Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Tong Hio Fong
- Instituto de Habitação
- Habitação económica
I - Se é certo que a letra dos arts. 14º, nº4 e 34º, nº4, ambos da Lei nº 10/2011, não prevêem a situação de compropriedade, e apenas contemplam a situação jurídica de propriedade e promessa de aquisição de fracções habitacionais como motivo de indeferimento à candidatura a uma casa de habitação económica (art. 14º) ou como factor de resolução ao contrato de promessa entretanto celebrado com o IH (art. 34º), o certo é que para casos diferentes a solução pode também ser diferente, desde que aí releve decisivamente a ratio legis que deva ser tida em conta na interpretação das normas.
II - Não é possível comparar a situação dos candidatos que, depois dos contratos-promessa de aquisição de uma casa de habitação económica, vêm a ser comproprietários de uma fracção por sucessão hereditária, daquela outra em que os promitentes-compradores da casa do IH vêm a adquirir, juntamente com a sua namorada ou futuro cônjuge, uma fracção para nela irem posteriormente residir.
III - A interpretação literal daqueles preceitos, neste segundo grupo de casos, tem que ceder à interpretação com base no espírito e intenção do legislador, que apenas tem por objectivo conceder o direito de aquisição a quem careça realmente de uma habitação para viver e não disponha de meios económicos suficientes para a adquirir no mercado privado da habitação.
- Procedimento Administrativo
- Concurso de adjudicação
- Irregularidades formais
- Peças processuais
- Aposição de carimbos
I - O procedimento administrativo deve ser conduzido até ao seu objectivo final, sempre que possível, eliminando-se os escolhos formais que se forem encarando a cada passo.
II - Quando uma questão meramente formal é passível de suprimento, deve o órgão administrativo, que do procedimento tiver a respectiva instrução, tudo fazer para o promover, dando ao interessado a possibilidade de sanar a irregularidade, como aquela em que num concurso público o concorrente não apõe o carimbo da firma em todas as folhas da sua proposta.
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
