Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2019 1221/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2019 1115/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2019 685/2018 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Instituto de Habitação
      - Habitação económica

      Sumário

      I - Se é certo que a letra dos arts. 14º, nº4 e 34º, nº4, ambos da Lei nº 10/2011, não prevêem a situação de compropriedade, e apenas contemplam a situação jurídica de propriedade e promessa de aquisição de fracções habitacionais como motivo de indeferimento à candidatura a uma casa de habitação económica (art. 14º) ou como factor de resolução ao contrato de promessa entretanto celebrado com o IH (art. 34º), o certo é que para casos diferentes a solução pode também ser diferente, desde que aí releve decisivamente a ratio legis que deva ser tida em conta na interpretação das normas.

      II - Não é possível comparar a situação dos candidatos que, depois dos contratos-promessa de aquisição de uma casa de habitação económica, vêm a ser comproprietários de uma fracção por sucessão hereditária, daquela outra em que os promitentes-compradores da casa do IH vêm a adquirir, juntamente com a sua namorada ou futuro cônjuge, uma fracção para nela irem posteriormente residir.

      III - A interpretação literal daqueles preceitos, neste segundo grupo de casos, tem que ceder à interpretação com base no espírito e intenção do legislador, que apenas tem por objectivo conceder o direito de aquisição a quem careça realmente de uma habitação para viver e não disponha de meios económicos suficientes para a adquirir no mercado privado da habitação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2019 1035/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Procedimento Administrativo
      - Concurso de adjudicação
      - Irregularidades formais
      - Peças processuais
      - Aposição de carimbos

      Sumário

      I - O procedimento administrativo deve ser conduzido até ao seu objectivo final, sempre que possível, eliminando-se os escolhos formais que se forem encarando a cada passo.

      II - Quando uma questão meramente formal é passível de suprimento, deve o órgão administrativo, que do procedimento tiver a respectiva instrução, tudo fazer para o promover, dando ao interessado a possibilidade de sanar a irregularidade, como aquela em que num concurso público o concorrente não apõe o carimbo da firma em todas as folhas da sua proposta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2019 944/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal

      Sumário

      Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Tong Hio Fong