.
2. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
3. O art.o 558.o, n.o 2, primeira parte, do CC dispõe que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Foi o que sucedeu no caso dos autos no concernente à atribuição, pelo tribunal recorrido, da indemnização por percas salariais futuras previsíveis do demandante, ante a matéria de facto provada, sendo certo que a inexistência de perícia médico-legal para aferição da incapacidade corporal do demandante não é obstáculo para a tomada dessa decisão judicial, já que como o legislador não chegou a ditar qualquer norma sobre a maneira ou forma de prova da perda da capacidade de ganho salarial, é livre a apreciação da prova a fazer pelo tribunal sobre isto, podendo recorrer-se até às presunções judiciais a partir de factos provados concretos (art.o 342.o do CC).
4. A análise do teor de relatórios médicos não deixa de ser uma forma de julgar a prova documental, ao que não é equiparável a prova por depoimento de parte.
5. A inibição de condução aplicável ao crime de fuga à responsabilidade e ao crime de ofensa grave à integridade física por negligência tem a mesma moldura de dois meses a três anos (cfr. O art.o 94.o, alíneas 2) e 1), da Lei do Trânsito Rodoviário, respectivamente), mandando o proémio desta norma graduar este tipo de sanção consoante a gravidade do crime.
6. Indubitavelmente, a gravidade do crime de ofensa grave à integridade física por negligência é muito maior do que a do crime de fuga à responsabilidade (para ilustrar isto, basta atender ao limite máximo das respectivas molduras da pena principal de prisão), pelo que a inibição de condução aplicada ao crime de ofensa grave à integridade física por negligência deveria ter duração concreta muito maior do que a da inibição de condução aplicada ao crime de fuga à responsabilidade.
