Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Prescrição de créditos laborais
- Suspensão da prescrição
- Indemnização pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do artº 17º do Decreto-Lei nº 24/89/M
- Não se demonstrando os factos que permitem concluir que a relação de dependência/subserviência entre trabalhador-empresa se mantinha igual apesar da mudança de uma empresa para a outra, que justifica a inibição do trabalhador reclamar os créditos que tivesse perante a anterior entidade patronal este (o trabalhador) não beneficia relativamente a esta (a anterior entidade patronal) da suspensão da prescrição prevista na al. c) do nº 1 do artº 311º do C.Civ.
- Nos termos do artº 17º do Decreto-Lei nº 24/89/M de 3 de Abril para além do pagamento em singelo ao qual o trabalhador sempre teria direito, tem este ainda direito a receber o valor correspondente ao dobro do salário diário como remuneração do trabalho efectivamente prestado e indisponibilidade de gozar o dia de descanso semanal
– crime de usura para jogo
– art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M
– fichas de jogo como meio para jogar em casino
– empréstimo gratuito de fichas de jogo
– cláusula de recompensa patrimonial do empréstimo
– art.o 13.o, n.o 3, da Lei n.o 8/96/M
1. Em face da redacção do n.o 1 do art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M, deve entender-se que para poder haver crime de usura nele previsto, o acto de facultar a outrem dinheiro ou qualquer outro meio para jogar tem que ser a título oneroso.
2. No caso dos autos, conforme a factualidade provada, são fichas de jogo, que constituíram o meio para o arguido recorrente jogar em casino, que foram concretamente facultadas pela ofendida a ele para jogar em casino.
3. E como da mesma factualidade provada não resulta que essa conduta da ofendida tenha encerrado por si qualquer cláusula ou condição de recompensa patrimonial a favor dela própria, não se pode qualificar esse acto de empréstimo de fichas de jogo como um empréstimo oneroso, ainda que tenha sido praticado para o arguido jogar em casino.
4. Por isso, esse acto da ofendida não pode integrar a prática do crime de usura previsto no n.o 1 do referido art.o 13.o. Não se tratando de crime de usura para jogo, não há aplicação, no caso, da norma do n.o 3 do mesmo artigo.
